Como funciona a tributação no Programa Minha Casa Minha Vida para construtoras? Esta questão é esclarecida pela Solução de Consulta nº 370 – Cosit, que define critérios importantes para empresas que desejam utilizar o regime especial de tributação previsto na Lei nº 12.024/2009.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 370/2017
Data de publicação: 15 de agosto de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A SC Cosit nº 370/2017 surgiu a partir de questionamentos de uma empresa construtora sobre o pagamento unificado de tributos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A principal dúvida referia-se à interpretação do artigo 2º da Lei nº 12.024/2009, que autoriza construtoras a efetuarem o pagamento de tributos equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção de unidades habitacionais.
A consulente questionava especificamente qual seria o valor a ser considerado para fins de enquadramento no benefício fiscal: o valor do contrato entre a construtora e a incorporadora, ou o valor de venda final da unidade habitacional ao adquirente.
Benefício Fiscal para Construtoras no PMCMV
O artigo 2º da Lei nº 12.024/2009 estabelece um regime tributário especial e opcional para construtoras que atuam no PMCMV, permitindo o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção, desde que atendidas determinadas condições.
A redação atual do dispositivo (vigente até 31 de dezembro de 2018) determina:
“Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.”
Os tributos abrangidos por este pagamento unificado são:
- Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
- Contribuição para o PIS/Pasep
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Valor Comercial da Unidade Habitacional
O ponto central da consulta residia na definição do valor comercial da unidade habitacional para fins de enquadramento no benefício fiscal. A Receita Federal esclareceu que deve ser considerado o valor de venda da unidade ao adquirente final, e não o valor do contrato entre a construtora e a incorporadora.
Segundo a Cosit, este entendimento está alinhado com o propósito social do benefício fiscal, que visa reduzir o preço final dos imóveis para os beneficiários do PMCMV, através da redução da carga tributária sobre a construção.
Cabe destacar que o limite de valor foi alterado diversas vezes ao longo dos anos:
- Até R$ 60.000,00 – para construções iniciadas de 31/03/2009 até 27/07/2010
- Até R$ 75.000,00 – para construções iniciadas de 28/07/2010 até 25/12/2011
- Até R$ 85.000,00 – para construções iniciadas de 26/12/2011 até 18/07/2012
- Até R$ 100.000,00 – para construções iniciadas a partir de 28/12/2012
Requisitos para Opção pelo Regime Especial
Para que a construtora possa usufruir do benefício fiscal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.024/2009, é necessário que sejam cumpridos dois requisitos fundamentais:
- Prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) – A empresa deve aderir formalmente ao DTE da Receita Federal.
- Realização do primeiro pagamento mensal unificado – O pagamento deve ser efetuado até o 20º dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.
A opção pelo regime especial de tributação considera-se efetivada apenas quando ambos os requisitos forem atendidos. Importante ressaltar que a adesão é opcional, ou seja, a construtora não é obrigada a adotar este regime tributário.
Limitações Importantes do Benefício Fiscal
Alguns pontos cruciais devem ser observados pelas construtoras que desejam utilizar este regime especial de tributação:
- O benefício aplica-se exclusivamente às construções realizadas no âmbito do PMCMV, não se estendendo a qualquer obra cujo valor se enquadre no limite estabelecido.
- Se houver qualquer unidade imobiliária com valor superior ao limite estabelecido (atualmente R$ 100 mil), todo o contrato fica excluído do benefício fiscal.
- A construção deve atender às especificações e requisitos do PMCMV, cuja habilitação segue normativo próprio.
Impactos Práticos para as Construtoras
A correta interpretação da tributação no PMCMV traz consequências significativas para as construtoras:
Benefícios:
- Significativa redução da carga tributária (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins)
- Simplificação no recolhimento dos tributos federais
- Maior previsibilidade fiscal
Pontos de atenção:
- Necessidade de monitoramento do valor final de venda das unidades
- A construtora deve verificar se o valor comercial das unidades habitacionais permanece dentro do limite estabelecido
- Obrigatoriedade de adesão ao DTE
É importante destacar que a responsabilidade pelo enquadramento no benefício é da construtora. Portanto, mesmo que ela seja apenas contratada por uma incorporadora, deve certificar-se de que o valor de venda final das unidades habitacionais não ultrapassa o limite legal para que possa aplicar o regime especial de tributação.
Evolução da Legislação
A Solução de Consulta nº 370/2017 também esclarece que, embora a expressão “valor comercial” tenha sido substituída simplesmente por “valor” na redação atual da Lei nº 12.024/2009 (alteração promovida pela Lei nº 12.767/2012), tal modificação não alterou a natureza do parâmetro a ser considerado.
De acordo com a Receita Federal, a mudança no termo foi apenas uma alteração no nomem juris, mantendo-se o entendimento de que o valor a ser considerado é o preço final da unidade habitacional ao adquirente.
Essa interpretação é coerente com o objetivo social do PMCMV, que busca facilitar o acesso à moradia para famílias de baixa e média renda, através de incentivos fiscais que possibilitem a redução do preço final das habitações.
Considerações Finais
A tributação no Programa Minha Casa Minha Vida para construtoras representa um importante incentivo fiscal que visa estimular a construção de moradias populares no Brasil. A interpretação da Receita Federal sobre o valor a ser considerado para fins de enquadramento no benefício (valor de venda ao adquirente final) reforça o caráter social do programa.
As construtoras interessadas em utilizar o regime especial de tributação devem estar atentas aos requisitos formais para sua adoção, bem como monitorar constantemente o valor de comercialização das unidades habitacionais para garantir que permaneçam dentro do limite estabelecido pela legislação.
Por fim, é fundamental que as empresas do setor mantenham-se atualizadas quanto às eventuais alterações na legislação, especialmente no que se refere aos limites de valor e prazos de vigência do benefício fiscal.
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