Home Recuperação de Créditos Tributários ICMS Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS
ICMSNormas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS

Share
exclusão do ICMS-ST da base de cálculo
Share

A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS é um tema relevante para empresas que atuam como substitutas tributárias. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre esta matéria por meio da Solução de Consulta COSIT nº 187, de 23 de março de 2017, que traz orientações precisas sobre quando e como realizar esta exclusão.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 187 – COSIT
Data de publicação: 23 de março de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A Solução de Consulta nº 187 foi emitida em resposta a uma consulta formulada por uma empresa do setor frigorífico que buscava esclarecer dúvidas relacionadas à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, especialmente para fins de rateio dos créditos da não cumulatividade dessas contribuições.

A empresa, sujeita tanto ao regime cumulativo quanto ao não cumulativo das referidas contribuições, questionou especificamente sobre o conceito de receita bruta para fins de rateio (Registro 0111 do EFD – Contribuições) na apuração dessas contribuições sociais, com foco na inclusão ou não do ICMS cobrado por substituição tributária nesse conceito.

A questão surge da complexidade em determinar o tratamento correto dos valores do ICMS-ST para empresas que atuam como substitutas tributárias, considerando os diferentes regimes de apuração das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS.

Principais Disposições

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta em análise, esclarece pontos fundamentais sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS:

  1. É permitida a exclusão do valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, tanto no regime de apuração cumulativo quanto no não cumulativo.
  2. Para que essa exclusão seja válida, é necessário que o valor do ICMS-ST esteja destacado em nota fiscal.
  3. A possibilidade de exclusão aplica-se exclusivamente ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido na condição de contribuinte (substituído) do imposto.
  4. Caso a pessoa jurídica opte por fazer a exclusão do ICMS-ST, para fins do rateio proporcional de créditos (conforme o inciso II do § 8º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), esse valor deve ser excluído de todas as parcelas da relação percentual apurada.

A Solução de Consulta também faz referência à vinculação parcial à Solução de Consulta COSIT nº 104, de 27 de janeiro de 2017, que já havia abordado aspectos relacionados à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições em questão.

Fundamentação Legal

A orientação fornecida pela Receita Federal fundamenta-se em diversas disposições legais e normativas, incluindo:

  • Art. 150, §7º da Constituição Federal de 1988
  • Arts. 9º, 10 e 13 da Lei Complementar nº 87, de 1996
  • Art. 3º, § 2º, inciso II da Lei nº 10.833, de 2003
  • Art. 3º, §2º, II da Lei nº 10.637, de 2002
  • Art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004
  • Art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002
  • Parecer Normativo CST nº 70, de 1972
  • Parecer Normativo CST nº 77, de 1986

A RFB também se baseou na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que alterou profundamente a legislação tributária federal, concentrando as regras sobre a formação da receita bruta no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Conforme o § 4º desse artigo, “na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário”.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A Solução de Consulta nº 187 traz importantes implicações práticas para as empresas que atuam como substitutas tributárias do ICMS:

1. Redução da base de cálculo das contribuições: As empresas que atuam como substitutas tributárias podem excluir o valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, reduzindo assim o valor a ser recolhido dessas contribuições.

2. Necessidade de destacamento em nota fiscal: Para usufruir do benefício da exclusão, é essencial que o valor do ICMS-ST esteja devidamente destacado na nota fiscal.

3. Impacto no rateio de créditos: Para empresas sujeitas a ambos os regimes (cumulativo e não cumulativo), o valor do ICMS-ST excluído deve ser considerado em todas as parcelas do cálculo da relação percentual utilizada para o rateio de créditos.

4. Distinção entre substituto e substituído: Apenas o substituto tributário pode excluir o valor do ICMS-ST da base de cálculo. O contribuinte substituído não pode realizar essa exclusão.

5. Adequação de sistemas e controles: As empresas precisam ajustar seus sistemas de gestão tributária e contábil para realizar corretamente a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo e o consequente rateio de créditos.

Análise Comparativa

É importante destacar que, diferentemente do tratamento dado ao ICMS-ST, o valor do ICMS cobrado pela pessoa jurídica na condição de contribuinte (substituído) integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, conforme reiteradamente reconhecido pela administração tributária federal e pelo Poder Judiciário (por exemplo, nas Súmulas 68 e 94 do Superior Tribunal de Justiça).

Essa diferenciação de tratamento entre o ICMS ordinário e o ICMS-ST decorre da natureza jurídica do instituto da substituição tributária, onde o substituto atua como mero depositário do imposto devido pelo substituído, não configurando receita própria.

A Receita Federal do Brasil vem adotando esse entendimento de maneira consistente, como evidenciado em diversas manifestações anteriores, incluindo o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 19, de 25 de junho de 2004, e o manual de “Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica” divulgado anualmente pela RFB.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 187/2017 traz importante esclarecimento sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, fornecendo segurança jurídica para as empresas que atuam como substitutas tributárias.

Os contribuintes devem estar atentos aos requisitos para realizar essa exclusão, especialmente quanto à necessidade de destacamento do valor do ICMS-ST na nota fiscal e à correta aplicação dessa exclusão no rateio de créditos quando sujeitos a ambos os regimes de apuração das contribuições.

A correta aplicação dessas diretrizes pode representar uma economia tributária significativa para as empresas, além de assegurar o cumprimento adequado da legislação tributária e evitar questionamentos por parte do fisco.

Por fim, é importante que as empresas busquem orientação especializada para implementar corretamente os procedimentos relacionados à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, considerando as particularidades de cada situação e a complexidade da legislação tributária brasileira.

Para acessar o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 187/2017, clique aqui.

Simplifique sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de soluções de consulta, interpretando normas complexas como esta sobre exclusão do ICMS-ST instantaneamente.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *