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Créditos de PIS/COFINS em fretes e leite in natura na indústria alimentícia

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créditos de PIS/COFINS em fretes e leite in natura
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A possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS em fretes e leite in natura foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 265, de 24 de setembro de 2019, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT). Esta orientação tributária esclarece importantes aspectos sobre o regime não cumulativo das contribuições sociais, fornecendo diretrizes seguras para empresas do setor alimentício.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica dedicada à fabricação de balas e confeitos, tributada pelo lucro real, que questionava a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em três situações específicas:

  • Fretes na aquisição de insumos não sujeitos ao pagamento das contribuições;
  • Fretes na venda de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições;
  • Aquisição de leite in natura para fabricação de caramelos (NCM 1806.32.20).

A empresa relatou que, apesar de estar no regime não cumulativo, não se apropriava dos créditos nessas situações, mas constatou que a legislação poderia permitir essa utilização.

Tratamento dos Créditos de Frete na Aquisição de Insumos

A COSIT estabeleceu regras claras sobre a apropriação de créditos de PIS/COFINS em fretes e leite in natura quando relacionados à aquisição de insumos. A orientação dividiu a análise em três cenários:

1. Insumos Adquiridos com Suspensão, Não-Incidência ou Alíquota Zero

Neste caso, a Receita Federal foi categórica ao vedar a apropriação de créditos tanto em relação aos insumos quanto aos fretes correspondentes. Baseando-se no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, a decisão estabelece que quando o insumo é adquirido em operação não sujeita ao pagamento das contribuições, o frete correspondente também não gera direito a crédito.

2. Insumos Adquiridos com Isenção para Produtos Não Tributados

Quando os insumos são adquiridos com isenção e utilizados na elaboração de produtos não sujeitos ao pagamento de PIS/COFINS (como produtos destinados à exportação ou vendidos para a Zona Franca de Manaus), também não é permitida a apropriação de créditos relativos aos fretes dessas aquisições.

3. Insumos Adquiridos com Isenção para Produtos Tributados

A única hipótese favorável ao contribuinte ocorre quando os insumos são adquiridos com isenção, mas são utilizados na fabricação de produtos sujeitos ao pagamento de PIS/COFINS. Neste cenário específico, a Solução de Consulta autoriza o creditamento tanto do insumo quanto do frete correspondente.

Conforme destacado no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, o frete do bem adquirido integra o custo de aquisição do insumo. Consequentemente, quando permitido o creditamento em relação ao insumo, o custo de seu transporte também serve de base para apuração do crédito.

Créditos de Frete na Operação de Venda

Quanto aos créditos de PIS/COFINS em fretes na operação de venda, a orientação foi mais favorável ao contribuinte. Com base na Solução de Consulta COSIT nº 498/2017, a RFB concluiu que:

É possível apurar créditos em relação aos gastos com frete na operação de venda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, desde que o ônus do frete seja suportado pelo vendedor.

Esta posição fundamenta-se no art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003, combinado com o art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que estabelece que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.

Importante ressaltar que há uma exceção a esta regra: quando se trata de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica) ou à substituição tributária, o creditamento não é permitido.

Leite In Natura como Insumo na Produção de Caramelos

A terceira questão abordada pela Solução de Consulta diz respeito à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em leite in natura utilizado como insumo na produção de caramelos (NCM 1806.32.20).

A Receita Federal esclareceu que o leite in natura adquirido que não esteja sujeito ao microrregime estabelecido nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004 pode gerar créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

É importante destacar que a análise da RFB focou exclusivamente no leite in natura, não abordando a tributação do leite fluido pasteurizado ou industrializado, que possui tratamento específico no art. 1º, XI, da Lei nº 10.925/2004.

Para compreender melhor este ponto, é necessário observar que existe um regime especial para produtos de origem animal, incluindo o leite, estabelecido nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004. Este regime concede suspensão das contribuições na venda de leite in natura quando efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel desse produto.

No caso específico analisado pela consulta, como o produto final (caramelos – código NCM 1806.32.20) não se enquadra nas hipóteses do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, a venda do leite in natura para a consulente não ocorre com suspensão das contribuições. Consequentemente, a aquisição desse insumo pode gerar direito a créditos básicos de PIS/COFINS.

Fundamentação Legal

A Solução de Consulta nº 265/2019 baseou sua análise principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º (regime não cumulativo do PIS/Pasep);
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º (regime não cumulativo da COFINS);
  • Lei nº 10.925/2004, arts. 8º e 9º (regime especial para produtos agropecuários);
  • Lei nº 11.033/2004, art. 17 (manutenção de créditos em vendas com benefícios fiscais);
  • Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 (conceito de insumo para fins de crédito).

Adicionalmente, a orientação está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 227/2017 e à Solução de Consulta COSIT nº 498/2017, que tratam de temas correlatos.

Impactos Práticos para as Empresas

A Solução de Consulta nº 265/2019 traz importantes implicações práticas para as empresas que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS, especialmente aquelas do setor alimentício:

1. Gestão de créditos tributários: As empresas precisam analisar cuidadosamente suas operações de aquisição de insumos e fretes para identificar corretamente as hipóteses em que é permitido o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS.

2. Controle contábil segregado: É necessário implementar controles contábeis que permitam identificar separadamente os fretes relacionados a insumos adquiridos com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições.

3. Análise da destinação dos insumos: As empresas devem monitorar a destinação final dos produtos fabricados com insumos adquiridos com isenção, pois este fator determina a possibilidade de aproveitamento de créditos.

4. Revisão de procedimentos fiscais: Empresas que não estavam aproveitando créditos de PIS/COFINS em relação aos fretes na venda de produtos com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições podem revisar seus procedimentos fiscais para incluir esses créditos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 265/2019 traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação do regime não cumulativo de PIS/COFINS em situações específicas relacionadas a créditos de PIS/COFINS em fretes e leite in natura na indústria alimentícia. A orientação contribui para maior segurança jurídica nas operações tributárias, permitindo que as empresas do setor possam planejar adequadamente suas obrigações fiscais.

É fundamental que os contribuintes avaliem cuidadosamente suas operações à luz dessas orientações, pois a correta identificação das hipóteses que permitem o aproveitamento de créditos pode representar economia tributária significativa, especialmente para empresas com grande volume de operações de compra e venda de insumos e produtos.

Ressalta-se que a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, oferecendo segurança jurídica para os contribuintes que adotarem os procedimentos ali descritos.

Por fim, é importante que as empresas mantenham-se atualizadas sobre eventuais alterações na legislação ou novas interpretações que possam modificar o entendimento exposto na Solução de Consulta analisada, consultando regularmente as orientações publicadas pela Receita Federal do Brasil.

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