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Classificação fiscal de bombom de chocolate com recheio de avelã na NCM

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classificação fiscal de bombom de chocolate com recheio de avelã na NCM
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A classificação fiscal de bombom de chocolate com recheio de avelã na NCM foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, que se manifestou por meio da Solução de Consulta Cosit nº 98.173, de 29 de abril de 2019. Esta orientação traz importantes esclarecimentos sobre o correto enquadramento desse tipo específico de produto de confeitaria no Sistema Harmonizado.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.173 – Cosit
Data de publicação: 29 de abril de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

O objeto da consulta é um produto de confeitaria com peso líquido de 15g, constituído por chocolate ao leite com recheio de creme de avelã, acondicionado em embalagem com 1 ou 6 unidades, comercialmente denominado “Bombom recheado com creme extra cacau”.

O consulente buscava enquadrar seu produto na posição 18.06 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), sugerindo especificamente o código 1806.31.20. Entretanto, após análise técnica detalhada, a Receita Federal concluiu por classificação diferente, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado.

Fundamentação Legal da Classificação

A classificação fiscal de bombom de chocolate com recheio de avelã na NCM segue princípios internacionais, já que o Brasil é parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. Esta convenção foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 71/1988 e promulgada pelo Decreto nº 97.409/1988.

A análise para determinação do código correto fundamenta-se em:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI)
  • Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)

Análise e Enquadramento do Produto

A autoridade fiscal aplicou primeiramente a RGI/SH nº 1, considerando a Nota 2 do Capítulo 18, que estabelece: “A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.”

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) esclarecem que o chocolate pode apresentar-se “recheado de creme, frutas, licores, etc.”, confirmando a classificação inicial na posição 18.06.

Para determinar a subposição correta, aplicou-se a RGI/SH nº 6, analisando-se as quatro subposições de primeiro nível da posição 18.06:

  • 1806.10.00: Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes
  • 1806.20.00: Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg
  • 1806.3: Outros, em tabletes, barras e paus
  • 1806.90.00: Outros

As três primeiras subposições foram descartadas porque o produto não corresponde às formas de apresentação nelas descritas. O bombom recheado possui forma própria para consumo imediato e não se apresenta em pó, blocos, barras, no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos, tabletes ou paus.

Conclusão da Receita Federal

Com base na análise técnica, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de bombom de chocolate com recheio de avelã na NCM corresponde ao código 1806.90.00, por ser este o código residual que abrange os produtos de chocolate não contemplados nas demais subposições específicas.

Esta classificação baseou-se nas RGI/SH 1 (Nota 2 do Capítulo 18 e texto da posição 18.06) e RGI/SH 6 (texto da subposição 1806.90) da NCM, constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

É importante ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme dispõe o art. 29 da IN RFB nº 1.464/2014. Portanto, para a adoção do código 1806.90.00, é necessária a devida correlação entre as características determinantes da mercadoria e a descrição contida na respectiva ementa.

Impactos Práticos desta Classificação

A correta classificação fiscal de bombom de chocolate com recheio de avelã na NCM traz implicações importantes para os fabricantes e importadores deste tipo de produto:

  1. Tributação adequada: A alíquota de impostos como o IPI e o Imposto de Importação é determinada com base no código NCM
  2. Tratamento aduaneiro: O desembaraço aduaneiro de produtos importados depende da correta classificação fiscal
  3. Controle de comércio exterior: Licenças, certificados e autorizações específicas podem ser exigidos com base na classificação fiscal
  4. Estatísticas comerciais: A classificação correta contribui para a precisão das estatísticas de comércio exterior do país

Empresas que fabricam ou comercializam bombons recheados devem estar atentas a esta classificação, evitando problemas fiscais e aduaneiros. Uma classificação incorreta pode resultar em:

  • Pagamento a menor ou a maior de tributos
  • Multas por classificação fiscal incorreta
  • Retenção de mercadorias na alfândega
  • Necessidade de retificação de documentos fiscais

Aplicabilidade a Casos Semelhantes

A solução de consulta analisada estabelece entendimento que pode ser aplicado a outros produtos similares. Bombons de chocolate com outros tipos de recheio que apresentem as mesmas características fundamentais (formato para consumo imediato, não enquadrável nas subposições específicas) também deverão ser classificados no código NCM 1806.90.00.

É fundamental, contudo, observar que alterações na composição, forma de apresentação ou finalidade do produto podem resultar em classificação diferente. Por exemplo, chocolates em barras com recheio poderiam ser classificados na subposição 1806.3, por se apresentarem na forma de barras.

Para verificar se a classificação fiscal de bombom de chocolate com recheio de avelã na NCM se aplica a seu produto específico, recomenda-se uma análise detalhada das características do produto e, em caso de dúvida, a apresentação de consulta formal à Receita Federal.

Vale destacar que a Solução de Consulta analisada pode ser acessada integralmente no site da Receita Federal, sendo essencial a leitura completa do documento para completo entendimento do posicionamento oficial.

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