Créditos de PIS/COFINS nas concessões de serviço público de transporte ferroviário têm tratamento específico na legislação tributária brasileira. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 151 – Cosit, de 2 de março de 2017, importantes aspectos sobre o direito ao creditamento dessas contribuições no regime não cumulativo para empresas concessionárias de serviços públicos.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 151 – Cosit
- Data de publicação: 2 de março de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil
O que trata a Solução de Consulta?
A Solução de Consulta aborda a possibilidade de apuração de créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre pagamentos efetuados por empresa concessionária de serviço público de transporte ferroviário de cargas à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) relativos aos contratos de concessão e arrendamento de bens vinculados à prestação deste serviço.
O questionamento central era se tais pagamentos poderiam ser considerados insumos para fins de creditamento das contribuições, conforme previsto no artigo 3º, inciso II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que tem como um dos seus principais objetivos sociais a exploração do transporte ferroviário de carga, sendo parte em contratos de concessão para a exploração do serviço público de transporte ferroviário de cargas e de arrendamento de bens vinculados à prestação desse serviço.
É importante destacar que após a apresentação da consulta, ocorreu uma significativa alteração na legislação tributária federal devido à adoção das práticas internacionais de contabilidade, principalmente com a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. Esta lei introduziu regras específicas para a apuração de créditos por concessionárias de serviço público, acrescentando o § 21 ao art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e o § 29 ao art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
Regras Especiais para Concessionárias de Serviço Público
A Solução de Consulta esclarece que a Lei nº 12.973/2014 estabeleceu tratamento específico para a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS pelas concessionárias de serviço público. De acordo com essa lei, o aproveitamento dos créditos segue regras próprias e deve ser diferido no tempo em proporção que varia conforme a situação ocorrida.
Um ponto fundamental destacado na decisão é que, quando aplicáveis, as regras especiais estabelecidas no § 21 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no § 29 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 são excludentes de outras formas de apuração de crédito, inclusive da modalidade aquisição de insumos.
O Conceito de Insumos para PIS/COFINS
A Solução de Consulta recorreu à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, que possui efeito vinculante na RFB quanto à interpretação do conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/Pasep e COFINS.
De acordo com essa interpretação, para que um bem ou serviço seja considerado insumo, deve haver uma relação direta e imediata entre ele e o bem ou serviço vendido ou prestado pela pessoa jurídica ao público externo. Em outras palavras, é necessário que exista, na maioria das vezes, contato físico entre o bem-insumo ou serviço-insumo e o bem produzido para venda ou o bem ou pessoa beneficiado pelo serviço.
Conforme esclarecido pela Receita Federal, somente podem ser considerados insumos:
- Bens que:
- Sejam objeto de processos produtivos que culminam diretamente na produção do bem destinado à venda (matéria-prima);
- Sejam fornecidos na prestação de serviços pelo prestador ao tomador do serviço;
- Vertam sua utilidade diretamente sobre o bem em produção ou sobre o bem ou pessoa beneficiados pela prestação de serviço; ou
- Sejam consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos que promovem a produção de bem ou a prestação de serviço, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado da pessoa jurídica.
- Serviços que:
- Vertam sua utilidade diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços;
- Sejam aplicados sobre o bem ou pessoa beneficiados pela prestação de serviço; ou
- Constituam prestação paralela de serviços que, reunidos, formam a prestação de serviço final disponibilizada ao público externo.
- Serviços de manutenção de máquinas, equipamentos ou veículos utilizados diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços.
Conclusão da Receita Federal
Com base nessas premissas, a Receita Federal concluiu que os dispêndios referentes aos contratos de concessão e arrendamento relativos ao serviço público de transporte de cargas por ferrovia não permitem a apuração de créditos de acordo com o inciso II do art. 3º das Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002, pois não se enquadram como insumos da atividade da concessionária.
Portanto, de acordo com a Solução de Consulta nº 151/2017:
- As regras especiais de apuração de créditos para concessionárias de serviço público (§ 21 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e § 29 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003), quando aplicáveis, excluem outras formas de creditamento, inclusive a modalidade de aquisição de insumos.
- Sendo inaplicáveis as regras especiais, as despesas oriundas das obrigações constantes do contrato de concessão de serviço público de transporte de cargas por ferrovia e do contrato de arrendamento não podem ser enquadradas como insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS.
Impactos Práticos para as Concessionárias
Esta interpretação da Receita Federal tem importantes implicações práticas para as empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário:
- Planejamento tributário: As concessionárias devem revisar seu planejamento tributário para adequá-lo à interpretação da Receita Federal, evitando a tomada indevida de créditos.
- Análise das operações: É fundamental analisar detalhadamente cada operação para identificar corretamente quais dispêndios podem gerar créditos de PIS/COFINS e em qual modalidade.
- Adequação contábil: A empresa deve verificar se suas operações se enquadram nas regras especiais introduzidas pela Lei nº 12.973/2014, que prevê tratamento específico para creditamento no caso de contratos de concessão.
- Possível impacto no fluxo de caixa: A impossibilidade de creditamento sobre valores significativos como os pagamentos pela concessão e arrendamento pode impactar o fluxo de caixa das empresas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 151/2017 representa um importante posicionamento da Receita Federal sobre o tratamento tributário dos créditos de PIS/COFINS nas concessões de serviço público de transporte ferroviário. A decisão reforça o entendimento de que o conceito de insumos para fins de creditamento dessas contribuições é restritivo, exigindo relação direta e imediata entre o bem ou serviço considerado insumo e o serviço prestado.
As empresas concessionárias de serviços públicos devem estar atentas tanto às regras gerais de creditamento quanto às regras especiais introduzidas pela Lei nº 12.973/2014, verificando qual o regime aplicável às suas operações para evitar questionamentos por parte do fisco ou a tomada indevida de créditos.
É importante ressaltar que a solução de consulta tem efeito vinculante no âmbito da RFB em relação à interpretação da matéria, o que significa que este entendimento será aplicado em casos semelhantes. Os contribuintes que discordarem da interpretação dada pela Receita Federal poderão, contudo, questioná-la judicialmente.
Para mais detalhes sobre esta solução de consulta, acesse o texto integral no site da Receita Federal.
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