A IRRF na cessão de direitos de precatórios é um tema que gera muitas dúvidas entre contribuintes e entidades públicas. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre este assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 208, de 24 de abril de 2017, que analisa questões relacionadas à tributação e à responsabilidade pela retenção do imposto quando há cessão de direitos creditórios.
Entendendo a Solução de Consulta nº 208/2017 sobre precatórios
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 208
Data de publicação: 24 de abril de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A consulta foi apresentada por uma Prefeitura Municipal que pretendia uniformizar seus procedimentos internos relacionados às cessões de créditos de precatórios. As principais dúvidas referiam-se à titularidade na emissão dos informes de rendimentos e à tributação envolvida no Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos de precatórios quando o beneficiário original (cedente) transfere a terceiros (cessionário) seu direito.
Conceito de precatório e natureza jurídica
Conforme o Parecer SRF/COSIT nº 26, de 29 de junho de 2000, citado na Solução de Consulta, o precatório é definido como:
“Uma ordem judicial em que a autoridade forense determina o pagamento ao credor de importância líquida e certa, em razão de sentença condenatória transitada em julgado, imposta a pessoa jurídica de direito público, que deverá incluí-lo na lei orçamentária anual e que configura um título judicial representativo de um crédito de titularidade da pessoa física ou jurídica que estabeleceu a lide contra o poder público.”
Um ponto fundamental esclarecido na IRRF na cessão de direitos de precatórios é que o crédito instrumentalizado por meio de precatório mantém por toda a sua trajetória a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, independentemente de ter sido transferido a terceiros. Isso significa que se o precatório originou-se, por exemplo, de uma questão salarial, essa natureza permanecerá mesmo após a cessão dos direitos.
A cessão de direitos e seus efeitos tributários
A cessão de precatório constitui uma cessão de direito de crédito do seu titular para outra pessoa (física ou jurídica). Esta operação gera consequências tributárias para todas as partes envolvidas: cedente, cessionário e fonte pagadora.
Para o cedente (pessoa física)
Quando uma pessoa física cede seus direitos sobre um precatório, está sujeita à apuração de ganho de capital sobre a diferença positiva entre o valor recebido pela cessão e o custo de aquisição. Este ganho é tributado à alíquota de 15%, sendo o imposto devido até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.
Na cessão original (primeira cessão), o custo de aquisição é considerado zero, já que não houve valor pago pelo direito ao crédito. Nas cessões subsequentes, o custo de aquisição será o valor pago pela aquisição do direito na cessão anterior.
Para o cessionário
O cessionário sub-roga-se no crédito do cedente, para quem transfere todos os direitos, inclusive os acessórios do crédito. No momento do recebimento do precatório, o cessionário também apurará ganho de capital, considerando como valor de alienação o valor líquido passível de compensação e como custo de aquisição o valor pago ao cedente.
É importante ressaltar que, de acordo com o art. 32 da Lei nº 8.981/1995 e o art. 2º da Lei nº 9.430/1996, os ganhos de capital apurados por pessoa jurídica devem integrar a base de cálculo do pagamento por estimativa, compor seu resultado e ser computados na determinação do lucro real.
A tributação na fonte e o momento do pagamento
Um aspecto crucial destacado na solução de consulta sobre IRRF na cessão de direitos de precatórios é que o acordo de cessão não afasta a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que este for quitado pelo ente público (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios).
Em função da natureza jurídica do crédito cedido, ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório. Este pagamento também é considerado quando ocorre a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com o ente público.
A Solução de Consulta esclarece que, em virtude da transação efetuada, o imposto sobre a renda retido na fonte não constitui ônus nem do cessionário nem do cedente, não integrando a base de cálculo do ganho de capital e não sendo passível de compensação ou dedução.
Titularidade na emissão dos informes de rendimentos
Uma das principais questões esclarecidas pela Solução de Consulta nº 208/2017 refere-se à titularidade na emissão dos informes de rendimentos. A RFB foi categórica ao afirmar que:
“O beneficiário dos rendimentos dos precatórios é o cedente, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.”
Isso significa que mesmo quando há cessão total ou parcial dos direitos do precatório, para fins de tributação e informações fiscais, o cedente continua sendo considerado o beneficiário dos rendimentos.
Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)
Outro aspecto relevante abordado na solução de consulta sobre IRRF na cessão de direitos de precatórios refere-se aos casos em que os precatórios são pagos como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Nestes casos, a retenção na fonte deve seguir as regras estabelecidas nos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988.
Quando os rendimentos correspondem a anos-calendário anteriores ao do recebimento, a tributação é exclusiva na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos. O imposto é calculado sobre o montante dos rendimentos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento.
Já quando os rendimentos correspondem ao ano-calendário em curso, serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos.
Código de retenção na fonte
Para a retenção do imposto de renda na fonte em casos de IRRF na cessão de direitos de precatórios, deve ser utilizado o código 1889, quando o crédito possuir natureza de rendimentos do trabalho. Este código deverá ser utilizado independentemente de haver cessão parcial ou total dos direitos, pois o cedente continua sendo considerado o beneficiário para fins tributários.
Impactos práticos para entes públicos e contribuintes
Na prática, esta solução de consulta estabelece importantes orientações para os entes públicos que efetuam pagamentos de precatórios com direitos cedidos:
- Os informes de rendimentos devem ser emitidos em nome do cedente, não do cessionário;
- A retenção de imposto na fonte deve ocorrer considerando a natureza original do crédito;
- O código de retenção deve ser definido conforme a natureza original do crédito;
- Em caso de rendimentos recebidos acumuladamente, deve-se observar as regras específicas dos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988.
Para os contribuintes, é fundamental compreender que:
- A cessão de direitos gera ganho de capital tributável;
- O cedente continua sendo responsável pelos aspectos tributários do rendimento original;
- O imposto retido na fonte não pode ser compensado ou deduzido pelo cessionário;
- A transferência de direitos não altera a natureza tributária do crédito original.
Fundamentação legal
A Solução de Consulta nº 208/2017 fundamenta-se em diversos dispositivos legais, incluindo:
- Lei nº 8.981/1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e 3º, alínea “c”;
- Lei nº 9.430/1996, art. 2º;
- Lei nº 7.450/1985, art. 55;
- Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), art. 943, § 2º;
- Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 11;
- Parecer COSIT nº 26/2000;
- Lei nº 7.713/1988, arts. 12-A e 12-B;
- Código Tributário Nacional, art. 123.
O texto integral da Solução de Consulta nº 208/2017 está disponível no site da Receita Federal para consulta.
Considerações finais
A IRRF na cessão de direitos de precatórios é um tema complexo que envolve diversas nuances tributárias. A Solução de Consulta nº 208/2017 trouxe importantes esclarecimentos para uniformizar os procedimentos relacionados à tributação e à responsabilidade pela retenção do imposto quando há cessão de direitos creditórios.
Os entes públicos devem estar atentos às orientações da Receita Federal para evitar problemas fiscais e garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias. Já os contribuintes, tanto cedentes quanto cessionários, devem compreender as implicações fiscais das operações de cessão de direitos de precatórios para realizar um planejamento tributário adequado.
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