A Vedação ao crédito de PIS/COFINS sobre ICMS-ST pago na aquisição de energia elétrica foi confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta Cosit nº 557/2017. Este entendimento esclarece um importante aspecto do regime não cumulativo das contribuições sociais que afeta diretamente empresas industriais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 557 – Cosit
Data de publicação: 20 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta Cosit nº 557/2017 estabelece que contribuintes do regime não cumulativo de PIS/COFINS não podem incluir na base de cálculo dos créditos dessas contribuições o ICMS pago como responsável tributário (substituto tributário) na aquisição de energia elétrica. Este entendimento produz efeitos vinculantes para a Receita Federal desde sua publicação.
Contexto da Norma
O caso analisado envolveu uma indústria sujeita ao regime não cumulativo de PIS/COFINS que adquiria energia elétrica diretamente da rede básica de transmissão, utilizando-a como insumo em seu processo produtivo. Conforme legislação estadual (Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, art. 425 do Decreto Estadual nº 45.490/2000), a empresa era responsável pelo lançamento e pagamento do ICMS como substituta tributária.
A consulente questionava se poderia incluir o valor do ICMS pago como substituto tributário na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos, conforme permitem o art. 3º, IX, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e o art. 3º, III, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS).
A empresa baseava seu entendimento no § 3º, II, do art. 8º da IN SRF nº 404/2004, que determina que “o ICMS integra o valor do custo de aquisição de bens e serviços” para fins de apuração de créditos.
Principais Disposições
A Receita Federal rejeitou o entendimento da consulente, apresentando duas razões principais:
- O § 3º do art. 8º da IN SRF nº 404/2004 determina expressamente que a inclusão do valor do ICMS ao custo é válida apenas para os “bens e serviços” citados no inciso I do caput deste artigo. Como a energia elétrica está classificada no inciso II do caput, como “despesas e custos”, não se aplica a regra de inclusão do ICMS na base de cálculo.
- O valor do ICMS pago como substituto tributário não aparece na nota fiscal de saída emitida pela companhia elétrica, ou seja, não é considerado como faturamento dessa empresa e, por isso, não sofre incidência de PIS/COFINS. Permitir o crédito nessa situação representaria uma quebra no sistema não cumulativo, pois haveria “crédito” sem ter havido o “débito” equivalente.
A Cosit reforçou que a legislação referente à sistemática não cumulativa deve ser interpretada restritivamente, e que não há previsão legal que permita incluir na base de cálculo dos créditos o valor do ICMS pago pelo contribuinte na condição de responsável tributário.
Como referência adicional, a Receita Federal citou a Solução de Consulta Cosit nº 104/2017, que estabelece que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo de PIS/COFINS somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo ao substituído na obrigação tributária correlata.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para empresas que:
- Adquirem energia elétrica diretamente da rede de transmissão;
- São responsáveis pelo pagamento do ICMS como substitutas tributárias;
- Estão no regime não cumulativo de PIS/COFINS.
Na prática, estas empresas terão uma base de cálculo menor para apuração de créditos de PIS/COFINS, uma vez que o valor do ICMS-ST pago não poderá ser incluído. Isso resulta em um aumento efetivo da carga tributária, já que o valor do ICMS-ST compõe o custo efetivo da energia elétrica, mas não gera direito a crédito.
Para contribuintes que já vinham tomando créditos sobre o ICMS-ST, a Vedação ao crédito de PIS/COFINS sobre ICMS-ST pode exigir retificações de declarações fiscais e, potencialmente, o recolhimento dos valores aproveitados indevidamente, acrescidos de juros e multa.
Análise Comparativa
É importante destacar que o entendimento da Receita Federal diferencia claramente duas situações:
- ICMS normal: quando destacado na nota fiscal de compra e incluído no preço pago ao fornecedor, integra a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS para aquisição de bens e serviços (mas não para despesas e custos, como energia elétrica).
- ICMS-ST: quando pago diretamente pelo adquirente como responsável tributário, não pode ser incluído na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, independentemente da natureza da aquisição.
Esta distinção ressalta a importância de analisar corretamente o tratamento fiscal aplicável em cada caso específico, especialmente considerando as particularidades da legislação estadual do ICMS e os diferentes regimes de responsabilidade tributária.
Considerações Finais
A Vedação ao crédito de PIS/COFINS sobre ICMS-ST reforça a interpretação restritiva que a Receita Federal tem aplicado às hipóteses de creditamento no regime não cumulativo. Contribuintes que se encontram em situações semelhantes devem revisar seus procedimentos de apuração de créditos para garantir o cumprimento das orientações oficiais.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respalda todos os contribuintes que se enquadrem na hipótese por ela abrangida, independentemente de serem os consulentes originais.
Empresas que consomem energia elétrica em volumes significativos e que são responsáveis pelo pagamento do ICMS-ST devem considerar este impacto em seu planejamento tributário, avaliando alternativas que possam minimizar o impacto desta impossibilidade de creditamento.
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