A alíquota zero de PIS/COFINS nas vendas de produtos médicos para planos de saúde foi confirmada pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 660/2017. Este benefício fiscal se aplica quando os produtos são destinados ao uso em ambientes médicos, independentemente de quem realiza a compra diretamente.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 660 – COSIT
Data de publicação: 27 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório, tributada pelo regime do lucro presumido. A empresa comercializa, entre outros produtos, órteses, próteses e materiais especiais classificados nos códigos 3006.10.90, 3926.90.30, 9018.39.10, 9018.39.21, 9018.39.22, 9018.39.29, 9018.39.99, 9018.90.95 e 9018.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O questionamento central refere-se à possibilidade de aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS nas vendas de produtos médicos para planos de saúde, quando estes produtos são destinados ao uso em hospitais e clínicas, mas o faturamento é realizado em nome dos planos de saúde, que se responsabilizam pelo pagamento.
Dinâmica Operacional Apresentada
A consulente descreveu detalhadamente o fluxo operacional de suas vendas:
- O paciente internado em hospital ou clínica necessita de determinado produto médico;
- O plano de saúde envia à empresa uma pré-autorização de entrega, informando dados do paciente, hospital e médico;
- Um instrumentador da empresa leva os materiais ao hospital para acompanhar o procedimento;
- Após a realização do procedimento, o plano de saúde realiza auditoria para verificar quais materiais foram efetivamente utilizados;
- O faturamento é emitido em nome do plano de saúde, constando informações do paciente, hospital, médico e número de autorização.
A empresa enfatizou que todos os produtos são destinados à utilização em ambiente hospitalar, sendo o faturamento em nome do plano de saúde apenas uma questão de responsabilidade pelo pagamento.
Análise da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação analisou o caso com base no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637/2002, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.833/2003, e no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008, que regulamentam a alíquota zero de PIS/COFINS nas vendas de produtos médicos para planos de saúde e outros estabelecimentos de saúde.
De acordo com a análise fiscal, para a aplicação da alíquota zero, três requisitos precisam ser atendidos cumulativamente:
- As receitas devem estar vinculadas à venda de produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público ou laboratórios específicos;
- Os produtos devem estar classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM;
- Os produtos devem estar relacionados no Decreto nº 6.426/2008.
A Receita Federal destacou um ponto fundamental: a legislação exige que os produtos sejam destinados a determinados usos, e não necessariamente que sejam adquiridos por determinadas pessoas ou entidades.
Conclusão da Solução de Consulta
A Receita Federal concluiu que, desde que atendidos os demais requisitos da legislação, está reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes das vendas de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM e relacionados no Decreto nº 6.426/2008, quando:
- O vendedor apura essas contribuições de forma não cumulativa; e
- O comprador é plano de saúde que destina os produtos adquiridos ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
É importante notar que a alíquota zero de PIS/COFINS nas vendas de produtos médicos para planos de saúde só se aplica quando o vendedor adota o regime não cumulativo dessas contribuições, não sendo aplicável às empresas que apuram PIS e COFINS pelo regime cumulativo.
Documentação e Responsabilidades
A Receita Federal ressaltou que tanto o vendedor quanto o plano de saúde comprador deverão manter documentação idônea que comprove o efetivo emprego dos produtos nas destinações previstas em lei. Esta exigência baseia-se no art. 22 da Lei nº 11.945/2009, que determina:
“Salvo disposição expressa em contrário, caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse.”
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas que comercializam produtos médico-hospitalares:
- Confirma a possibilidade de aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS nas vendas de produtos médicos para planos de saúde, desde que os produtos sejam efetivamente destinados ao uso em hospitais e outros estabelecimentos de saúde previstos na legislação;
- Esclarece que o faturamento pode ser emitido em nome do plano de saúde, sendo relevante a destinação final do produto, e não quem efetua o pagamento;
- Reforça a necessidade de manutenção de documentação comprobatória da destinação dos produtos;
- Limita o benefício fiscal às empresas que apuram PIS/COFINS pelo regime não cumulativo.
As empresas do setor devem ficar atentas a essas condições para garantir a correta aplicação do benefício fiscal, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco. Isso inclui não apenas a adequada classificação fiscal dos produtos comercializados, mas também o controle rigoroso da documentação que comprove a destinação dos produtos conforme previsto na legislação.
Os contribuintes também devem observar que, sendo uma condição essencial para o benefício, apenas as empresas que apuram as contribuições pelo regime não cumulativo (geralmente tributadas pelo lucro real) podem aplicar a alíquota zero de PIS/COFINS nas vendas de produtos médicos para planos de saúde.
Para consulta detalhada da norma original, acesse a Solução de Consulta nº 660/2017 no site da Receita Federal.
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