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Classificação fiscal de óleo para massagem corporal na NCM 3304.99.90

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classificação fiscal de óleo para massagem corporal
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A classificação fiscal de óleo para massagem corporal foi objeto da Solução de Consulta nº 98.309, de 10 de agosto de 2017, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. A análise cuidadosa desta norma oferece importantes diretrizes para fabricantes e importadores de cosméticos no correto enquadramento fiscal deste tipo de produto.

Dados da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.309 – Cosit
  • Data de publicação: 10 de agosto de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Contexto da Consulta

A consulta versou sobre a classificação fiscal de óleo para massagem corporal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Tratava-se de uma preparação obtida pela mistura de óleos essenciais, contendo quatro componentes principais:

  • Óleo de eucalipto (Eucalyptus Globulus Leaf Oil)
  • Óleo de cravo da índia (Eugenia Caryophyllus Leaf Oil)
  • Óleo de menta (Mentha Piperita-Peppermint Oil)
  • Óleo de semente de sésamo – gergelim (Sesamum Indicum Seed Oil)

O produto era acondicionado para venda a retalho em frascos de vidro e tinha como finalidade declarada o uso em massagens corporais, com propriedades de cuidados da pele.

Fundamentação Legal Aplicada

A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Regra Geral para Interpretação 1 (RGI 1) – texto da posição 33.04
  • Regra Geral para Interpretação 6 (RGI 6) – texto da subposição 3304.99
  • Regra Geral Complementar 1 (RGC 1) – texto do item 3304.99.90
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 807/2008

Análise Técnica da Classificação

A classificação fiscal de óleo para massagem corporal exigiu uma análise cuidadosa, considerando diversas posições possíveis no Capítulo 33 da NCM, que abrange “Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”.

Inicialmente, a autoridade fiscal analisou a possibilidade de enquadramento na posição 33.01, que compreende óleos essenciais, resinóides e outros produtos correlatos. Porém, esta posição foi descartada porque, conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), excluem-se desta posição “as misturas de óleos essenciais entre si”.

Na sequência, foi avaliada a posição 33.02, referente a “misturas de substâncias odoríferas”, porém esta também não foi considerada adequada, pois trata de produtos utilizados como matérias básicas para a indústria, o que não era o caso do produto consultado.

A posição 33.07, que abrange preparações para barbear, desodorantes corporais e outras preparações cosméticas não especificadas em outras posições, também foi analisada e descartada por não corresponder à natureza específica do produto.

Classificação Definida e Justificativa

A Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de óleo para massagem corporal deve ser na posição 33.04, que compreende “Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos)”.

A justificativa central para esta classificação foi a função principal do produto: cuidados da pele na massagem corporal. A autoridade fiscal fundamentou esta conclusão analisando as propriedades dos componentes:

  • Óleo de eucalipto: função de fragrância e agente condicionador da pele
  • Óleo de cravo-da-índia: função antisséptica e sensação de resfriamento
  • Óleo de menta: propriedade tonificante da pele
  • Óleo de gergelim: propriedades condicionantes da pele (componente preponderante)

Um aspecto importante ressaltado na análise foi que, embora o produto fosse comercializado como óleo para massagem muscular, suas propriedades não permitiriam penetração profunda até os músculos, limitando-se aos cuidados da pele, o que justificou seu enquadramento na posição 33.04.

Desdobramentos na NCM

Dentro da posição 33.04, o detalhamento da classificação fiscal de óleo para massagem corporal seguiu a seguinte lógica:

  1. Subposição de 1º nível: 3304.9 (Outros) – aplicada por exclusão das subposições anteriores que tratam de produtos para lábios, olhos e preparações para manicuros/pedicuros
  2. Subposição de 2º nível: 3304.99 (Outros) – aplicada por exclusão da subposição 3304.91 que trata de pós, incluindo os compactos
  3. Item Mercosul: 3304.99.90 (Outros) – aplicada por exclusão do item 3304.99.10 que trata especificamente de cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

Impactos Práticos para o Setor de Cosméticos

Esta Solução de Consulta traz importantes diretrizes para fabricantes e importadores de óleos para massagem e produtos cosméticos similares:

  1. Critério funcional: A classificação foi determinada principalmente pela função do produto (cuidados da pele) e não apenas por sua composição ou denominação comercial
  2. Distinção de medicamentos: Ficou claro o entendimento de que produtos para massagem sem propriedades terapêuticas comprovadas são classificados como cosméticos
  3. Importância da formulação: As propriedades específicas de cada componente foram consideradas na análise, demonstrando a importância da descrição detalhada da formulação
  4. Relevância da definição da Anvisa: A classificação como produto Grau 1 pela Anvisa foi mencionada como elemento de apoio à decisão fiscal

Vale destacar que o enquadramento fiscal correto é fundamental para a determinação da carga tributária aplicável ao produto, incluindo o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além de impactar em outros tributos como PIS/COFINS e ICMS.

Considerações Finais

A classificação fiscal de óleo para massagem corporal na NCM 3304.99.90, conforme determinado pela Solução de Consulta Cosit nº 98.309/2017, oferece uma importante referência para o setor cosmético. Esta interpretação da Receita Federal evidencia a necessidade de análise técnica aprofundada das características e finalidades dos produtos, em vez de se basear apenas em denominações comerciais.

Empresas que fabricam ou comercializam produtos similares devem estar atentas às características específicas de seus óleos para massagem, avaliando cuidadosamente se a classificação determinada nesta Solução de Consulta se aplica aos seus casos particulares.

Por fim, é sempre recomendável que, em caso de dúvidas sobre a classificação fiscal de produtos cosméticos complexos, as empresas busquem orientação especializada ou apresentem consulta formal à Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014.

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