Os Créditos de PIS e COFINS sobre serviços de internet como insumo constituem um tema relevante para empresas que dependem essencialmente da conexão online para realizar suas atividades. A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta nº 63 de 28 de fevereiro de 2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre este tema, especialmente para empresas que atuam no ramo de impressão de fotografias digitais.
Contexto da Solução de Consulta nº 63/2019
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) analisou consulta formulada por empresa que atua no ramo do comércio eletrônico, prestando serviços de fotografia digital por plataforma exclusivamente online. A consulente questionou a possibilidade de tomar Créditos de PIS e COFINS sobre serviços de internet como insumo, bem como sobre serviços de pagamento online.
A empresa, tributada pelo lucro real e sujeita ao regime não cumulativo das contribuições, argumentou que, por operar 100% digitalmente, a conexão de internet seria essencial para manter seus servidores, aplicações e funcionalidades operantes, sendo indispensável para sua atividade-fim.
Fundamentos Legais da Decisão
A análise da consulta baseou-se principalmente no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que permitem o desconto de créditos relativos a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.
A interpretação desses dispositivos foi significativamente impactada pelo julgamento do Recurso Especial 1221170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu o conceito de insumos para fins de creditamento das contribuições. Este entendimento foi posteriormente consolidado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
O Conceito de Insumo Definido pelo STJ
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, o conceito de insumo deve ser interpretado à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Conforme explicado no Parecer Normativo nº 5/2018:
- Critério da essencialidade: refere-se ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço;
- Critério da relevância: identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal.
Essa interpretação ampliou o conceito de insumo anteriormente adotado pela Receita Federal, permitindo o creditamento para insumos do processo de produção de bens ou de prestação de serviços, e não apenas insumos do próprio produto ou serviço comercializado.
Análise Específica: Serviços de Internet como Insumo
No caso analisado, a COSIT concluiu que os Créditos de PIS e COFINS sobre serviços de internet como insumo são legítimos para a consulente, considerando que:
- A empresa presta serviços de fotografia digital, disponibilizando impressões em papel fotográfico, fotolivros, fotoquadros, fotopresentes, calendários, agendas de acrílico e capas para celulares;
- Os serviços de conexão e acesso à internet são aplicados diretamente na execução do processo de prestação desses serviços;
- Trata-se de dispêndio essencial ao desenvolvimento da atividade econômica da consulente, constituindo elemento estrutural e inseparável da execução do serviço;
- Sem a internet, a consulente sequer poderia desempenhar qualquer serviço contratado por seus clientes.
Assim, a COSIT reconheceu que os serviços de internet atendem ao critério de essencialidade, permitindo o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
Serviços de Pagamento Online: Não Considerados Insumos
Por outro lado, a COSIT entendeu que os dispêndios com serviços de pagamento online não se enquadram como insumos para fins de crédito das contribuições. A justificativa para essa conclusão foi que:
- O pagamento não participa de nenhuma etapa da prestação do serviço;
- Embora importante para as atividades da empresa (como é para qualquer empresa comercial), não é essencial para a prestação do serviço em si;
- A empresa poderia optar por outras formas de recebimento, como operadores de cartão de crédito/débito, e ainda assim conseguiria prestar seus serviços adequadamente.
De acordo com o Parecer Normativo nº 5/2018, “somente são considerados insumos bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica durante o processo de produção de bens ou de prestação de serviços, excluindo-se de tal conceito os itens utilizados após a finalização do produto para venda ou a prestação do serviço”.
Implicações Práticas para Empresas Digitais
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações para empresas que operam predominantemente no ambiente digital:
- Empresas de e-commerce com produção própria: podem considerar a internet como insumo quando ela for essencial para a captação de material digital utilizado diretamente na produção ou prestação de serviços;
- Empresas de fotografia digital: têm respaldo para considerar os serviços de internet como insumo quando utilizados na captação e processamento de imagens para posterior impressão;
- Prestadores de serviços online: podem avaliar quais gastos com internet estão diretamente relacionados ao seu processo produtivo e quais são meramente administrativos;
- Limites do creditamento: apenas a parcela da internet utilizada diretamente no processo produtivo gerará direito a crédito, sendo necessária eventual segregação quando houver uso misto.
É importante destacar que essa interpretação não se estende automaticamente a toda e qualquer despesa com internet. É necessário comprovar a relação direta entre o serviço de internet e o processo produtivo da empresa.
Aplicação do Entendimento a Outros Setores
Embora a Solução de Consulta tenha analisado especificamente o caso de uma empresa de fotografia digital, o entendimento sobre Créditos de PIS e COFINS sobre serviços de internet como insumo pode ser estendido a outros segmentos que dependem essencialmente da internet para sua atividade-fim, como:
- Empresas de desenvolvimento de software;
- Prestadores de serviços de marketing digital;
- Empresas de design gráfico digital;
- Plataformas de streaming e conteúdo digital;
- Empresas de educação à distância.
Em todos esses casos, é necessário demonstrar que o serviço de internet é essencial ou relevante para o processo produtivo, constituindo elemento estrutural da prestação do serviço.
Conclusão e Recomendações
A Solução de Consulta nº 63/2019 representa um avanço significativo na interpretação da legislação tributária em relação às atividades econômicas digitais, reconhecendo a internet como um possível insumo para determinados tipos de negócios.
Para empresas que desejam aproveitar os Créditos de PIS e COFINS sobre serviços de internet como insumo, recomenda-se:
- Analisar detalhadamente o processo produtivo para identificar em quais etapas a internet é utilizada como insumo;
- Documentar adequadamente a essencialidade ou relevância da internet para a atividade-fim da empresa;
- Quando necessário, segregar os gastos com internet entre aqueles relacionados ao processo produtivo e os meramente administrativos;
- Manter controles internos que evidenciem a utilização da internet como insumo no processo produtivo.
Vale ressaltar que a possibilidade de tomar Créditos de PIS e COFINS sobre serviços de internet como insumo está condicionada à comprovação de que esses serviços são essenciais ou relevantes para o processo produtivo específico da empresa, conforme os critérios estabelecidos pelo STJ e consolidados no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018.
As empresas devem estar atentas às particularidades de seus processos produtivos e à legislação tributária aplicável, buscando sempre embasamento legal sólido para suas práticas de creditamento.
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