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Tributação PIS e COFINS na cessão de créditos fiscais entre empresas relacionadas

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Tributação PIS e COFINS na cessão de créditos fiscais
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A Tributação PIS e COFINS na cessão de créditos fiscais entre empresas do mesmo grupo econômico recebeu tratamento específico pela Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta nº 576, publicada em 20 de dezembro de 2017, esclarece aspectos importantes sobre a incidência dessas contribuições em operações de cessão de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitação antecipada de débitos parcelados.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 576 – Cosit
Data de publicação: 20 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de fabricação de sabões e detergentes sintéticos que aderiu ao parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014 e, posteriormente, optou pela quitação antecipada desses débitos parcelados, utilizando-se do benefício previsto no art. 33 da Lei nº 13.043/2014.

O questionamento central da empresa envolvia o tratamento tributário, para fins de PIS e COFINS, das receitas decorrentes dos créditos fiscais (prejuízo fiscal e base negativa de CSLL) recebidos de suas controladas para quitação de débitos no parcelamento. A consulente argumentou que tais receitas não deveriam sofrer a incidência das contribuições, ou alternativamente, que deveriam ser consideradas receitas financeiras sujeitas à alíquota zero.

Fundamentos Legais

A análise da Tributação PIS e COFINS na cessão de créditos fiscais envolve a interpretação conjunta de diversos dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 – Base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo
  • Lei nº 13.043/2014, art. 33 – Autorização para utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitação antecipada de débitos parcelados
  • Lei nº 13.097/2015, art. 153 – Redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS nas cessões de créditos fiscais
  • Lei nº 9.718/1998 – Base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo
  • Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 – Definição de receita bruta

De acordo com o art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS, no regime não cumulativo, incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal esclareceu os seguintes pontos fundamentais sobre a Tributação PIS e COFINS na cessão de créditos fiscais:

1. Incidência no Regime Não Cumulativo

Como regra geral, a receita gerada pela cessão de crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL integra a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS não cumulativos:

  • Para a pessoa jurídica cedente dos créditos
  • Para a pessoa jurídica cessionária, quando os créditos forem cedidos com deságio

2. Alíquota Zero a partir de 2015

A Lei nº 13.097/2015 instituiu um tratamento tributário diferenciado para essas operações, reduzindo a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre:

  • A receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos fiscais para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas
  • A receita auferida pela cessionária quando os créditos forem cedidos com deságio

É importante destacar que este benefício só se tornou aplicável a partir de 20 de janeiro de 2015, data da publicação da Lei nº 13.097/2015. Para as receitas auferidas anteriormente a essa data, aplicavam-se as alíquotas regulares de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) no regime não cumulativo.

3. Regime Cumulativo

No regime cumulativo de apuração dessas contribuições, as receitas de cessão de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL não integram a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS, a menos que a cessão de créditos faça parte da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

Isso ocorre porque, a partir da Lei nº 11.941/2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime cumulativo passou a ser somente a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, conforme definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A Tributação PIS e COFINS na cessão de créditos fiscais possui implicações relevantes para empresas que realizam operações de cessão de créditos fiscais entre entidades de um mesmo grupo econômico:

Para Operações Realizadas a partir de 20/01/2015:

  • Economia tributária significativa com a aplicação da alíquota zero
  • Redução do custo efetivo das operações de cessão de créditos para quitação de débitos parcelados
  • Maior eficiência no planejamento tributário do grupo econômico

Para Operações Realizadas antes de 20/01/2015:

  • Incidência normal das alíquotas de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) no regime não cumulativo
  • Necessidade de verificar se houve o correto recolhimento dessas contribuições no passado
  • Possibilidade de questionamentos fiscais caso as contribuições não tenham sido recolhidas

Um aspecto importante a ser observado é que a Lei nº 13.097/2015 não estendeu efeitos retroativos à aplicação da alíquota zero estabelecida em seu art. 153. Portanto, sua aplicação se dá apenas a partir da data de sua publicação (20/01/2015).

Análise Comparativa dos Regimes

A Solução de Consulta nº 576/2017 permite uma análise comparativa clara entre o tratamento no regime cumulativo e não cumulativo para a Tributação PIS e COFINS na cessão de créditos fiscais:

Regime Antes de 20/01/2015 Após 20/01/2015
Não Cumulativo Alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) Alíquota zero para cessões entre empresas do mesmo grupo
Cumulativo Não integra a base de cálculo Não integra a base de cálculo

Esta diferenciação demonstra a importância de se conhecer o regime de tributação da empresa e o momento em que a operação foi realizada para determinar o correto tratamento tributário.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 576/2017 trouxe importante esclarecimento sobre a Tributação PIS e COFINS na cessão de créditos fiscais, especialmente no contexto das operações realizadas para quitação antecipada de parcelamentos tributários.

O entendimento consolidado pela Receita Federal confirmou a incidência dessas contribuições no regime não cumulativo, mas com a importante ressalva da aplicação de alíquota zero para operações realizadas após 20/01/2015, quando envolvendo empresas do mesmo grupo econômico.

Para os contribuintes que realizaram ou planejam realizar operações de cessão de créditos fiscais, é fundamental observar o regime tributário aplicável (cumulativo ou não cumulativo), bem como a data da operação, para determinar corretamente o tratamento tributário quanto ao PIS e à COFINS.

Ressalte-se ainda que, no regime cumulativo, essas receitas não integram a base de cálculo das contribuições, a menos que a cessão de créditos constitua a atividade principal da empresa.

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