Home Normas da Receita Federal Retenção de imposto de renda em estágio: responsabilidade da parte concedente
Normas da Receita FederalPostos de CombustívelSoluções por SetorTributos e LegislaçãoTributos Federais

Retenção de imposto de renda em estágio: responsabilidade da parte concedente

Share
retenção de imposto de renda em estágio
Share

A retenção de imposto de renda em estágio é uma obrigação tributária que gera dúvidas, especialmente quando há intermediação por agentes de integração. A Solução de Consulta COSIT nº 186, de 3 de junho de 2019, esclareceu definitivamente quem é o responsável tributário nessa relação, mesmo quando o pagamento aos estagiários é feito indiretamente.

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por um agente de integração que, após vencer um pregão eletrônico, foi contratado para intermediar estágios em determinado instituto público. Por força contratual, este agente se obrigava a efetuar o repasse do pagamento das bolsas auxílio depositadas nas contas bancárias dos estagiários, após receber os valores do instituto concedente.

A dúvida central consistia em identificar quem seria considerada a fonte pagadora para fins de retenção de imposto de renda em estágio: a parte concedente (instituto) ou o agente de integração que realizava o repasse financeiro.

Papéis e Responsabilidades no Estágio

Antes de analisar a decisão, é importante compreender o papel de cada parte envolvida no contrato de estágio, conforme a Lei nº 11.788/2008:

  • Parte Concedente: empresa ou órgão público que oferece o estágio e assume as obrigações principais da relação, como oferecer instalações adequadas, supervisionar o estagiário e pagar a bolsa-auxílio.
  • Agente de Integração: atua como auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio, identificando oportunidades, ajustando condições, realizando o acompanhamento administrativo e cadastrando estudantes.
  • Estagiário: estudante que desenvolve atividades de aprendizagem social, profissional e cultural nas instalações da parte concedente.

A lei expressamente veda que o agente de integração atue como representante de qualquer das partes no termo de compromisso de estágio, conforme estabelece o art. 16.

Fundamentos Legais da Decisão

A análise da Receita Federal baseou-se em diversos dispositivos legais para definir a responsabilidade pela retenção de imposto de renda em estágio:

  • O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) estabelece no parágrafo único do art. 45 que a lei pode atribuir à fonte pagadora a condição de responsável pelo imposto.
  • O art. 123 do CTN determina que convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem modificar a definição legal do sujeito passivo.
  • A Lei nº 7.713/1988 estabelece no §1º do art. 7º a responsabilidade pela retenção do imposto por ocasião de cada pagamento a qualquer título à pessoa física.
  • O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) determina nos arts. 36, 681 e 775 que compete à fonte reter o imposto sobre rendimentos pagos, incluindo bolsas de estudo e remuneração de estagiários.
  • A Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 define no §1º do art. 22 que se considera fonte pagadora a pessoa física ou jurídica que pagar ou creditar rendimentos.

Adicionalmente, a Lei nº 11.788/2008 estabelece no art. 12 que o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão na hipótese de estágio não obrigatório. Esta obrigação recai sobre a parte concedente do estágio, não sobre o agente de integração.

Entendimento da Receita Federal

De acordo com a Solução de Consulta nº 186/2019, a Receita Federal concluiu que a fonte pagadora que paga ou credita os rendimentos corresponde à pessoa física ou jurídica que suporta o ônus financeiro. Assim, no caso de retenção de imposto de renda em estágio, a parte concedente (instituto) é considerada a fonte pagadora, mesmo quando o agente de integração realiza o repasse dos valores aos estagiários.

A decisão destaca que, conforme o art. 128 do CTN, a responsabilidade é da pessoa física ou jurídica vinculada ao fato gerador, e não da pessoa que apenas disponibiliza o recurso ao beneficiário.

Ressalta-se ainda que o agente de integração atua apenas como auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio, não assumindo a responsabilidade tributária pela simples intermediação no pagamento da bolsa-auxílio.

Obrigações Acessórias

Além da responsabilidade pela retenção de imposto de renda em estágio, a parte concedente também é responsável pelo cumprimento das obrigações acessórias relacionadas, como:

  • Preenchimento e transmissão da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF)
  • Fornecimento de informações no eSocial

O Manual de Orientação do eSocial (versão 2.4 de março de 2018) especifica que, na contratação de estagiário regulada pela Lei nº 11.788/2008, as informações devem ser prestadas pela empresa/órgão público contratante e não pelo agente de integração.

Da mesma forma, a Instrução Normativa RFB nº 1.836/2018 determina que estão obrigadas a apresentar a DIRF as pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção de imposto de renda em estágio ou outros rendimentos.

Implicações Práticas

Esta decisão traz importantes implicações práticas para as partes envolvidas em contratos de estágio:

  1. Para as partes concedentes: devem estar cientes de que continuam sendo responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto de renda, mesmo quando terceirizam o pagamento das bolsas para agentes de integração. Também precisam cumprir todas as obrigações acessórias relacionadas, como a entrega da DIRF e alimentação do eSocial.
  2. Para os agentes de integração: devem compreender os limites de sua atuação e esclarecer às partes concedentes que a intermediação no pagamento não transfere a responsabilidade tributária. É importante que os contratos firmados com as concedentes deixem clara esta divisão de responsabilidades.
  3. Para os estagiários: devem entender que a parte concedente é a fonte pagadora para todos os fins fiscais, independentemente de quem efetivamente deposita a bolsa em sua conta.

É importante destacar que, conforme o art. 123 do CTN, mesmo que haja cláusulas contratuais tentando transferir a responsabilidade tributária para o agente de integração, estas não podem ser opostas ao Fisco.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 186/2019 estabeleceu claramente que a pessoa jurídica que concede o estágio é a fonte pagadora e, consequentemente, a responsável pela retenção de imposto de renda em estágio e pelo recolhimento do IRRF, bem como pelo cumprimento de eventuais obrigações acessórias decorrentes, como preenchimento e transmissão da DIRF.

Este entendimento se aplica mesmo nos casos em que, por força contratual, o agente de integração realiza o repasse financeiro das bolsas-auxílio aos estagiários. A mera intermediação no pagamento não transfere a responsabilidade tributária da parte concedente para o agente de integração.

A decisão reforça a importância de que todas as partes envolvidas em contratos de estágio compreendam claramente seus papéis e responsabilidades, evitando problemas fiscais e garantindo o correto cumprimento da legislação tributária.

Para consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 186/2019, acesse o portal de normas da Receita Federal.

Simplifique o Cumprimento de Obrigações Tributárias

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa sobre obrigações tributárias, interpretando automaticamente responsabilidades em relações complexas como contratos de estágio.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Tabela IRPF 2026: Tudo o que Você Precisa Saber para Declarar

Tabela IRPF 2026: O Guia Completo para sua Declaração A Tabela IRPF...

Isenção de Imposto de Renda 2027: Entenda as Novas Faixas e Regras

A isenção de Imposto de Renda até R$ 5 mil mensais traz...

Tabela IRPF 2026: O Que Muda na Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 define as faixas e alíquotas para a declaração...

Tabela IRPF 2026: Guia Completo para Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 traz as faixas e alíquotas para declaração de...