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Tributação de PIS e COFINS em dentifrícios para animais: regime tributário aplicável

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Tributação de PIS e COFINS em dentifrícios para animais
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A tributação de PIS e COFINS em dentifrícios para animais é um tema específico que exige atenção das empresas do setor veterinário. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta nº 113, de 26 de março de 2019, definindo como tais produtos devem ser tributados em relação às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.

O entendimento fiscal é relevante para fabricantes e importadores de produtos de higiene bucal para animais domésticos, especialmente para determinar qual regime tributário se aplica: se o monofásico (concentrado) ou o ordinário, bem como se há possibilidade de alíquota zero.

Tipo de norma e identificação

Solução de Consulta nº 113 – Cosit
Data: 26 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da consulta fiscal

A consulta foi formulada por uma empresa fabricante de medicamentos para uso veterinário, classificados na posição 3306.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Tratava-se especificamente de dentifrícios (cremes dentais) destinados à limpeza bucal de animais domésticos.

A empresa relatou que sempre recolheu PIS/PASEP e COFINS sob o regime monofásico (tributação concentrada), aplicando as alíquotas majoradas de 2,2% e 10,3%, respectivamente, conforme a Lei nº 10.147/2000, que estabelece regras específicas para produtos farmacêuticos e de higiene pessoal.

O questionamento surgiu após alterações introduzidas pela Lei nº 12.839/2013 (conversão da MP 609/2013), que modificou tanto a Lei nº 10.147/2000 quanto a Lei nº 10.925/2004, excluindo produtos classificados na posição 3306 da TIPI (dentifrícios) do regime monofásico e, simultaneamente, reduzindo a zero as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS para produtos de higiene bucal.

Questões analisadas pela Receita Federal

A consulente buscava esclarecer:

  1. Se poderia aplicar alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS para dentifrícios de uso veterinário, conforme art. 1º, XXVII da Lei nº 10.925/2004, mesmo não sendo produtos da cesta básica;
  2. Caso não fosse aplicável a alíquota zero, qual seria o regime tributário adequado, considerando que a Lei nº 12.839/2013 excluiu os produtos da posição 3306 da TIPI do regime de incidência monofásica.

Fundamentação e análise da Receita Federal

A Solução de Consulta baseou sua análise em dois pontos principais:

1. Sobre o regime monofásico (tributação concentrada)

A Lei nº 10.147/2000, mesmo após as alterações da Lei nº 12.839/2013, continua restringindo a aplicação do regime monofásico aos “produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal“, classificados nas posições indicadas na lei.

A Receita Federal destacou que o critério estabelecido é baseado na característica do produto, que se restringe a produtos de higiene pessoal. Assim, mesmo que produtos para humanos e para animais estejam na mesma classificação fiscal, apenas os destinados ao uso humano se enquadram no regime de tributação monofásica.

Portanto, os dentifrícios para uso exclusivo em animais não se caracterizam como produtos de higiene pessoal e não estão sujeitos à tributação concentrada prevista na Lei nº 10.147/2000.

2. Sobre a redução a zero das alíquotas (Lei nº 10.925/2004)

A Lei nº 12.839/2013 incluiu o inciso XXVII ao art. 1º da Lei nº 10.925/2004, estabelecendo alíquota zero para “produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI”.

Entretanto, a Receita Federal analisou a Exposição de Motivos nº 48/2013-MF, que acompanhou a MP 609/2013 (posteriormente convertida na Lei nº 12.839/2013), e identificou que toda a inovação legal teve como objetivo específico a desoneração tributária restrita a produtos componentes da cesta básica.

A autoridade fiscal aplicou o método teleológico de interpretação, considerando a finalidade da norma como elemento essencial para sua correta aplicação. Conforme ensinamentos de Miguel Reale e Hugo de Brito Machado, citados na Solução de Consulta, o fim social presente na gênese da lei condiciona sua aplicabilidade.

Com base nesse entendimento, a Receita Federal concluiu que os benefícios fiscais introduzidos pela Lei nº 12.839/2013 aplicam-se apenas aos produtos que cumulativamente:

  • Pertençam ao grupo de produtos de higiene bucal ou dentária classificados na posição 3306 da TIPI; e
  • Sejam itens componentes da cesta básica.

Considerando que produtos para animais não integram o conceito de cesta básica, conforme os parâmetros do Decreto-Lei nº 399/1938 (que delimita a cesta básica como necessidades normais do trabalhador adulto), os dentifrícios para uso exclusivo em animais não se qualificam para a redução a zero das alíquotas.

Conclusão da Solução de Consulta

A Receita Federal concluiu que:

  1. O produto dentifrício para uso exclusivo em animais não está incluído no conceito de cesta básica. Por isso, não se enquadra na hipótese de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 10.925/2004;
  2. O produto dentifrício para uso exclusivo em animais não se caracteriza como produto de higiene pessoal. Portanto, não está sujeito à sistemática de tributação concentrada (incidência monofásica) prevista na Lei nº 10.147/2000;
  3. Consequentemente, o produto deve ser tributado segundo a sistemática ordinária de apuração das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.

Impactos práticos para as empresas

Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para fabricantes e importadores de produtos de higiene bucal para pets:

  1. Mudança no regime de tributação: Empresas que vinham aplicando o regime monofásico para esses produtos precisam ajustar seus procedimentos para adotar o regime ordinário de apuração do PIS/PASEP e COFINS;
  2. Alíquotas aplicáveis: Em vez das alíquotas majoradas do regime monofásico (2,2% para PIS e 10,3% para COFINS), devem aplicar as alíquotas ordinárias de 1,65% e 7,6% (regime não-cumulativo) ou 0,65% e 3% (regime cumulativo), dependendo do regime de apuração do lucro da empresa;
  3. Créditos na cadeia: No regime ordinário não-cumulativo, as empresas subsequentes na cadeia de comercialização poderão apurar créditos de PIS/PASEP e COFINS nas suas aquisições, o que não ocorre no regime monofásico;
  4. Revisão de procedimentos fiscais: As empresas devem revisar seus procedimentos de classificação fiscal e tributação para evitar autuações;
  5. Revisão de períodos anteriores: Caso tenham adotado tratamento divergente no passado, devem avaliar a necessidade de regularização.

Relevância da interpretação teleológica

Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é a aplicação da interpretação teleológica na análise da legislação tributária. A Receita Federal fundamentou sua decisão não apenas na literalidade do texto legal, mas também na finalidade da norma, evidenciada pela Exposição de Motivos da MP 609/2013.

Esta abordagem interpretativa reforça a importância de compreender não apenas o texto da lei, mas também seu contexto e objetivo. No caso em análise, a finalidade de desonerar produtos da cesta básica foi determinante para delimitar o alcance do benefício fiscal.

Empresas e profissionais tributários devem estar atentos a este aspecto ao interpretar a legislação fiscal, especialmente em relação a benefícios fiscais, que geralmente têm finalidade específica e aplicação restrita.

A tributação de PIS e COFINS em dentifrícios para animais exemplifica como a correta interpretação da legislação tributária requer análise abrangente, considerando classificação fiscal, finalidade da norma e características específicas dos produtos.

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