A alíquota zero de PIS/COFINS para monitores em sistemas de informática foi tema da Solução de Consulta nº 66 – Cosit, publicada em 14 de junho de 2018. Esta norma trouxe importantes esclarecimentos sobre o término da aplicação do benefício fiscal que era concedido no âmbito do Programa de Inclusão Digital.
A Solução de Consulta reformou parcialmente o entendimento anterior (SC nº 343 – Cosit, de 26 de junho de 2017) para esclarecer a data correta a partir da qual as alíquotas integrais do PIS/Pasep e da Cofins voltaram a incidir sobre as vendas de determinados equipamentos de informática.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 66 – Cosit
- Data de publicação: 14 de junho de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto e Histórico do Benefício
O Programa de Inclusão Digital foi estabelecido pela Lei nº 11.196/2005, conhecida como “Lei do Bem”, que em seu artigo 28 instituiu a alíquota zero de PIS/COFINS para monitores e outros equipamentos de informática quando vendidos no varejo, desde que atendessem a requisitos específicos.
O benefício tinha como objetivo estimular a aquisição de equipamentos de informática por pessoas físicas e jurídicas, contribuindo para a inclusão digital da população brasileira através da desoneração tributária desses produtos.
Inicialmente, o benefício tinha vigência prevista até 31 de dezembro de 2009, mas foi prorrogado sucessivamente por meio de alterações legislativas. A última prorrogação previa sua aplicação até 31 de dezembro de 2018, conforme a Lei nº 13.097/2015.
A Questão da Classificação Fiscal dos Monitores
Um dos pontos centrais abordados na Solução de Consulta refere-se à classificação fiscal dos monitores de vídeo que compõem as máquinas automáticas de processamento de dados (computadores) comercializadas no varejo.
A Lei nº 11.196/2005 e o Decreto nº 5.602/2005 inicialmente previam o benefício para monitores classificados no código 8471.60.7 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI). No entanto, com as alterações no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias em 2007, ocorreu uma migração na classificação desses equipamentos:
- Na TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542/2002, os monitores estavam classificados no Capítulo 84, código 8471.60.7 (“Unidades de saída por vídeo – Monitores”)
- Após a Resolução Camex nº 43/2006 e o Decreto nº 6.006/2006, os monitores migraram para o Capítulo 85, códigos 8528.41 (com tubo de raios catódicos) e 8528.51 (de outros tipos)
- Na TIPI aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, manteve-se essa classificação
- Posteriormente, com a TIPI aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, os monitores passaram a ser classificados nos códigos 8528.42 e 8528.52
A consulente questionava se o benefício fiscal se aplicaria aos monitores classificados na posição 8528.51.20, já que o código original (8471.60.7) não existia mais na TIPI vigente.
O Fim Antecipado do Benefício
O ponto central esclarecido pela Solução de Consulta nº 66/2018 é que, embora inicialmente previsto para vigorar até 31 de dezembro de 2018, o benefício da alíquota zero de PIS/COFINS para monitores e outros equipamentos de informática foi antecipadamente encerrado.
A Medida Provisória nº 690, de 31 de agosto de 2015, revogou os artigos 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005, determinando que seus efeitos seriam produzidos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à sua publicação, ou seja, a partir de 1º de dezembro de 2015.
Posteriormente, a MP nº 690/2015 foi convertida na Lei nº 13.241/2015, que deu nova redação ao art. 28 da Lei nº 11.196/2005, prevendo que “para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016” seriam aplicadas as alíquotas da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins na forma do art. 28-A.
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 564/2017, esclareceu que, apesar da redação da Lei nº 13.241/2015, a data correta para o fim do benefício é 1º de dezembro de 2015, pois foi a partir dessa data que a MP nº 690/2015 produziu seus efeitos quanto à revogação dos artigos 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005.
Conclusão da Receita Federal
A Solução de Consulta nº 66/2018 concluiu que:
- Até 30 de novembro de 2015, a alíquota zero de PIS/COFINS para monitores classificados nas subposições 8528.41 ou 8528.51 da TIPI aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011 aplicava-se quando estes compunham máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema (código 8471.49 da TIPI), desde que preenchidos os demais requisitos da legislação;
- A partir de 1º de dezembro de 2015, as alíquotas integrais do PIS/Pasep e da Cofins passaram a ser aplicadas sobre a receita bruta de venda a varejo dos referidos produtos;
- Com a nova TIPI aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, os monitores passaram a ser classificados nos códigos 8528.42 e 8528.52, mas isso não alterou o fato de que o benefício já havia sido extinto.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A decisão impacta diretamente os varejistas de produtos de informática que comercializam sistemas de computadores compostos por unidade de processamento, monitor, teclado e mouse. Desde 1º de dezembro de 2015, essas empresas devem calcular o PIS e a COFINS com as alíquotas integrais (geralmente 1,65% e 7,6%, respectivamente, no regime não-cumulativo).
Os contribuintes que eventualmente tenham aplicado a alíquota zero de PIS/COFINS para monitores e sistemas de informática após essa data, com base no entendimento anterior (que indicava o término do benefício apenas em 1º de janeiro de 2016), devem avaliar a necessidade de retificação de suas declarações fiscais para evitar autuações futuras.
É importante observar que a mudança na classificação fiscal dos monitores ao longo do tempo (de 8471.60.7 para 8528.41/8528.51 e posteriormente para 8528.42/8528.52) não alterou a aplicabilidade do benefício enquanto este esteve em vigor, desde que os produtos atendessem aos demais requisitos legais.
Outro ponto relevante é que, conforme estabelecido no art. 2º-A do Decreto nº 5.602/2005, o benefício alcançava somente os bens produzidos no País conforme processo produtivo básico (PPB) estabelecido em ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 66/2018 representa um importante esclarecimento sobre o término da vigência do benefício da alíquota zero de PIS/COFINS para monitores e outros componentes de sistemas de informática no âmbito do Programa de Inclusão Digital.
Embora o programa tenha contribuído significativamente para a redução dos preços e maior acesso à tecnologia pela população brasileira durante sua vigência, o benefício foi encerrado em 30 de novembro de 2015, sendo que a partir desta data os contribuintes devem aplicar as alíquotas integrais das contribuições.
Vale ressaltar que esta solução de consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, devendo ser observada por todos os auditores-fiscais em suas atividades de fiscalização e orientação aos contribuintes.
Os contribuintes que atuam no ramo de comércio de equipamentos de informática devem estar atentos às constantes mudanças na legislação tributária e nas classificações fiscais dos produtos, buscando sempre orientação especializada para garantir o correto cumprimento de suas obrigações fiscais.
Simplifique a Gestão Tributária de Equipamentos de Informática com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando atualizações e mudanças nas alíquotas de PIS/COFINS instantaneamente para sua empresa.
Leave a comment