Home Normas da Receita Federal Tributação PIS/COFINS-Importação sobre seguro contratado no exterior
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Tributação PIS/COFINS-Importação sobre seguro contratado no exterior

Share
Tributação PIS/COFINS-Importação sobre seguro contratado no exterior
Share

A Tributação PIS/COFINS-Importação sobre seguro contratado no exterior foi tema da Solução de Consulta nº 47/2019 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, que esclareceu importante questionamento sobre a incidência destas contribuições em contratos de seguros firmados com seguradoras estrangeiras.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 47/2019-Cosit
Data de publicação: 18 de fevereiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 47/2019 foi emitida pela Receita Federal para esclarecer a aplicabilidade da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre valores remetidos ao exterior para pagamento de prêmios de seguro de responsabilidade civil profissional. O entendimento produz efeitos desde sua publicação, impactando diretamente empresas que contratam seguros com seguradoras estrangeiras.

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma sociedade simples prestadora de serviços de auditoria contábil que questionou a incidência das contribuições sobre remessas ao exterior para pagamento de prêmio de seguro de responsabilidade civil profissional.

A consulente argumentou que o contrato de seguro não representaria uma prestação de serviços, mas sim uma obrigação de dar (pagar indenização caso ocorresse sinistro), não havendo esforço humano ou obrigação de fazer que caracterizasse um serviço. Com base nesse entendimento, a empresa defendia a não incidência das contribuições sobre os valores remetidos à seguradora estrangeira.

A fundamentação da consulente baseou-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o conceito de serviço, bem como em dispositivos do Código Civil relativos a contratos de seguro (artigos 757, 758, 776 e 787).

Fundamentação da Receita Federal

Na análise do caso, a Receita Federal fundamentou sua decisão com base nos seguintes dispositivos da Lei nº 10.865/2004, que instituiu o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação:

  • Art. 3º, II: estabelece como fato gerador das contribuições o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado;
  • Art. 5º, II: define como contribuinte a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior;
  • Art. 7º, §§ 1º e 2º: determina que a base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de seguro não enquadrados no art. 2º, X, é de 15% (quinze por cento) do valor pago ao exterior.

A autoridade fiscal esclareceu que, embora o contrato de seguro tenha como obrigação principal o pagamento de eventual indenização, existem outras obrigações acessórias a cargo do segurador que decorrem de disposições legais reguladoras da atividade securitária, as quais constituem, em última análise, serviços.

Entre essas obrigações, destaca-se a constituição de fundos de reserva técnica (matemática e de contingência) para garantir o pagamento de eventuais sinistros, além da necessidade de processamento das ocorrências para comprovação da legitimidade das reivindicações.

A Receita Federal também ressaltou que o ordenamento jurídico brasileiro historicamente trata o seguro como serviço, citando como exemplo o art. 6º, II, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), que expressamente classifica o seguro como atividade de serviço.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 47/2019-Cosit firmou o seguinte entendimento:

  1. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidem sobre o pagamento de prêmio de seguro de responsabilidade civil profissional contratado com seguradora sediada no exterior;
  2. A base de cálculo das contribuições é de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior (prêmio);
  3. O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional não se restringe à obrigação de dar (pagamento de indenização), mas envolve também a prestação de serviços relacionados à análise e tratamento das reivindicações (obrigação de fazer).

Esta definição representa uma interpretação oficial da Receita Federal sobre a matéria, vinculando seus procedimentos de fiscalização em relação a todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação.

Impactos Práticos para os Contribuintes

O entendimento da Receita Federal impacta diretamente empresas brasileiras que contratam seguros com seguradoras estrangeiras, especialmente:

  • Sociedades de profissionais liberais (advocacia, contabilidade, auditoria, engenharia, etc.) que contratam seguros de responsabilidade civil profissional no exterior;
  • Empresas que contratam outros tipos de seguros com seguradoras internacionais;
  • Instituições que realizam operações financeiras internacionais com cobertura securitária.

Na prática, essas empresas devem:

  1. Calcular PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação sobre 15% do valor do prêmio remetido ao exterior;
  2. Efetuar o recolhimento dessas contribuições nos prazos legais;
  3. Manter documentação comprobatória das operações e dos recolhimentos realizados.

Análise Comparativa

É importante observar que a Receita Federal adotou uma posição diferente daquela pretendida pela consulente, que argumentava pela não incidência das contribuições sobre os prêmios de seguro. Essa divergência de entendimentos baseia-se em diferentes concepções sobre a natureza jurídica dos contratos de seguro:

  • Visão da consulente: o contrato de seguro não representa serviço, pois envolve apenas obrigação de dar (pagar indenização);
  • Visão da Receita Federal: o contrato de seguro, além da obrigação principal de pagar indenização, envolve outras obrigações que caracterizam prestação de serviços.

Adicionalmente, a definição de base de cálculo reduzida (15% do valor do prêmio) representa um reconhecimento, por parte do legislador, de que apenas uma parcela do valor do prêmio corresponde efetivamente à remuneração pelos serviços prestados pela seguradora estrangeira.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 47/2019 traz segurança jurídica para as empresas que realizam contratações de seguros no exterior, estabelecendo claramente a incidência das contribuições e sua forma de cálculo. Embora o entendimento adotado pela Receita Federal tenha sido contrário ao pleiteado pela consulente, a decisão está alinhada com a legislação tributária vigente e com a interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro.

Empresas que contratam seguros no exterior devem revisar seus procedimentos para garantir o correto recolhimento das contribuições, evitando autuações fiscais e encargos adicionais. É recomendável também avaliar a possibilidade de contratar seguros com seguradoras nacionais, analisando o impacto tributário total dessas operações.

Simplifique sua Tributação em Operações Internacionais

Evite surpresas fiscais em contratações internacionais como seguros! A TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária, interpretando normas específicas para seu caso concreto.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *