A dedução de doações ao Fundo da Criança e do Adolescente em caso de incorporação é um tema importante para empresas que passam por processos de reorganização societária. A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 160/2018, como devem ser tratadas essas deduções quando ocorre um evento de incorporação durante o ano-calendário.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Cosit nº 160
- Data de publicação: 26 de setembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa do ramo de manutenção e instalação elétrica que incorporou outra empresa em 1º de abril de 2016. Conforme a legislação vigente, a incorporadora levantou balanço na referida data para apuração do lucro real.
O questionamento central da consulente relaciona-se ao cálculo do percentual permitido para dedução de doações ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando que houve dois períodos de apuração no mesmo ano-calendário em função da incorporação: um referente ao período de 1º de janeiro a 1º de abril de 2016 (data da incorporação) e outro de 1º de abril a 31 de dezembro de 2016.
A dúvida específica era sobre como interpretar a expressão “em cada período de apuração” contida no art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 267/2002, que disciplina essas deduções.
Base Legal Aplicável
A análise da Receita Federal fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.249/1995, artigo 21 – Exige o levantamento de balanço específico em casos de incorporação
- Lei nº 9.959/2000, artigo 5º – Aplica à incorporadora o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249/1995
- Lei nº 9.430/1996, artigo 1º – Trata dos períodos de apuração do IRPJ
- IN RFB nº 1.700/2017, artigos 31 e 239 – Regulamenta o levantamento de balanço específico e períodos de apuração
- IN SRF nº 267/2002, artigo 11 – Regula a dedução das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
Entendimento da Receita Federal sobre Períodos de Apuração na Incorporação
De acordo com a análise feita pela Cosit, o evento de incorporação no decorrer do ano-calendário implica, para a incorporadora tributada pelo lucro real anual, o levantamento de dois balanços e a existência de dois períodos de apuração distintos:
- Primeiro período: até a data do evento de incorporação, quando deve ser levantado balanço específico e calculado o imposto devido até aquele momento;
- Segundo período: da data do evento de incorporação até o encerramento do exercício social (31 de dezembro).
Este entendimento é baseado no artigo 239 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que determina que a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser efetuada na data do evento de incorporação.
Dedução de Doações ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
A Instrução Normativa SRF nº 267/2002, em seu artigo 11, estabelece que:
“A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido em cada período de apuração o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente – nacional, estaduais ou municipais – devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.”
O limite para esta dedução é de 1% do imposto devido em cada período de apuração, conforme disposto no §1º do mesmo artigo.
Conclusão da Solução de Consulta
A Receita Federal concluiu que a pessoa jurídica incorporadora tributada pelo lucro real anual pode deduzir as doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente em dois momentos distintos:
- Por ocasião do evento de incorporação: sobre o imposto de renda devido calculado na data desse evento; e
- Por ocasião do encerramento do exercício social: sobre o imposto de renda apurado no período compreendido entre o evento de incorporação e o encerramento do exercício social.
Portanto, para fins da dedução prevista no artigo 11 da IN SRF nº 267/2002, o termo “cada período de apuração” refere-se a cada um desses dois momentos de apuração do imposto.
Impactos Práticos para as Empresas
Este entendimento tem impactos significativos para as empresas que passam por processos de incorporação e fazem doações ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente:
- As empresas incorporadoras podem aproveitar o benefício fiscal em dois momentos distintos no mesmo ano-calendário;
- O limite de 1% do imposto devido aplica-se separadamente para cada período de apuração;
- As doações realizadas devem ser devidamente comprovadas e registradas na escrituração contábil;
- A empresa deve manter a documentação correspondente às doações em boa guarda para fins de comprovação.
É importante destacar que a dedução das doações não pode ser realizada como despesa operacional, sendo exclusivamente aplicável como dedução direta do imposto de renda devido, limitada a 1% deste em cada período.
Considerações sobre o Prazo para Dedução
As empresas devem ficar atentas aos prazos para realizar as doações e aproveitá-las na dedução do imposto devido. No caso específico de incorporação, é necessário observar os dois momentos distintos de apuração:
- Para dedução no imposto apurado na data da incorporação, a doação deve ser realizada até esta data;
- Para dedução no imposto apurado no encerramento do exercício, a doação deve ser realizada no período entre a incorporação e o fim do ano-calendário.
Vale lembrar que as doações feitas após o encerramento do ano-calendário, mas antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual, não são dedutíveis do imposto relativo ao ano-calendário encerrado, conforme entendimento já consolidado pela Receita Federal em outras soluções de consulta.
Documentação e Comprovação Necessárias
Para fins de comprovação das doações realizadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a empresa deve:
- Registrar em sua escrituração os valores doados;
- Manter em boa guarda os recibos e comprovantes de doação;
- Possuir documentação que comprove a data efetiva da doação, principalmente para determinar em qual período de apuração a dedução será realizada.
Estes documentos são essenciais para comprovar a regularidade das deduções em caso de fiscalização pela Receita Federal.
Conclusão
A dedução de doações ao Fundo da Criança e do Adolescente em caso de incorporação representa uma oportunidade para as empresas contribuírem com causas sociais importantes e ainda obterem benefícios fiscais. A Solução de Consulta nº 160/2018 traz clareza sobre como proceder nestes casos, permitindo que a empresa incorporadora realize a dedução em dois momentos distintos dentro do mesmo ano-calendário.
Para as empresas que passam por processos de reorganização societária, este entendimento é particularmente relevante, pois permite o planejamento adequado das doações considerando os limites aplicáveis a cada período de apuração do imposto.
É importante ressaltar que a consulta analisada refere-se especificamente a empresas tributadas pelo lucro real anual que adotam o pagamento por estimativa, conforme destacado pela própria Receita Federal na análise do caso.
Para mais informações sobre esta Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal.
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