O creditamento de PIS/COFINS em aluguéis deve seguir o regime de competência, segundo a Receita Federal do Brasil. Em recente Solução de Consulta, o órgão esclareceu pontos importantes sobre a apropriação dos créditos não cumulativos relacionados a despesas com locação de imóveis utilizados nas atividades da empresa.
Esta orientação é particularmente relevante para empresas que operam no regime não-cumulativo e possuem imóveis alugados como parte de suas instalações, estabelecendo critérios claros para a apropriação dos créditos e delimitando quais valores podem ser efetivamente incluídos na base de cálculo.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 485 – Cosit
Data de publicação: 25 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de comércio atacadista e varejista de tecidos, confecções, artigos de cama, mesa, banho e tapeçaria. O contribuinte informou que opera com 51 filiais, sendo a maioria instalada em imóveis locados de terceiros (pessoas físicas e jurídicas).
O cenário que motivou a consulta envolvia a transferência de imóveis de propriedade de um dos sócios da empresa para integralização de capital em uma empresa imobiliária. Estes imóveis continuariam locados à empresa consulente, nunca tendo integrado seu patrimônio.
A empresa, que apura o IRPJ e a CSLL com base no lucro real e, consequentemente, está sujeita ao regime não cumulativo de PIS/COFINS, questionou três pontos fundamentais:
- Se os créditos são apurados com base no valor total dos aluguéis e se existe algum rateio para sua apropriação;
- Se os créditos relativos a aluguéis são apropriados pelo regime de competência, mesmo quando pagos no mês seguinte;
- Se os valores de multas e juros moratórios, quando do pagamento fora do prazo, podem gerar créditos.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 485/2017 esclareceu que, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o crédito em relação a aluguéis de prédios pagos a pessoa jurídica e utilizados nas atividades da empresa deve ser apropriado pelo regime de competência, ou seja, no mês de referência do aluguel.
A Receita Federal fundamentou seu entendimento com base no art. 3º, IV das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (Cofins), que autorizam o desconto de créditos em relação a “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa”.
Quanto à forma de desconto dos créditos, o §1º, II, do art. 3º de ambas as leis determina que o crédito será calculado sobre o valor “dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês” (grifo nosso). A expressão “valores incorridos no mês” refere-se ao regime de competência e não ao regime de caixa.
A Coordenação-Geral de Tributação destacou que o regime geral de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é o regime de competência. A única exceção, prevista no art. 20 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, permite a adoção do regime de caixa apenas para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, e desde que adotem o mesmo critério para o IRPJ e a CSLL.
Tratamento dos Juros e Multas de Mora
Um ponto crucial da decisão refere-se aos valores pagos a título de multas e juros de mora decorrentes da impontualidade no pagamento do aluguel. A Receita Federal foi categórica ao afirmar que tais valores não devem ser incluídos no cálculo do crédito.
O entendimento baseia-se no fato de que multas e juros moratórios não constituem despesas com aluguel propriamente ditas, mas sim despesas financeiras, que não estão incluídas entre as despesas passíveis de creditamento no regime não cumulativo de PIS/Cofins.
A análise foi reforçada pelo argumento de que, quando o legislador quis incluir determinada parcela no crédito, ele o fez expressamente, como no caso do ajuste a valor presente, previsto no §25 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. Como não houve menção específica sobre multas e juros moratórios, entende-se que não há autorização legal para o desconto de créditos relativos a essas parcelas.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta traz importantes orientações práticas para empresas que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS e possuem despesas com aluguéis:
- A apropriação dos créditos deve seguir o regime de competência, independentemente da data de pagamento do aluguel;
- O valor do crédito deve ser calculado sobre o valor do aluguel referente ao mês (competência), não sendo necessário qualquer rateio adicional;
- Valores pagos a título de multas e juros de mora por atraso no pagamento do aluguel não geram direito a crédito, por constituírem despesas financeiras;
- Os controles contábeis e fiscais da empresa devem separar adequadamente o valor principal do aluguel (passível de creditamento) dos valores referentes a juros e multa de mora (não creditáveis).
É importante que os contribuintes revisem seus procedimentos de apropriação de créditos para garantir o correto aproveitamento, evitando glosas em futuras fiscalizações. A segregação contábil adequada entre o valor do aluguel propriamente dito e eventuais encargos financeiros por atraso é essencial para a correta aplicação do entendimento da Receita Federal.
Análise Comparativa
O entendimento firmado na Solução de Consulta nº 485/2017 está alinhado com a interpretação sistemática da legislação tributária e com a natureza jurídica das despesas envolvidas. A distinção entre despesas de aluguel e despesas financeiras (juros e multas) reflete o tratamento diferenciado que a legislação confere a cada uma dessas categorias.
Diferentemente das despesas com aluguel, que estão expressamente previstas no art. 3º, IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 como passíveis de creditamento, as despesas financeiras não encontram amparo legal para geração de créditos de PIS/Cofins no regime não cumulativo.
Esta posição da Receita Federal reforça a necessidade de creditamento de PIS/COFINS em aluguéis de forma criteriosa, respeitando a natureza jurídica de cada parcela dos pagamentos efetuados aos locadores.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 485/2017 traz segurança jurídica aos contribuintes ao estabelecer parâmetros claros para a apropriação de créditos de PIS/Cofins sobre despesas com aluguéis. Ao definir o regime de competência como critério para apropriação e excluir da base de cálculo os valores pagos a título de juros e multas de mora, a Receita Federal proporciona maior previsibilidade na aplicação da legislação tributária.
Empresas que operam no regime não cumulativo e possuem despesas significativas com aluguéis devem atentar para a correta segregação contábil e fiscal dessas despesas, garantindo o aproveitamento adequado dos créditos e evitando questionamentos por parte do fisco.
O creditamento de PIS/COFINS em aluguéis é um direito assegurado pela legislação, mas sua aplicação deve observar os limites e contornos estabelecidos pela interpretação oficial da Receita Federal, como a expressa nesta Solução de Consulta.
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