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Suspensão de PIS/COFINS no fornecimento de energia elétrica para exportadoras

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A suspensão de PIS/COFINS no fornecimento de energia elétrica para exportadoras foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 301/2017. A decisão esclarece aspectos importantes sobre a aplicabilidade do benefício fiscal previsto no artigo 40 da Lei nº 10.865/2004 para concessionárias de energia que fornecem eletricidade a empresas preponderantemente exportadoras.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 301/2017
Data de publicação: 14 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

Uma concessionária de serviço público de geração de energia elétrica questionou a possibilidade de aplicar o regime de suspensão da incidência das contribuições sociais (PIS/Pasep e Cofins) sobre as receitas decorrentes do fornecimento de energia elétrica para uma empresa preponderantemente exportadora, produtora de liga metálica de ferro-níquel.

A consulente argumentou que a energia elétrica fornecida era aplicada diretamente no processo produtivo da liga metálica, especificamente em fornos de redução e refino, sendo fundamental para a transformação metalúrgica do minério. A empresa adquirente já havia sido enquadrada pela RFB como preponderantemente exportadora, nos termos do art. 40 da Lei nº 10.865/2004.

O Processo Produtivo em Análise

A produção da liga ferro-níquel refinado envolve várias etapas, destacando-se duas que demandam alto consumo energético:

  • Redução do minério: Utiliza fornos elétricos de redução alimentados por energia elétrica de 114 MVA (Mega Volt Ampére). O arco voltaico gerado pelo eletrodo provoca reações químicas no interior do forno, permitindo a separação da liga metálica e da escória.
  • Refino da liga: Ocorre em fornos específicos onde são incluídos reagentes que, quando aquecidos até 1.600ºC juntamente com o metal e a escória, promovem a dessulfurização do metal.

A consulente sustentou que a eletricidade seria aplicada diretamente sobre os minérios, sendo responsável por uma química pirometalúrgica que gera uma reação endotérmica, produzindo o metal de ferro-níquel.

Fundamentação Legal da Decisão

A Receita Federal baseou sua análise no artigo 40 da Lei nº 10.865/2004, que estabelece:

“Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.”

Por se tratar de suspensão da incidência tributária, a interpretação deve obedecer ao disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), que determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.

A Instrução Normativa SRF nº 595/2005, que regulamenta o art. 40 da Lei nº 10.865/2004, esclarece no seu art. 9º que a aplicação do regime suspensivo se extingue com a exportação ou venda de produto ao qual a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido incorporados.

Análise da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que o benefício fiscal previsto no art. 40 da Lei nº 10.865/2004 se restringe expressamente à venda dos insumos diretos que se destinem a integrar o produto em fabricação ou produção. Ficam excluídos outros insumos diretos aplicados que, mesmo sofrendo alterações (desgaste, dano, perda de propriedades), não se incorporam ao produto final.

Para fundamentar sua decisão, a COSIT recorreu ao Parecer CST nº 65/1979, que esclarece os conceitos de matérias-primas e produtos intermediários em sentido estrito (que se integram ao novo produto) e em sentido amplo (aqueles que, embora não se integrem ao produto, são consumidos no processo de industrialização por ação diretamente exercida sobre o produto).

No caso específico da energia elétrica utilizada em fornos a arco elétrico, a COSIT esclareceu que:

  • A energia elétrica se transforma em energia calorífica (calor), que desencadeia as reações químicas necessárias à produção das ligas metálicas;
  • De acordo com a 1ª Lei da Termodinâmica, um sistema não pode criar ou consumir energia, mas apenas armazená-la ou transferi-la;
  • A energia é utilizada apenas como fonte de calor para o desencadeamento das reações químicas, não sendo consumida diretamente ou incorporada ao produto final;
  • Não há ação da energia elétrica exercida diretamente sobre o produto em fabricação, mas apenas trocas de energias em obediência às leis da termodinâmica.

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que a energia elétrica utilizada em fornos de redução e refino para produção de liga metálica não constitui produto intermediário incorporado ao produto final. Consequentemente, fica vedada a aplicação da suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865/2004 às receitas auferidas por concessionárias de energia elétrica nesse tipo de operação.

Impactos Práticos para as Empresas

A decisão da Receita Federal tem importantes implicações práticas:

  • Concessionárias de energia elétrica não podem aplicar o regime de suspensão de PIS/COFINS quando fornecem energia para empresas exportadoras, mesmo que esta seja utilizada diretamente no processo produtivo;
  • Empresas exportadoras não poderão se beneficiar da redução de custos que a suspensão proporcionaria;
  • O entendimento reforça a interpretação restritiva da Receita Federal sobre o conceito de “produtos intermediários” para fins de suspensão tributária;
  • A decisão diferencia claramente o conceito de insumo para fins de suspensão tributária do conceito mais amplo utilizado para creditamento de PIS/COFINS no regime não-cumulativo.

Análise Comparativa

É interessante notar que, para fins de creditamento de PIS/COFINS no regime não-cumulativo, a energia elétrica é expressamente permitida como insumo gerando direito a crédito. No entanto, para fins de suspensão da incidência das contribuições sociais na venda para exportadores, a interpretação é mais restritiva, exigindo a incorporação física do insumo ao produto final.

Essa diferença de tratamento decorre da aplicação do princípio da interpretação literal para normas que tratam de suspensão tributária, conforme determina o CTN, enquanto as normas sobre creditamento admitem interpretação mais ampla.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta COSIT nº 301/2017, por seu caráter vinculante, deve ser observada por todas as concessionárias de energia elétrica que fornecem eletricidade para empresas preponderantemente exportadoras, sob pena de autuação fiscal.

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