Os créditos de PIS/COFINS para postos de combustíveis no regime não cumulativo possuem particularidades importantes que todo empresário do setor precisa conhecer. A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 2.007, de 12 de julho de 2018, como os postos de combustíveis devem proceder em relação à apuração de créditos das contribuições quando comercializam produtos sujeitos à tributação monofásica, especialmente a gasolina.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF nº 2.007
- Data de publicação: 12 de julho de 2018
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal
Contexto da Consulta Fiscal
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que atua como comerciante varejista de gasolina (posto de combustível) e apura as contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS pelo regime não cumulativo. O contribuinte questionou sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos relacionados a outros custos e despesas, mesmo estando impedido de tomar créditos sobre a aquisição da gasolina para revenda devido ao regime de tributação monofásica.
A dúvida é pertinente, pois os combustíveis derivados de petróleo, como a gasolina, estão sujeitos ao regime de tributação monofásica do PIS/COFINS, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 9.718/1998 e no art. 42, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Neste regime, a tributação concentra-se em uma única etapa da cadeia produtiva (geralmente no produtor ou importador), com alíquotas diferenciadas.
Entendimento da Receita Federal
De acordo com a solução de consulta analisada, que vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 218, de 6 de agosto de 2014, a Receita Federal esclareceu dois pontos fundamentais:
- Vedação de créditos na aquisição para revenda: A pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina está expressamente proibida de apurar créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre a aquisição desse produto para revenda, conforme estabelecido no art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I, tanto da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) quanto da Lei nº 10.833/2003 (COFINS).
- Permissão para outros créditos: Entretanto, é permitido o desconto de créditos relacionados aos demais incisos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos na legislação vigente.
Quais créditos podem ser aproveitados pelo posto de combustível?
Embora esteja vedada a tomada de créditos sobre a aquisição da gasolina para revenda, o posto de combustível que apura PIS/COFINS pelo regime não cumulativo pode, em princípio, descontar créditos relativos a outras despesas e custos previstos na legislação, tais como:
- Bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (exceto a própria gasolina);
- Energia elétrica e energia térmica consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
- Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
- Contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica;
- Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
- Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
- Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
- Vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Impactos práticos para os postos de combustíveis
Este entendimento da Receita Federal tem impactos significativos para a gestão tributária dos postos de combustíveis:
1. Segregação contábil adequada: É fundamental que o posto mantenha uma contabilidade detalhada que permita segregar as despesas relacionadas diretamente com a revenda da gasolina (que não geram créditos) daquelas relacionadas às demais atividades (que podem gerar créditos).
2. Otimização tributária: A possibilidade de aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre diversas despesas operacionais, mesmo quando a principal mercadoria comercializada (gasolina) está sujeita à tributação monofásica, representa uma importante oportunidade de economia fiscal.
3. Diversificação de atividades: Muitos postos de combustíveis também operam lojas de conveniência, serviços de troca de óleo, lavagem e outros, que podem gerar direito a créditos de PIS/COFINS em diversas rubricas, como energia elétrica, aluguel, manutenção, entre outros.
4. Complexidade na apuração: A necessidade de separar operações que geram direito a crédito daquelas que não geram aumenta a complexidade da apuração tributária, exigindo controles internos mais rigorosos.
Requisitos para aproveitamento dos créditos
Para que o posto de combustíveis possa efetivamente aproveitar os créditos permitidos, é necessário observar alguns requisitos importantes:
- As despesas e custos devem estar diretamente relacionados à atividade da empresa;
- É necessário manter documentação hábil e idônea que comprove a efetiva realização das despesas;
- Os valores devem ser escriturados adequadamente na contabilidade da empresa;
- As despesas devem estar em conformidade com as exigências específicas de cada inciso do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Considerações finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 2.007/2018 traz uma importante confirmação para os postos de combustíveis que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS: embora esteja vedada a tomada de créditos sobre a aquisição da gasolina para revenda, é possível aproveitar créditos relacionados a outras despesas e custos previstos na legislação.
Esta interpretação oficial da Receita Federal reforça a necessidade de uma gestão tributária cuidadosa, com controles que permitam identificar e comprovar adequadamente as despesas que geram direito a crédito, maximizando assim os benefícios fiscais disponíveis, mesmo para empresas que comercializam produtos sujeitos à tributação monofásica.
É importante lembrar que a consulta foi vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 218/2014, o que significa que o entendimento apresentado é consolidado no âmbito da Receita Federal e deve ser observado por suas unidades administrativas.
Por fim, ressalta-se que a Receita Federal considerou ineficaz parte da consulta original, por não identificar o dispositivo específico na legislação tributária sobre cuja aplicação havia dúvida, bem como por buscar a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, o que não é papel das soluções de consulta, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 18, incisos II e XIV.
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