O Regime de PIS/COFINS em obras e serviços de construção civil possui nuances importantes que podem impactar significativamente a carga tributária das empresas do setor. A Solução de Consulta COSIT nº 44/2019 trouxe importantes esclarecimentos sobre essa temática, especialmente quanto à tributação de empresas que atuam com construção e manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 44/2019 (COSIT)
Data de publicação: 14 de fevereiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica optante pelo regime de tributação do Lucro Real, cuja atividade principal é a construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica (CNAE 42.21-9-02) e atividade secundária a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica (CNAE 42.21-9-03).
A dúvida da empresa referia-se à aplicação do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, que prevê a permanência no regime cumulativo de PIS e COFINS para “as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019, inclusive”.
O questionamento central era: tais atividades devem ser tributadas pelo regime cumulativo, não-cumulativo, ou uma combinação dos dois?
Conceito de obras de construção civil
Para responder à consulta, a Receita Federal realizou uma ampla análise sobre o conceito de “obras de construção civil”. A partir da doutrina, legislação e pareceres técnicos, a COSIT concluiu que o termo abrange:
- Trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados;
- Obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água e transporte por dutos;
- Construção, reforma, ampliação, demolição e reparação de edifícios;
- Construção, reparação e conservação de rodovias, ferrovias, vias urbanas, pontes, viadutos, túneis, galerias e metropolitanos.
Diferenciação entre obras e serviços de construção civil
Um ponto crucial da análise refere-se à distinção entre “obras de construção civil” e “serviços de construção civil”. A Solução de Consulta estabeleceu que:
- Obras de construção civil: trabalhos que resultam em criação, modificação ou transformação do meio ambiente natural;
- Serviços de construção civil: atividades destinadas a garantir a fruição de utilidade já existente ou proporcionar a utilização de funcionalidade nova em coisa/bem material já existente, como conservação, reparação, adaptação ou manutenção.
Esta diferenciação é fundamental para a correta aplicação do regime tributário, pois a legislação trata distintamente cada um destes conceitos.
Regime aplicável à construção de estações e redes de energia elétrica
A Solução de Consulta foi clara ao determinar que a construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica é considerada obra de construção civil. Consequentemente, as receitas decorrentes dessa atividade estão sujeitas ao regime cumulativo de PIS (0,65%) e COFINS (3%), conforme previsto no inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833/2003.
Este entendimento baseia-se no fato de que tais obras se enquadram no conceito de trabalhos de engenharia que transformam o espaço no qual são aplicadas, constituindo obras de infraestrutura para energia elétrica.
Regime aplicável aos serviços de manutenção
Quanto aos serviços de manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica, o entendimento foi diferente. A Receita Federal definiu que estas atividades são consideradas serviços de construção civil e, como regra geral, suas receitas estão sujeitas ao regime não-cumulativo de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%).
No entanto, há uma importante exceção: tais receitas estarão sujeitas ao regime cumulativo apenas quando:
- Os serviços de manutenção estiverem vinculados a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil; e
- A realização da obra vinculada ao serviço de manutenção for incondicional (certeza da execução da obra).
Vinculação contratual: um critério decisivo
A Solução de Consulta estabelece que um serviço de construção civil está vinculado a um contrato de obra quando neste contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, daquela prestação de serviços.
Para melhor compreensão, a Receita Federal apresentou dois exemplos:
- Quando uma empresa fecha um contrato de empreitada para ampliação de determinada rede de energia elétrica, incluindo manutenção a ser executada juntamente com a obra de ampliação, o serviço de manutenção está vinculado à obra e, portanto, suas receitas serão tributadas pelo regime cumulativo.
- Diferentemente, em um contrato de manutenção periódica onde existe cláusula prevendo possível ampliação da rede apenas se comprovada a necessidade, a manutenção ocorrerá independentemente da obra. Neste caso, as receitas da manutenção serão tributadas pelo regime não-cumulativo.
Serviços técnicos especializados
Um aspecto relevante abordado na consulta refere-se aos serviços técnicos especializados. A Receita Federal esclareceu que serviços como assessoria técnica, inspeções, laudos e fiscalização, mesmo que relacionados a uma obra de construção civil, não estão abrangidos pelo conceito de “obras de construção civil”.
Portanto, as receitas oriundas desses serviços não se submetem ao regime cumulativo previsto no inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, devendo ser tributadas pelo regime não-cumulativo de PIS e COFINS, ainda que estejam no mesmo contrato da respectiva obra.
Impactos práticos para as empresas do setor
As orientações trazidas pela Solução de Consulta nº 44/2019 têm impactos significativos para as empresas que atuam no setor de construção e manutenção de redes de energia elétrica:
- Necessidade de segregação de receitas provenientes de obras (regime cumulativo) e de serviços (regime não-cumulativo, em regra);
- Atenção especial à redação dos contratos, pois a vinculação contratual é decisiva para a definição do regime tributário aplicável aos serviços de manutenção;
- Possibilidade de economia tributária através do adequado planejamento contratual, já que a diferença entre as alíquotas dos regimes cumulativo e não-cumulativo é significativa;
- Importância do correto enquadramento das atividades como obra ou serviço, para evitar autuações fiscais.
Aplicabilidade temporal
É importante destacar que a Lei nº 12.973/2014 alterou o inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, limitando a aplicação do regime cumulativo para receitas de obras de construção civil incorridas até o ano de 2019. Portanto, a partir de 2020, todas as receitas decorrentes de obras de construção civil passaram a se submeter ao regime não-cumulativo de PIS e COFINS, salvo se a empresa estiver enquadrada em outra hipótese de cumulatividade prevista na legislação.
A Solução de Consulta COSIT nº 44/2019 representa um importante precedente para o correto tratamento tributário das receitas no setor de construção civil, especialmente para empresas que atuam com infraestrutura de energia elétrica.
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