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Tributação PIS/COFINS em Bonificações de Mercadorias e Acordos Comerciais

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Tributação PIS/COFINS em Bonificações de Mercadorias
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A Tributação PIS/COFINS em Bonificações de Mercadorias e acordos comerciais posteriores ao faturamento é tema frequente de dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 380 – Cosit, de 23 de agosto de 2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre este assunto, definindo quando há ou não incidência tributária em diferentes modalidades de bonificações comerciais.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 380 – Cosit
Data de publicação: 23/08/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

O que são bonificações em mercadorias?

Bonificação significa, em essência, a concessão que o vendedor faz ao comprador, diminuindo o preço da coisa vendida ou entregando quantidade maior que a estipulada. Esta prática comercial é comum em diversos segmentos econômicos e pode assumir diferentes formas, com tratamentos tributários distintos.

A Tributação PIS/COFINS em Bonificações de Mercadorias depende diretamente da caracterização destas como descontos incondicionais, doações ou acordos comerciais posteriores. Vamos entender cada uma dessas situações.

Descontos incondicionais e não incidência tributária

De acordo com a IN SRF nº 51, de 3 de novembro de 1978, em seu item 4.2, os descontos incondicionais são definidos como:

“Parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.”

Para que as bonificações em mercadorias sejam consideradas descontos incondicionais e, portanto, excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, elas devem atender simultaneamente a dois requisitos:

  1. Constar na própria nota fiscal de venda dos bens;
  2. Não depender de evento posterior à emissão desse documento.

Este entendimento encontra respaldo no art. 1º, §3º, inciso V, alínea “a” das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que estabelecem que os descontos incondicionais concedidos não integram a base de cálculo das contribuições no regime não-cumulativo.

Bonificações como doações e a incidência tributária

Diferentemente dos descontos incondicionais, as bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação com operações de venda (por exemplo, em nota fiscal própria de bonificação/amostra grátis – CFOP 5910/6910), são consideradas doações.

Conforme o art. 538 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), considera-se doação “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

Nestes casos, ocorre a incidência da Tributação PIS/COFINS em Bonificações de Mercadorias, pois:

  • Para a pessoa jurídica recebedora (donatária), a bonificação configura receita de doação, incidindo as contribuições sobre o valor de mercado dos bens recebidos;
  • Posteriormente, quando esses bens forem vendidos, haverá nova incidência das contribuições sobre a receita de venda.

Este entendimento está alinhado com o Parecer Normativo CST nº 113, de 29 de dezembro de 1978, que estabelece que o donatário aufere receita pelo simples enriquecimento de seu patrimônio, a qual deve ser avaliada pelo valor de mercado.

Acordos comerciais “a posteriori” e incidência tributária

A Solução de Consulta nº 380 também aborda os acordos comerciais de rebaixa de preço e recomposição de margem concedidos por meio de:

  • Crédito em conta-corrente; ou
  • Abatimento em duplicata do fornecedor.

Estes acordos, comumente praticados no comércio varejista, ocorrem após a realização da operação de compra e venda. São conhecidos como “bonificações por proteção de preço” e visam garantir as margens comerciais dos compradores.

A RFB determinou que o recebimento “a posteriori” de tais verbas constitui auferimento de receita para o adquirente das mercadorias, sendo tributável pelas contribuições PIS/Pasep e Cofins. Isso ocorre porque:

  1. Há ingresso de valor com caráter de definitividade para o adquirente;
  2. O valor está relacionado à sua atividade empresarial;
  3. Trata-se de desconto “a posteriori”, decorrente de condições que representam um custo inerente à atuação empresarial do comprador, assumido pelo fornecedor mediante acordo.

A Receita Federal esclarece que mesmo quando não há ingresso físico de dinheiro nos cofres do adquirente (como no caso de abatimento em duplicata), ainda assim ocorre o auferimento de receita equivalente ao benefício concedido, cabendo a incidência das contribuições.

Aspectos contábeis relevantes

É importante destacar que, embora o consulente tenha mencionado aspectos contábeis (art. 177 da Lei nº 6.404/1976 e Pronunciamentos Técnicos do CPC nºs 16 e 30), alegando que bonificações e descontos comerciais deveriam ser tratados como redutores de custo, a Receita Federal fundamentou sua análise exclusivamente na legislação tributária aplicável às contribuições em questão.

A Tributação PIS/COFINS em Bonificações de Mercadorias segue a regra geral de incidência sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme estabelecem os arts. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Distinção das receitas financeiras

A Solução de Consulta também esclarece que as bonificações relativas aos acordos comerciais analisados não se caracterizam como receitas financeiras. Consequentemente:

  • Não se aplicava a alíquota zero vigente para receitas financeiras no período de 02/08/2004 a 30/06/2015 (Decretos nº 5.164/2004 e 5.442/2005);
  • Tampouco se aplicam as alíquotas de 0,65% (PIS/Pasep) e 4% (Cofins) vigentes a partir de 01/07/2015 (Decreto nº 8.426/2015).

Assim, sobre essas receitas incidem as alíquotas normais do regime não cumulativo: 1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para Cofins.

Quadro resumo das situações analisadas

Situação Caracterização Tributação PIS/COFINS
Bonificações na própria nota fiscal de venda Desconto incondicional Não incidência (exclusão da base de cálculo)
Bonificações em nota fiscal própria (CFOP 5910/6910) Doação Incidência sobre o valor de mercado
Acordos de rebaixa de preço via crédito em conta-corrente Receita operacional Incidência (alíquotas normais)
Acordos de rebaixa de preço via abatimento em duplicata Receita operacional Incidência (alíquotas normais)

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 380 – Cosit traz importantes esclarecimentos sobre a Tributação PIS/COFINS em Bonificações de Mercadorias e demais acordos comerciais, estabelecendo critérios claros para diferenciar situações que geram ou não fatos geradores dessas contribuições.

É fundamental que as empresas que utilizam bonificações como estratégia comercial compreendam adequadamente o tratamento tributário aplicável a cada modalidade, garantindo a correta apuração das contribuições federais e evitando autuações fiscais.

Para contribuintes que operam no regime não-cumulativo, a atenção deve ser redobrada, pois a caracterização incorreta das bonificações pode impactar significativamente o montante de tributos devidos.

Recomenda-se, portanto, a revisão dos procedimentos internos e a adequada documentação fiscal das operações envolvendo bonificações, assegurando o cumprimento das orientações da Receita Federal sobre o tema.

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