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Exclusão de rendimentos de aplicações financeiras da base de cálculo do PIS/COFINS no regime cumulativo

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A exclusão de rendimentos de aplicações financeiras da base de cálculo do PIS/COFINS no regime cumulativo é um tema de grande relevância para empresas que não têm atividades financeiras como seu objeto social. A Solução de Consulta nº 516 de 30 de outubro de 2017 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil esclarece importantes aspectos sobre a incidência destas contribuições sociais.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 516 – COSIT
Data de publicação: 30 de outubro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que tem como atividades a locação e administração de bens próprios e a participação em outras sociedades. A empresa, optante pelo Lucro Presumido e, consequentemente, sujeita ao regime cumulativo de PIS/PASEP e COFINS, questionou se deveria incluir na base de cálculo dessas contribuições os rendimentos obtidos de aplicações financeiras em “Renda Fixa”.

O questionamento surgiu a partir da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 pelo art. 79, XII, da Lei nº 11.941/2009, que alterou o conceito de faturamento e receita bruta para fins de tributação dessas contribuições sociais.

Base Legal Analisada

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º (base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS)
  • Lei nº 11.941/2009, art. 79, XII (revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998)
  • Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 (conceito de receita bruta)
  • Jurisprudência do STF sobre o conceito de faturamento

Evolução do Conceito de Base de Cálculo do PIS/COFINS

A Solução de Consulta faz um retrospecto da legislação pertinente ao tema, esclarecendo a evolução do conceito de base de cálculo dessas contribuições:

  1. Lei Complementar nº 70/1991: Estabeleceu o faturamento como base de cálculo da COFINS, definindo-o como a receita bruta das vendas de bens e serviços.
  2. Lei nº 9.715/1998: Dispôs de forma similar para o PIS/PASEP, considerando como faturamento a receita bruta proveniente da venda de bens, prestação de serviços e operações de conta alheia.
  3. Lei nº 9.718/1998 (redação original): Ampliou a base de cálculo ao definir que o faturamento correspondia à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente do tipo de atividade exercida.
  4. Decisões do STF: Consideraram inconstitucional essa ampliação da base de cálculo, entendendo que o art. 195 da Constituição Federal, antes da EC nº 20/1998, só permitia a incidência sobre o faturamento.
  5. Lei nº 11.941/2009: Revogou o §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, restringindo a base de cálculo ao faturamento (receita bruta) a partir de 28/05/2009.

Conceito de Faturamento após a Lei nº 11.941/2009

Após a revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, o faturamento, para fins de base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS no regime cumulativo, ficou restrito à receita bruta auferida pela pessoa jurídica, correspondente às receitas decorrentes do exercício de seu objeto econômico ou das atividades constantes em seu contrato social/estatuto.

O entendimento da Receita Federal, em consonância com decisões do STF, é que o conceito de receita bruta não se restringe apenas às vendas de mercadorias e prestações de serviços, mas abrange a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais da pessoa jurídica.

Como destacado na Solução de Consulta, “o faturamento representa o somatório das receitas auferidas pela pessoa jurídica mediante a exploração das atividades empresariais a que se dedica, independentemente de essas receitas serem ou não registradas em fatura“.

Análise do Caso Concreto

Analisando o caso específico da consulente, a Receita Federal concluiu que:

  • As atividades da empresa são locação e administração de bens próprios e participação em outras sociedades.
  • Os rendimentos de aplicações financeiras não estão vinculados a tais atividades empresariais.
  • É comum que empresas com disponibilidades financeiras as apliquem em investimentos, sem que isso constitua sua atividade principal.

Portanto, no caso da consulente, essas receitas de aplicações financeiras não estão sujeitas à incidência do PIS/PASEP e da COFINS no regime de apuração cumulativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.

Conclusão da Solução de Consulta

A conclusão da Receita Federal foi clara ao afirmar que, no caso de pessoa jurídica que se dedica à locação e administração de bens próprios e à participação em outras sociedades, não integram a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime de apuração cumulativa as receitas auferidas em decorrência de rendimentos sobre aplicações financeiras.

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para as empresas:

  1. Redução da carga tributária: Empresas que não têm atividades financeiras como objeto social podem excluir os rendimentos de aplicações financeiras da base de cálculo do PIS/COFINS, reduzindo sua carga tributária.
  2. Revisão de procedimentos fiscais: Empresas que vinham incluindo esses rendimentos na base de cálculo podem revisar seus procedimentos fiscais.
  3. Possibilidade de recuperação de valores: Dependendo do prazo prescricional, existe a possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente.
  4. Maior clareza na interpretação da legislação: A Solução de Consulta traz maior segurança jurídica ao estabelecer um entendimento claro sobre o tema.

Considerações Finais

É importante ressaltar que, embora esta Solução de Consulta seja vinculante no âmbito da Receita Federal, ela se aplica especificamente a empresas com perfil semelhante ao da consulente, ou seja, que não têm atividades financeiras como objeto social.

Para empresas cujo objeto social inclui atividades financeiras, como instituições financeiras, a análise pode ser diferente, pois nesses casos os rendimentos de aplicações financeiras podem estar diretamente relacionados às atividades empresariais principais.

Além disso, é fundamental observar que a exclusão de rendimentos de aplicações financeiras da base de cálculo do PIS/COFINS aplica-se apenas ao regime cumulativo. Para o regime não-cumulativo, há regulamentação específica sobre o tema, que não foi objeto desta consulta.

A Solução de Consulta nº 516/2017 reforça o entendimento de que, após a revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo passou a ser mais restrita, abrangendo apenas as receitas vinculadas às atividades empresariais da pessoa jurídica.

Recomenda-se que as empresas avaliem cuidadosamente seu objeto social e suas atividades efetivamente praticadas para determinar corretamente quais receitas devem compor a base de cálculo dessas contribuições.

Para maior segurança, é aconselhável consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 516/2017 no site da Receita Federal do Brasil.

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