A Tributação de PIS/COFINS sobre Juros de Capital Próprio recebidos por holdings puras é tema de grande relevância para empresas que têm como objeto social a participação em outras sociedades. A Receita Federal do Brasil esclareceu definitivamente este assunto por meio da Solução de Consulta nº 1.012, publicada pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª Região Fiscal (SRRF01/Disit) em 11 de maio de 2018.
Esta orientação vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 84/2016 define com clareza o tratamento tributário aplicável aos valores recebidos a título de Juros sobre Capital Próprio (JCP) por sociedades holding, especialmente no que diz respeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime cumulativo.
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma sociedade empresária anônima, optante pelo Lucro Presumido, que tem como objeto social exclusivamente a participação no capital social de outras companhias, caracterizando-se como uma holding pura. A empresa questionou a Receita Federal sobre o tratamento tributário dos Juros sobre Capital Próprio recebidos das companhias nas quais é acionista, especificamente se tais valores:
- Seriam considerados receitas financeiras, isentas de PIS e COFINS; ou
- Seriam classificados como receitas operacionais, sujeitas à incidência dessas contribuições.
A dúvida da empresa baseava-se no conhecimento de autuações fiscais que consideravam as receitas de holdings puras como operacionais, uma vez que sua atividade principal é justamente colher frutos de investimentos nas companhias investidas.
Base de Cálculo do PIS/COFINS no Regime Cumulativo
Para compreender corretamente a decisão da Receita Federal, é necessário entender a evolução legislativa sobre a base de cálculo do PIS/COFINS no regime cumulativo:
- Originalmente, a Lei Complementar nº 70/1991 (COFINS) e a Lei nº 9.715/1998 (PIS/Pasep) estabeleciam o faturamento como base de cálculo dessas contribuições, definindo-o como a receita bruta das vendas de bens e serviços;
- A Lei nº 9.718/1998 ampliou essa base de cálculo ao definir faturamento como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica (§1º do art. 3º);
- O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional essa ampliação da base de cálculo;
- Em 28 de maio de 2009, a Lei nº 11.941/2009 revogou o §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.
Com essa revogação, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime cumulativo ficou restrita ao faturamento, que compreende a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.
O Conceito de Receita Bruta e Faturamento
Um ponto crucial na análise da Tributação de PIS/COFINS sobre Juros de Capital Próprio é entender o que constitui a receita bruta para fins tributários. A Solução de Consulta esclarece que:
- A receita bruta compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica;
- Não se restringe apenas às receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços;
- Inclui as receitas relacionadas ao objeto social da empresa, seja ele formal (constante do contrato social) ou substancial (atividades efetivamente exercidas).
Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que afirma que “o conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais” (RE nº 371.258-AgR).
Incidência sobre Juros de Capital Próprio Recebidos por Holdings
Aplicando esses conceitos ao caso concreto, a Receita Federal concluiu que os Juros sobre Capital Próprio recebidos por uma holding pura constituem receita decorrente de sua atividade empresarial, uma vez que seu objeto social é justamente a participação no capital de outras sociedades.
A Solução de Consulta nº 1.012 determina, portanto, que as receitas decorrentes do recebimento de Juros sobre Capital Próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS devidas no regime de apuração cumulativa.
É importante ressaltar que, de acordo com a decisão, o fato de esses valores serem classificados contabilmente como receitas financeiras não altera sua inclusão na base de cálculo do PIS/COFINS no regime cumulativo, já que não há ressalva legal à inclusão desses valores na mencionada base de cálculo.
Implicações Práticas para Holdings
Para as empresas holding, especialmente aquelas optantes pelo regime de tributação do Lucro Presumido, a decisão da Receita Federal traz importantes implicações práticas:
- Os valores recebidos a título de Juros sobre Capital Próprio devem compor a base de cálculo do PIS (0,65%) e da COFINS (3%) no regime cumulativo;
- As holdings devem ajustar seus controles fiscais para considerar essa incidência tributária;
- É necessário avaliar o impacto financeiro dessa tributação no planejamento tributário da empresa;
- Em caso de não recolhimento no passado, deve-se considerar a possibilidade de regularização para evitar autuações fiscais.
Vale destacar que a Solução de Consulta nº 1.012 menciona que mesmo no regime não-cumulativo de apuração do PIS/COFINS, os valores recebidos a título de Juros sobre Capital Próprio também geram débitos dessas contribuições, conforme disposição específica que exclui esses valores da redução a zero de alíquotas sobre receitas financeiras.
Fundamentos Legais
A decisão da Receita Federal se baseia nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º, caput;
- Lei Complementar nº 70/1991, arts. 2º e 3º (para COFINS);
- Lei nº 9.715/1998, arts. 2º, I, e 3º (para PIS/Pasep);
- Lei Complementar nº 7/1970, art. 3º;
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12.
A fundamentação também se apoia na Solução de Consulta COSIT nº 84, de 8 de junho de 2016, à qual a Solução de Consulta nº 1.012 está vinculada, conforme publicação oficial.
Conclusão
A Tributação de PIS/COFINS sobre Juros de Capital Próprio recebidos por holdings puras é um tema que demanda atenção especial dos gestores e consultores tributários. A Solução de Consulta nº 1.012 estabelece claramente que:
- A base de cálculo do PIS/COFINS no regime cumulativo é o faturamento, correspondente à receita bruta da pessoa jurídica;
- A receita bruta compreende todas as receitas oriundas das atividades empresariais, não apenas vendas e serviços;
- Para holdings, os Juros sobre Capital Próprio recebidos são receitas decorrentes de sua atividade fim, integrando a base de cálculo do PIS/COFINS.
Essa interpretação da Receita Federal consolida o entendimento sobre a matéria e deve ser observada por todas as empresas que se encontram em situação similar, evitando questionamentos fiscais e possíveis autuações.
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