Os Registros no SISCOSERV relacionados a transações envolvendo software e computação em nuvem com o exterior têm gerado muitas dúvidas entre contribuintes. A Solução de Consulta nº 499/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) traz importantes esclarecimentos sobre o tema, consolidando o entendimento da Receita Federal sobre três questões fundamentais: licenciamento de software para distribuição, serviços de computação em nuvem (cloud computing) e operações de empréstimo entre empresas do mesmo grupo.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 499/2017 – Cosit
Data de publicação: 10 de outubro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
O SISCOSERV e sua abrangência
O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (SISCOSERV) foi instituído pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, com base no art. 25 da Lei nº 12.546/2011. O sistema tem como objetivo registrar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações patrimoniais.
Os Registros no SISCOSERV são obrigatórios para três grupos principais:
- O prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
- A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível;
- A pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
Licenciamento de software para distribuição: natureza jurídica e obrigatoriedade de registro
Um dos pontos centrais da Solução de Consulta nº 499/2017 diz respeito ao tratamento das operações envolvendo licenciamento de direitos sobre programas de computador para distribuição ou comercialização. A consulta buscou esclarecer se tais operações estariam sujeitas à obrigatoriedade de Registros no SISCOSERV.
A Cosit, adotando os fundamentos da Solução de Consulta nº 449/2017, esclareceu que:
“As importâncias remetidas por pessoa jurídica domiciliada no País a residente ou domiciliado no exterior, sob qualquer forma, como remuneração pelo direito de distribuir ou comercializar programa de computador (software), enquadram-se no conceito de royalties. Tais operações, por envolverem o licenciamento (autorização para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial) dos direitos de propriedade intelectual se enquadram no conceito de intangíveis, devendo ser registradas no Siscoserv.”
A decisão esclarece a distinção fundamental entre licença de uso e licença de comercialização (ou distribuição) de software:
- Licença de uso: adquirida pelo consumidor final, que paga pelo direito de utilizar o programa;
- Licença de comercialização: adquirida pelo distribuidor, que paga pelo direito de comercializar o software e entregar a respectiva licença de uso aos usuários finais.
Quando uma empresa brasileira paga a um residente no exterior pelo direito de distribuir um software, essa operação caracteriza pagamento de royalties pela exploração de direitos autorais. E como tal, está sujeita à obrigatoriedade de Registros no SISCOSERV, independentemente da modalidade do software (seja ele “de prateleira” ou adquirido por download).
Software as a Service (SaaS): caracterização como serviço e obrigatoriedade de registro
O segundo ponto relevante abordado na consulta refere-se à natureza jurídica e à obrigatoriedade de registro das operações envolvendo cloud computing, especificamente o modelo Software as a Service (SaaS).
A Cosit concluiu que:
“As aquisições do exterior de autorizações de acesso e de uso de programas ou aplicativos disponibilizados em computação em nuvem (cloud computing), também conhecidos como Software as a Service (SaaS), devem ser objeto de registro no Siscoserv.”
De acordo com o entendimento da Receita Federal, o SaaS deve ser considerado um serviço, pois envolve o uso do poder de processamento do prestador. Nos serviços de computação em nuvem, os aplicativos ou programas “rodam” nos computadores da empresa contratada, sendo o navegador apenas um meio de “exibição”.
Essa situação difere daquela em que os softwares são instalados no computador do usuário, quando o desempenho do programa depende das características do equipamento do próprio usuário. No SaaS, o usuário não adquire o software, mas apenas acessa os recursos à distância, por meio da internet.
Por essa razão, os pagamentos realizados a pessoas jurídicas situadas no exterior, em contraprestação às autorizações de acesso e uso de SaaS por usuários residentes no território brasileiro, são considerados como decorrentes de prestação de serviço e, portanto, sujeitos à obrigatoriedade de Registros no SISCOSERV.
Empréstimos entre empresas do mesmo grupo: o que registrar e o que não registrar
O terceiro ponto abordado na consulta refere-se ao registro no SISCOSERV das operações de empréstimo entre empresas do mesmo grupo econômico (mútuo intercompany).
A Cosit, adotando os fundamentos da Solução de Consulta nº 414/2017, esclareceu que:
“Nas operações de empréstimos e financiamentos (serviços de concessão de crédito) realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, o valor da operação a constar no Siscoserv constitui-se de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço, não se registrando o valor do principal e dos juros.”
Esse entendimento foi reforçado pela Instrução Normativa RFB nº 1.707/2017, que incluiu o § 9º ao art. 1º da IN RFB nº 1.277/2012, estabelecendo expressamente que a obrigação de registro no SISCOSERV não se estende ao valor dos juros decorrentes das operações de empréstimos e financiamentos realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior.
Assim, nas operações de mútuo intercompany:
- Não devem ser registrados no SISCOSERV: os valores do principal e dos juros;
- Devem ser registrados no SISCOSERV: as taxas administrativas e outros encargos que representem contraprestação por serviços de concessão de crédito.
Impactos práticos para as empresas
A Solução de Consulta nº 499/2017 traz importantes impactos práticos para empresas que realizam transações internacionais envolvendo software, computação em nuvem e operações de empréstimo:
- Para distribuidores de software: empresas que adquirem o direito de distribuir ou comercializar softwares de fornecedores estrangeiros devem registrar essas operações no SISCOSERV como aquisição de intangíveis, sendo esses pagamentos caracterizados como royalties;
- Para usuários e revendedores de SaaS: empresas que adquirem ou revendem serviços de computação em nuvem (SaaS) de fornecedores estrangeiros devem registrar essas operações no SISCOSERV como aquisição de serviços;
- Para empresas que realizam empréstimos intercompany: empresas que realizam operações de mútuo com entidades do mesmo grupo econômico no exterior devem registrar no SISCOSERV apenas as taxas administrativas e outros encargos relacionados à prestação do serviço de concessão de crédito, não sendo necessário registrar o principal nem os juros.
O não cumprimento da obrigação de realizar os Registros no SISCOSERV pode sujeitar as empresas a multas e outras penalidades previstas na legislação tributária.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 499/2017 traz importante segurança jurídica para as empresas que realizam transações internacionais envolvendo software, computação em nuvem e empréstimos, ao consolidar o entendimento da Receita Federal sobre a obrigatoriedade de Registros no SISCOSERV nessas operações.
É importante destacar que a consulta analisada classifica como royalties os pagamentos realizados pelo direito de distribuir ou comercializar software, diferenciando claramente essa situação daquela em que o software é licenciado diretamente para uso. Além disso, a caracterização dos serviços de computação em nuvem (SaaS) como prestação de serviços, e não como aquisição de intangíveis, também traz clareza para o correto cumprimento das obrigações acessórias.
Por fim, a exclusão expressa dos valores de principal e juros nas operações de empréstimo da obrigação de registro no SISCOSERV simplifica o cumprimento dessa obrigação acessória nas operações de mútuo intercompany, limitando o registro apenas às taxas administrativas e outros encargos que representem contraprestação por serviços de concessão de crédito.
Vale mencionar que o SISCOSERV foi descontinuado a partir de 2020, mas os entendimentos contidos nesta Solução de Consulta continuam válidos para a interpretação e aplicação das normas tributárias relacionadas aos royalties, serviços de computação em nuvem e operações de empréstimo internacional, especialmente para fins de verificação de obrigações acessórias remanescentes ou para defesa em procedimentos fiscalizatórios relativos a períodos anteriores à descontinuidade do sistema.
As empresas que realizaram tais operações antes da descontinuidade do SISCOSERV e não efetuaram os devidos registros devem avaliar a necessidade de regularizar sua situação, considerando os riscos fiscais envolvidos e os procedimentos aplicáveis.
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