A suspensão de PIS/COFINS na venda de cana-de-açúcar tem sido objeto de diversos ajustes na legislação federal nos últimos anos. A Solução de Consulta nº 302 – Cosit, de 14 de junho de 2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre as regras aplicáveis às empresas agrícolas que cultivam e comercializam cana-de-açúcar, especialmente quanto à possibilidade de suspensão tributária e aproveitamento de créditos.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Cosit nº 302
- Data de publicação: 14 de junho de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por empresa agrícola dedicada ao cultivo de cana-de-açúcar (código 1212.93.00 da NCM) que fornecia seu produto para usinas produtoras de açúcar e álcool. O questionamento central refere-se às alterações trazidas pela MP nº 609/2013 (posteriormente convertida na Lei nº 12.839/2013) e Lei nº 12.844/2013, que modificaram substancialmente o tratamento tributário aplicável à venda de cana-de-açúcar, especialmente quanto à suspensão da incidência de PIS/PASEP e COFINS.
A empresa buscava entender como proceder em relação à tributação e ao aproveitamento de créditos dessas contribuições, considerando as alterações legislativas e o fato de que, no momento da venda, nem sempre seria possível identificar se a cana-de-açúcar seria destinada à produção de açúcar ou álcool.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece três períodos distintos com regras específicas para a suspensão de PIS/COFINS na venda de cana-de-açúcar, separando o tratamento conforme a destinação do produto:
1. Para cana-de-açúcar destinada à produção de açúcar (código 1701.99.00 da NCM):
- Até 07/03/2013: A venda estava com a exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS suspensa nos termos do art. 9º da Lei nº 10.925/2004. Nesse período, era vedado à empresa vendedora o aproveitamento de créditos vinculados a essas vendas realizadas com suspensão.
- De 08/03/2013 a 18/07/2013: Com a publicação da MP nº 609/2013, a suspensão deixou de existir para esse produto. A venda passou a ser normalmente tributada pelas contribuições, com alíquotas de 1,65% (PIS/PASEP) e 7,6% (COFINS). Nesse período, a pessoa jurídica vendedora poderia utilizar os créditos apurados nos termos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865/2004.
2. Para cana-de-açúcar destinada à produção de álcool:
- Até 18/07/2013: A venda estava com a exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS suspensa, conforme previsão do art. 11 da Lei nº 11.727/2008. Durante esse período, também era vedado à pessoa jurídica vendedora o aproveitamento de créditos vinculados às vendas realizadas com suspensão.
3. Regra unificada a partir de 19/07/2013:
- A partir da publicação da Lei nº 12.844/2013, que alterou o art. 11 da Lei nº 11.727/2008, a suspensão de PIS/COFINS na venda de cana-de-açúcar passou a ser aplicável independentemente de sua destinação. Ou seja, tanto para cana destinada à produção de açúcar quanto para cana destinada à produção de álcool, a venda passou a ocorrer com suspensão da incidência dessas contribuições.
- Permaneceu a vedação ao aproveitamento de créditos vinculados às vendas realizadas com suspensão, conforme previsto no §1º do art. 11 da Lei nº 11.727/2008.
Impactos Práticos
A Solução de Consulta trouxe significativas orientações para os produtores de cana-de-açúcar quanto ao tratamento fiscal de suas operações:
- Separação contábil: No período de 08/03/2013 a 18/07/2013, as empresas precisavam ter controles específicos para separar as vendas conforme a destinação do produto, pois o tratamento tributário era distinto.
- Documentação fiscal: As notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão deveriam conter a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente.
- Gestão de créditos: A empresa precisava administrar corretamente os créditos, já que a possibilidade de aproveitamento variava conforme o período e a destinação do produto.
- Simplificação a partir de julho/2013: A partir de 19/07/2013, o controle tributário foi simplificado, pois todas as vendas de cana-de-açúcar passaram a ter o mesmo tratamento, independentemente da destinação.
Análise Comparativa
A evolução da legislação sobre suspensão de PIS/COFINS na venda de cana-de-açúcar mostra uma tendência de simplificação do tratamento tributário ao longo do tempo:
Inicialmente, havia tratamentos distintos conforme a destinação do produto, o que gerava complexidade operacional para os produtores, que muitas vezes não tinham controle sobre a destinação final da cana-de-açúcar vendida às usinas (se para produção de açúcar ou álcool).
Com as alterações trazidas pela Lei nº 12.844/2013, o legislador unificou o tratamento, independentemente da destinação, simplificando o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes.
Em contrapartida, a impossibilidade de aproveitamento de créditos vinculados às vendas com suspensão permaneceu como regra geral, o que pode impactar o planejamento tributário das empresas do setor.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 302/2017 esclareceu de forma definitiva as dúvidas sobre o tratamento tributário aplicável às vendas de cana-de-açúcar em relação às contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. A evolução das regras demonstra a tentativa do legislador de simplificar o sistema tributário, ao mesmo tempo em que mantém a política fiscal de incentivo ao setor sucroalcooleiro.
É fundamental que as empresas do setor estejam atentas ao correto cumprimento dessas regras, pois eventuais erros na aplicação das suspensões ou no aproveitamento de créditos podem gerar passivos tributários significativos, com a incidência de multas e juros.
Destaca-se, por fim, que a suspensão de PIS/COFINS na venda de cana-de-açúcar representa um importante mecanismo de política fiscal para o setor agrícola, contribuindo para a manutenção da competitividade da indústria sucroalcooleira brasileira, que é referência mundial.
É importante ressaltar que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que estabelece que as vendas efetuadas com suspensão não impedem a manutenção de créditos pelo vendedor, não se aplica nas hipóteses em que há vedação específica, como é o caso da venda de cana-de-açúcar com suspensão, onde o §1º do art. 11 da Lei nº 11.727/2008 expressamente proíbe o aproveitamento de créditos.
As empresas do setor devem, portanto, manter controles rigorosos sobre suas operações e buscar orientação especializada para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias, evitando contingências fiscais.
Simplifique sua Gestão Tributária no Setor Sucroalcooleiro
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando instantaneamente normas complexas sobre suspensão de tributos no agronegócio.
Leave a comment