A Tributação de Honorários de Sucumbência para Procuradores Autárquicos no IRPF foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 147, de 7 de maio de 2019. Esta orientação trouxe importante esclarecimento sobre como procuradores de autarquias federais devem declarar e tributar valores recebidos a título de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo quando tais valores não permanecem em sua posse.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 147 – COSIT
Data de publicação: 7 de maio de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 147/2019 analisou o tratamento tributário aplicável aos honorários de sucumbência recebidos por procuradores autárquicos no âmbito do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A decisão estabelece diretrizes claras para a tributação e declaração desses valores, independentemente do destino final dos recursos, produzindo efeitos imediatos para todos os procuradores autárquicos que se encontrem em situação similar.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma procuradora autárquica que questionava se deveria declarar em seu Imposto de Renda os honorários de sucumbência recebidos, mesmo quando obrigada a repassá-los para a autarquia onde trabalha. A dúvida surgiu porque, embora seu nome constasse no alvará de levantamento referente aos honorários advocatícios e ela tivesse efetuado o saque do respectivo valor, a procuradora não ficou com o montante levantado, tendo repassado integralmente à autarquia.
A questão ganha relevância no contexto do § 19 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que estabelece que advogados públicos perceberão honorários de sucumbência. Apesar desse dispositivo legal, a consulente relatou que sua autarquia empregadora determinava que os procuradores depositassem nos cofres da entidade os valores sacados correspondentes aos honorários de sucumbência.
Principais Disposições
A Receita Federal foi categórica ao esclarecer que os honorários de sucumbência recebidos pelo procurador autárquico são rendimentos tributáveis e se caracterizam como rendimentos do trabalho não assalariado, já que não há vínculo empregatício entre a parte vencida (fonte pagadora) e o advogado da parte vencedora.
A solução de consulta fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Artigo 123 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que convenções particulares não podem modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias;
- Artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, que trata da incidência do imposto de renda sobre honorários advocatícios pagos em cumprimento de decisão judicial;
- Artigos 70, 72 e 80 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que regulamentam a Declaração de Ajuste Anual do IRPF.
A Receita esclareceu três pontos fundamentais sobre a Tributação de Honorários de Sucumbência para Procuradores Autárquicos no IRPF:
- Convenções particulares não alteram o fato gerador do imposto sobre a renda, conforme o artigo 123 do CTN;
- Os rendimentos percebidos a título de honorários de sucumbência devem ser tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega dos recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira;
- Esses rendimentos devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do procurador, que poderá deduzir, do imposto apurado, o valor do imposto retido na fonte.
Impactos Práticos
A solução de consulta tem importantes implicações práticas para os procuradores autárquicos, que devem observar as seguintes orientações:
- O procurador deve declarar os honorários de sucumbência em sua DAA, independentemente de ter que repassá-los à autarquia;
- A tributação ocorre no momento do recebimento, considerado como tal o da entrega dos recursos pela fonte pagadora ou do depósito em conta bancária do beneficiário;
- Os valores repassados à autarquia não podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, uma vez que já ocorreu o fato gerador (disponibilidade econômica ou jurídica da renda);
- O imposto retido na fonte sobre esses honorários pode ser compensado na DAA.
É importante destacar que a consulta solicitava também esclarecimento sobre a possibilidade de os honorários advocatícios ingressarem nos cofres da autarquia, considerando sua natureza alimentar. No entanto, este questionamento foi declarado ineficaz pela Receita Federal, por não se tratar de matéria tributária de sua competência.
Análise Comparativa
A orientação da Receita Federal se alinha ao entendimento consolidado de que o momento da incidência do imposto de renda é o da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. A decisão confirma que acordos particulares entre o procurador e a autarquia não têm o condão de modificar a relação tributária estabelecida entre o contribuinte (procurador) e o fisco.
Vale ressaltar que, embora a Solução de Consulta não tenha se manifestado sobre a legalidade da prática de recolhimento dos honorários pela autarquia, limitando-se à questão tributária, a controvérsia permanece em outros âmbitos jurídicos, principalmente considerando o disposto no § 19 do art. 85 do CPC e na Súmula Vinculante nº 47 do STF, que reconhecem o direito do advogado público aos honorários de sucumbência.
Considerações Finais
A Tributação de Honorários de Sucumbência para Procuradores Autárquicos no IRPF segue a regra geral de tributação dos rendimentos do trabalho não assalariado. A Solução de Consulta COSIT nº 147/2019 reafirma o princípio de que o contribuinte não pode opor à Fazenda Pública convenções particulares para modificar sua responsabilidade tributária.
Os procuradores autárquicos devem estar atentos a estas orientações para evitar problemas com o Fisco, como a omissão de rendimentos na declaração anual, que pode resultar em lançamentos de ofício, multas e juros. Recomenda-se manter documentação completa que comprove tanto o recebimento quanto o eventual repasse dos honorários à autarquia, para fins de eventual fiscalização.
É importante também que as autarquias federais e seus procuradores avaliem juridicamente a questão do recolhimento dos honorários pela entidade, considerando a legislação mais recente sobre o tema, especialmente o Código de Processo Civil e as decisões do Supremo Tribunal Federal.
Para consulta completa ao texto da Solução de Consulta nº 147/2019, acesse o portal da Receita Federal.
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