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Incidência de Contribuições Previdenciárias sobre Verbas Trabalhistas: Orientação da Receita Federal

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A incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas é tema recorrente entre empresas e órgãos públicos. A Solução de Consulta nº 4.023 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, publicada em 4 de abril de 2019, traz importantes esclarecimentos sobre quais verbas trabalhistas constituem base de cálculo para contribuições sociais previdenciárias e quais estão isentas desses recolhimentos.

Natureza das verbas e contribuições previdenciárias

A Receita Federal esclarece que a regra geral para determinar se uma verba constitui base de cálculo para contribuições sociais previdenciárias é verificar se ela é paga a título de remuneração pelo trabalho (caráter contraprestativo), conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Para que uma verba seja excluída da base de cálculo das contribuições, ela precisa estar expressamente listada no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que traz um rol taxativo de parcelas que não integram o salário de contribuição.

Verbas que constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias

Terço constitucional de férias

De acordo com a Solução de Consulta, valores recebidos a título de terço constitucional de férias constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. O entendimento está baseado no §4º do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999, que determina expressamente que a remuneração adicional de férias integra o salário de contribuição.

Horas extras e horas extras incorporadas

Por constituir parcela não indenizatória, de caráter contraprestativo e salarial, o trabalho extraordinário (incorporado ou não ao salário) constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. Este entendimento está fundamentado no inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal, que estabelece a remuneração do serviço extraordinário como direito social.

Primeiros quinze dias do auxílio-doença

Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do trabalhador por doença, a empresa paga o salário integral, que não possui natureza indenizatória. Conforme o §3º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, este pagamento constitui hipótese de incidência das contribuições previdenciárias, pois representa medida legal protetiva do salário contra infortúnios.

Salário-maternidade

O §2º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 dispõe expressamente que o salário-maternidade é considerado salário de contribuição. Além disso, a alínea “a” do §9º do mesmo artigo ressalva o salário-maternidade dos benefícios previdenciários que não integram o salário de contribuição. Portanto, o salário-maternidade constitui hipótese de incidência das contribuições previdenciárias.

Adicionais de insalubridade e periculosidade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que os adicionais de insalubridade e periculosidade são verbas de natureza remuneratória, destinadas a retribuir o trabalho em condições específicas, conforme previsto no art. 196 da CLT. Portanto, constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

Verbas que não constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias

Auxílio-acidente

O auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas definitivas. Conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, tem natureza indenizatória, motivo pelo qual não constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

Aviso prévio indenizado

O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, a Receita Federal está vinculada a este entendimento, reconhecendo que o aviso prévio indenizado não constitui hipótese de incidência das contribuições.

Impactos práticos para contribuintes

Os esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta nº 4.023 são de grande importância para empregadores na correta apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias, evitando tanto o recolhimento a menor (que pode gerar autuações) quanto o recolhimento a maior (que implica em despesas desnecessárias).

As empresas devem ficar atentas ao fato de que a natureza jurídica de cada verba determina a incidência ou não das contribuições, sendo essencial a correta classificação contábil e a observância dos entendimentos consolidados pela Receita Federal e pelos tribunais superiores.

Considerações sobre a Lei nº 13.485/2017

A consulta original questionava a possibilidade de aplicação do art. 11 da Lei nº 13.485/2017 (que trata da revisão da dívida previdenciária dos Municípios) para afastar a incidência de contribuições sobre determinadas verbas. A Receita Federal esclareceu que esta lei não altera as hipóteses de incidência tributária, tratando-se apenas de um procedimento especial de encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios.

A Solução de Consulta deixou claro que a Lei nº 13.485/2017 não institui isenção tributária sobre verbas trabalhistas, não sendo suficiente para afastar a definição das hipóteses de incidência das contribuições sociais previdenciárias previstas nas leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e no Decreto nº 3.048/1999.

Importante destacar que esta Solução de Consulta (nº 4.023) está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 143, de 28 de março de 2019, por tratarem do mesmo tema. Você pode consultar o texto integral da solução no site da Receita Federal.

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