A Declaração DERC: obrigatoriedade mesmo para rendimentos isentos por decisão judicial é um tema relevante para órgãos e entidades da Administração Pública Federal que mantêm acordos de cooperação técnica internacional. A Solução de Consulta nº 36 da Cosit, de 23 de janeiro de 2019, esclarece pontos cruciais sobre esta obrigação acessória.
O que é a Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc)?
A Derc é uma obrigação acessória prevista no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.114, de 28 de dezembro de 2010. Esta declaração deve ser apresentada pelos órgãos e entidades da Administração Pública que celebram acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.
Através da Derc, são informados à Receita Federal os valores pagos a consultores técnicos contratados por organismos internacionais no âmbito desses acordos de cooperação, de forma discriminada por natureza e beneficiário.
Quem deve apresentar a Derc?
Conforme a Solução de Consulta nº 36/2019, a responsabilidade pela apresentação da Derc é do órgão ou entidade executora nacional, mesmo nos casos em que:
- A contratação do consultor é feita diretamente pelo organismo internacional
- Os pagamentos são efetuados pelo próprio organismo internacional
- Os rendimentos pagos aos consultores são considerados isentos do imposto de renda por decisão judicial
Esta obrigação se aplica especificamente nos casos de contratações realizadas nos termos do Decreto nº 5.151, de 2004, que estabelece os procedimentos para celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida com organismos internacionais.
Prazo e forma de entrega da Derc
A Derc deve ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior. A declaração é transmitida pela internet e deve conter os pagamentos efetuados mensalmente aos consultores contratados.
O programa para preenchimento da declaração (Derc 3.4) prevê campos específicos para discriminar rendimentos tributáveis e não tributáveis, permitindo a adequada classificação dos valores pagos aos consultores.
Isenção do IRPF para consultores de organismos internacionais
Um ponto fundamental abordado na Solução de Consulta refere-se à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os rendimentos pagos a consultores da ONU e de suas Agências Especializadas.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1306393, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, são isentos do IRPF os rendimentos recebidos por:
- Técnicos a serviço da Organização das Nações Unidas (ONU)
- Consultores contratados no Brasil para atuarem no PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento)
- Peritos de assistência técnica contratados para prestar serviços à ONU ou suas Agências Especializadas
Essa isenção foi reconhecida com base no Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e suas Agências, promulgado pelo Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966, que estende a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950) também aos peritos de assistência técnica.
Derc e rendimentos isentos: obrigação persiste
A Declaração DERC: obrigatoriedade mesmo para rendimentos isentos é um ponto crucial da Solução de Consulta nº 36/2019. Mesmo que os rendimentos dos consultores sejam considerados isentos do imposto de renda por decisão judicial, o órgão ou entidade executora nacional continua obrigado a apresentar a Derc.
O fundamento para a manutenção desta obrigação está no art. 111, inciso III, do Código Tributário Nacional, que determina que as normas relativas à dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias sejam interpretadas literalmente, não havendo previsão legal para dispensa da Derc nestes casos.
Distinção entre Organismos Internacionais e funcionamento dos acordos de cooperação
A Solução de Consulta também esclarece pontos importantes sobre a natureza jurídica dos Organismos Internacionais e o funcionamento dos acordos de cooperação técnica internacional:
- Os Organismos Internacionais são pessoas jurídicas de direito público externo, regidas pelo direito internacional
- Não se equiparam a empresas nem a órgãos da administração pública, sendo entidades sui generis
- Os acordos de cooperação técnica são respaldados por acordos internacionais, como o Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Brasil e a ONU
- Na modalidade de Execução Nacional, a condução e direção das atividades está a cargo de instituições brasileiras, mesmo que os recursos estejam sob guarda do organismo internacional
Questões tributárias relacionadas aos consultores contratados
Um aspecto relevante diz respeito à tributação e à responsabilidade pelo recolhimento de tributos:
- Quando a contratação é feita diretamente pelo Organismo Internacional, não há previsão legal para retenção na fonte dos tributos federais
- As pessoas físicas ou jurídicas que recebam pagamentos de Organismos Internacionais e que se sujeitem à incidência de tributos devem calculá-los e recolhê-los espontaneamente
- Caso o contrato seja celebrado diretamente pela Administração Pública Federal com o particular, caberá a ela o recolhimento das contribuições previdenciárias a seu cargo e a retenção das contribuições do segurado
Conclusões da Solução de Consulta nº 36/2019
Em suma, a Solução de Consulta conclui que:
- Nas contratações de consultores técnicos efetuadas por Organismos Internacionais, no âmbito de acordos de cooperação técnica com a Administração Pública Federal, cabe ao órgão ou entidade executora nacional apresentar a Derc, informando os valores pagos a esses consultores.
- O órgão ou entidade executora nacional deve apresentar a Derc até o último dia útil de março, mesmo que os rendimentos sejam considerados isentos do imposto de renda por decisão judicial.
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