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Regime Cumulativo de PIS/COFINS para Receitas Alternativas de Concessionárias de Rodovias

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O Regime Cumulativo de PIS/COFINS para Receitas Alternativas de Concessionárias de Rodovias é um tema crucial para as empresas que operam concessões rodoviárias no Brasil. A Receita Federal esclareceu, por meio de Solução de Consulta, como funciona a tributação sobre receitas complementares, alternativas ou acessórias auferidas por essas concessionárias.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC nº 98599
  • Data de publicação: 02/01/2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu entendimento vinculante sobre o regime tributário aplicável às receitas alternativas auferidas por concessionárias de rodovias. Esta orientação esclarece o tratamento fiscal específico para receitas que não são provenientes diretamente da cobrança de pedágio, mas que complementam ou auxiliam na redução do custo da tarifa.

Contexto da Norma

As concessionárias de rodovias, além da receita principal proveniente da cobrança de pedágio, frequentemente obtêm receitas complementares, alternativas ou acessórias. Estas receitas podem derivar, por exemplo, da exploração de áreas marginais às rodovias para publicidade, instalação de cabos de fibra óptica, locação de áreas de serviço, entre outras fontes.

A Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabelece em seu artigo 11 que estas receitas alternativas podem ser previstas com vistas a favorecer a modicidade tarifária do pedágio. No entanto, pairava dúvida sobre o regime de apuração de PIS/COFINS aplicável a essas receitas, se cumulativo ou não-cumulativo.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 98599 vinculada à Solução de Consulta nº 292-Cosit, de 26 de dezembro de 2018, estabeleceu que:

  • As receitas complementares, alternativas ou acessórias auferidas por concessionárias de rodovias estão sujeitas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
  • Esta tributação se aplica especificamente quando tais receitas são tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio.
  • A fundamentação legal está baseada na Lei nº 10.833/2003, artigo 10, inciso XXIII (incluído pela Lei nº 10.925/2004), para a COFINS, e no artigo 15, inciso V (com redação dada pela Lei nº 11.196/2005), para o PIS/Pasep.

O entendimento se aplica uniformemente tanto para o PIS/Pasep quanto para a COFINS, mantendo a coerência no tratamento tributário dessas contribuições para as concessionárias de rodovias.

Fundamentação Legal Específica

A decisão está fundamentada principalmente em dois dispositivos legais:

  1. Lei nº 8.987/1995, art. 11 – Que prevê a possibilidade de receitas alternativas com o objetivo de favorecer a modicidade tarifária;
  2. Lei nº 10.833/2003, art. 10, XXIII – Que inclui expressamente no regime cumulativo da COFINS as receitas de concessionárias de rodovias;
  3. Lei nº 10.833/2003, art. 15, V – Que estabelece tratamento similar para o PIS/Pasep.

Vale destacar que a Lei nº 10.925/2004 e a Lei nº 11.196/2005 trouxeram modificações relevantes para consolidar esse entendimento nas respectivas legislações do PIS/Pasep e da COFINS.

Impactos Práticos para Concessionárias

Para as concessionárias de rodovias, esta orientação traz impactos diretos na gestão tributária:

  • As alíquotas aplicáveis no regime cumulativo são de 0,65% para o PIS/Pasep e 3% para a COFINS, em contraste com as alíquotas de 1,65% e 7,6% do regime não-cumulativo.
  • No regime cumulativo, não é possível aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre insumos, o que pode impactar o planejamento financeiro das empresas.
  • As concessionárias devem manter controles específicos para segregar essas receitas alternativas das demais receitas que possam estar sujeitas a regimes tributários distintos.
  • É essencial documentar adequadamente o vínculo entre as receitas alternativas e a redução do custo da tarifa de pedágio, para sustentar o enquadramento no regime cumulativo.

Análise Comparativa

A sujeição ao regime cumulativo representa uma uniformização de tratamento tributário para as concessionárias de rodovias. Embora o regime cumulativo implique na impossibilidade de aproveitamento de créditos, as alíquotas nominais menores podem resultar em uma carga tributária efetiva também menor, dependendo da estrutura de custos da empresa.

Deve-se observar que esta orientação está alinhada com o tratamento dado às receitas de pedágio propriamente ditas, que já estavam expressamente incluídas no regime cumulativo pelo mesmo dispositivo legal. A novidade está na extensão desse entendimento para as receitas alternativas.

É importante notar que a Solução de Consulta nº 98599 apenas reforça e vincula-se ao entendimento já estabelecido na Solução de Consulta nº 292-Cosit, de 26 de dezembro de 2018, publicada em 02/01/2019.

Considerações Finais

A clarificação do regime tributário aplicável às receitas alternativas das concessionárias de rodovias traz maior segurança jurídica para o setor. As empresas devem revisar seus procedimentos contábeis e fiscais para garantir o correto enquadramento dessas receitas no regime cumulativo de PIS/COFINS.

Além disso, é recomendável que as concessionárias mantenham evidências claras de como essas receitas alternativas contribuem para a modicidade tarifária, conforme previsto na legislação das concessões, uma vez que este é um elemento importante para a caracterização do regime tributário aplicável.

Por fim, vale ressaltar que este entendimento é vinculante para toda a administração tributária federal, oferecendo segurança jurídica para as empresas do setor que adotarem o regime cumulativo para suas receitas alternativas, desde que atendidas as condições estabelecidas.

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