A tributação das sobras líquidas distribuídas por cooperativas médicas a associados pessoa jurídica tem sido objeto de dúvidas frequentes entre os profissionais do setor. Uma recente manifestação da Receita Federal esclarece definitivamente esse tema, estabelecendo o tratamento tributário aplicável a essas operações.
A Solução de Consulta COSIT nº 248, de 23 de maio de 2017, trouxe importantes definições sobre a natureza jurídica dessas distribuições e as consequentes obrigações tributárias. Vamos analisar detalhadamente o posicionamento do Fisco e seus impactos para as cooperativas médicas e seus associados.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 248
- Data de publicação: 23/05/2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma sociedade de responsabilidade limitada que presta serviços médicos de anestesia. A empresa é associada a uma cooperativa de trabalho médico, constituída conforme a Lei nº 5.764/1971, e, por meio de seus sócios médicos anestesistas, presta serviços intermediados pela cooperativa.
O questionamento central refere-se à natureza jurídica das sobras líquidas distribuídas pela cooperativa e a possibilidade de nova tributação quando do repasse desses valores ao associado pessoa jurídica, uma vez que a cooperativa já teria sofrido a tributação sobre seus resultados.
A consulente defendia a tese de que as sobras líquidas distribuídas pela cooperativa teriam natureza de lucros, devendo ser isentas de tributação nas mãos dos associados, em conformidade com o tratamento previsto no art. 10 da Lei nº 9.249/1995.
A Natureza Jurídica das Sobras nas Cooperativas
Para entender a tributação das sobras líquidas distribuídas por cooperativas médicas, é fundamental compreender a natureza jurídica dessas entidades e das sobras que distribuem. A Receita Federal faz uma distinção clara entre os atos cooperativos e os atos não cooperativos.
Conforme o art. 3º da Lei nº 5.764/1971, as cooperativas são sociedades de pessoas que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum, sem objetivo de lucro. Já o art. 79 define como atos cooperativos aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados para a consecução dos objetivos sociais.
A Solução de Consulta esclarece que as sobras líquidas representam o excesso de ingressos frente aos dispêndios incorridos pela cooperativa no desempenho de seu objeto social. Não se confundem com lucros, pois:
- Originam-se da dificuldade em fixar com precisão as despesas administrativas
- Representam um valor cobrado a maior dos associados durante o exercício
- Devem retornar aos associados proporcionalmente às operações realizadas por cada um
O art. 4º, inciso VII, da Lei nº 5.764/1971 e o art. 1.094, inciso VII, do Código Civil estabelecem o retorno das sobras líquidas proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, e não com base na participação no capital social.
Posicionamento da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que as sobras líquidas distribuídas por cooperativas médicas a associados pessoa jurídica possuem natureza de rendimento pela prestação de serviços, e não de lucros distribuídos. Esta conclusão baseia-se no fato de que a remuneração do associado não tem relação com sua participação no capital social, mas sim com o volume de serviços prestados.
A solução de consulta destacou que:
“Não tendo tal remuneração qualquer relação com a quantidade de quotas-parte de que cada associado seja possuidor, claro está não se tratar de lucro distribuído […] Tendo em vista a relação direta entre a remuneração e o serviço prestado, fica evidente que essa é a natureza dos valores que a cooperativa repassa ao consulente: remuneração pela prestação de serviços.”
Portanto, para o associado pessoa jurídica, os valores recebidos a título de sobras líquidas constituem receita bruta de prestação de serviços, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Consequências Tributárias
Uma vez definida a natureza jurídica das sobras como remuneração por serviços prestados, a tributação das sobras líquidas distribuídas por cooperativas médicas segue as regras aplicáveis às receitas de prestação de serviços em geral:
1. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
Os valores recebidos a título de sobras devem compor a receita bruta do associado pessoa jurídica. Se o contribuinte apura o imposto com base no lucro real, deverá incluir tais valores na determinação do lucro bruto. Se for optante pelo lucro presumido, aplicará o percentual de presunção de 32% sobre essa receita.
Ademais, a cooperativa, ao efetuar o pagamento das sobras, deve proceder à retenção do imposto à alíquota de 1,5%, conforme previsto no art. 647 do RIR/1999.
2. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Similar ao tratamento do IRPJ, as sobras recebidas integram a base de cálculo da CSLL. Adicionalmente, a cooperativa deve reter 1% do valor pago, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e do art. 1º da IN SRF nº 459/2004.
3. Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS
As sobras integram a receita bruta do associado pessoa jurídica e, portanto, compõem a base de cálculo dessas contribuições. A cooperativa deve proceder à retenção de 0,65% a título de PIS/Pasep e 3% a título de COFINS sobre os pagamentos efetuados.
É importante ressaltar que os valores retidos na fonte serão considerados como antecipação do devido pelo contribuinte, conforme previsto no art. 650 do RIR/1999 e no art. 36 da Lei nº 10.833/2003.
Fundamentos Legais para a Retenção na Fonte
A obrigatoriedade de retenção na fonte dos tributos mencionados baseia-se nos seguintes dispositivos:
- IRPJ: art. 647 do RIR/1999, que sujeita à retenção os pagamentos por serviços profissionais, incluindo medicina
- CSLL, PIS/Pasep e COFINS: art. 30 da Lei nº 10.833/2003, regulamentado pela IN SRF nº 459/2004
O Parecer Normativo CST nº 8/1986 esclarece que se submetem à retenção os rendimentos resultantes de trabalhos da profissão de medicina que poderiam ser executados de forma pessoal, mas que por razões empresariais são prestados via pessoa jurídica.
Impactos Práticos para as Cooperativas e Associados
A definição da tributação das sobras líquidas distribuídas por cooperativas médicas traz importantes consequências práticas:
- Para as cooperativas: Devem efetuar a retenção dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS) ao distribuir sobras aos associados pessoa jurídica
- Para os associados pessoa jurídica: Devem considerar os valores recebidos como receita bruta de prestação de serviços, incluindo-os nas bases de cálculo dos tributos federais
- Planejamento fiscal: As empresas associadas a cooperativas médicas precisam considerar esse entendimento em seu planejamento tributário
O entendimento da Receita Federal não deixa margem para interpretação diversa: as sobras distribuídas não se equiparam a lucros ou dividendos para fins de isenção tributária.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 248/2017 pacifica o entendimento acerca da tributação das sobras líquidas distribuídas por cooperativas médicas a associados pessoa jurídica, estabelecendo claramente que tais valores possuem natureza de remuneração por serviços prestados e não de lucros distribuídos.
Este posicionamento da Receita Federal decorre da própria natureza jurídica das cooperativas e do sistema de distribuição de sobras previsto na legislação cooperativista, que determina o retorno proporcional às operações realizadas pelo associado.
Para as sociedades médicas associadas a cooperativas, é fundamental adequar seus controles contábeis e fiscais a esse entendimento, considerando os impactos tributários daí decorrentes e as obrigações de retenção na fonte.
O tratamento tributário definido nesta solução de consulta pode ser consultado na íntegra no site da Receita Federal, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes que atuam nesse segmento.
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