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Compensação de tributos federais retidos na fonte por empresas públicas

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compensação de tributos federais retidos na fonte
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A compensação de tributos federais retidos na fonte por empresas públicas federais é um tema que gera diversas dúvidas entre os contribuintes. A Solução de Consulta COSIT nº 66/2019, publicada em 1º de março de 2019, esclarece importantes aspectos sobre a possibilidade de compensação desses valores quando não utilizados para dedução dos tributos devidos nos respectivos períodos de apuração.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: COSIT nº 66/2019
  • Data de publicação: 01/03/2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por pessoa jurídica do ramo de beneficiamento e comércio de arroz que vende produtos para empresa pública federal. Nestas operações, ocorre a retenção de tributos conforme previsto no art. 64 da Lei nº 9.430/1996, combinado com o art. 34, I, da Lei nº 10.833/2003, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

O contribuinte questionou se os valores retidos na fonte (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS) que não foram utilizados para abatimento dos tributos devidos no mesmo período ou em períodos subsequentes poderiam ser compensados com outros tributos via PER/DCOMP, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.

A dúvida surgiu porque, embora os valores retidos sejam considerados antecipação dos tributos devidos, o contribuinte realizou a extinção de débitos de IRPJ e CSLL mediante compensação com créditos de PIS/PASEP e COFINS não-cumulativos, não utilizando os valores retidos antecipadamente.

Base Legal da Retenção na Fonte

A retenção na fonte por empresas públicas federais está fundamentada em dois dispositivos legais principais:

  • Art. 64 da Lei nº 9.430/1996 – Estabelece a retenção na fonte de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.
  • Art. 34, I, da Lei nº 10.833/2003 – Estende essa obrigação às empresas públicas federais.

De acordo com o § 3º do art. 64 da Lei nº 9.430/1996, o valor do imposto e das contribuições sociais retido é considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal esclareceu que a possibilidade de compensação dos valores retidos na fonte com débitos de outros tributos depende do momento em que esses valores se tornam passíveis de restituição, o que varia de acordo com o tributo e seu respectivo período de apuração:

Para IRPJ e CSLL

O IRPJ e a CSLL têm período de apuração trimestral (ou anual, no caso de opção pelo pagamento mensal por estimativa). Conforme o art. 23 da IN RFB nº 1.717/2017, os valores retidos na fonte a título desses tributos:

  • Somente podem ser deduzidos do valor devido ao final do período de apuração em que houve a retenção;
  • Quando não deduzidos, podem compor o saldo negativo do período;
  • Podem ser compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB somente a partir do mês subsequente ao término do período de apuração (trimestral ou anual).

Para PIS/PASEP e COFINS

Essas contribuições têm período de apuração mensal. De acordo com o art. 24 da IN RFB nº 1.717/2017, os valores retidos na fonte:

  • Devem ser deduzidos primeiramente do valor a pagar das respectivas contribuições no próprio mês de apuração;
  • Quando o montante retido exceder o valor da contribuição a pagar no mês, configura-se a impossibilidade de dedução;
  • Nesse caso, o valor excedente pode ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução.

Fundamentação Legal da Compensação

A compensação de tributos é regida por diversos dispositivos legais:

  • Art. 170 do CTN – Estabelece que a lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
  • Art. 74 da Lei nº 9.430/1996 – Autoriza o sujeito passivo a utilizar créditos passíveis de restituição ou ressarcimento na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB.
  • Art. 165 do CTN – Define as hipóteses passíveis de restituição, incluindo pagamento de tributo indevido ou maior que o devido.

É importante destacar que o direito à compensação só surge quando o tributo retido se torna indiscutivelmente um crédito passível de restituição, o que ocorre após o término do período de apuração do respectivo tributo.

Resposta da Consulta

A Solução de Consulta COSIT nº 66/2019 concluiu que:

“O valor de tributo retido na fonte pela empresa pública, com base no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, combinado com o art. 34, I, da Lei nº 10.833, de 2003, quando não for possível sua dedução do valor a pagar do respectivo tributo calculado ao término do período de apuração desse tributo, poderá ser compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, a partir do mês subsequente ao do término desse período, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.”

Impactos Práticos para os Contribuintes

A partir desse entendimento, os contribuintes devem observar:

  1. A necessidade de respeitar os momentos distintos em que cada tributo retido na fonte se torna passível de compensação com outros tributos:
    • IRPJ e CSLL: após o encerramento do período de apuração (trimestral ou anual);
    • PIS/PASEP e COFINS: a partir do mês subsequente ao da retenção, quando houver excesso.
  2. A impossibilidade de utilizar antecipadamente os valores retidos na fonte para compensação com outros tributos, antes do término do respectivo período de apuração;
  3. A obrigatoriedade de utilizar primeiramente os valores retidos para dedução dos próprios tributos correspondentes, antes de considerá-los passíveis de compensação com outros débitos.

Esclarecimentos sobre a IN RFB nº 1.234/2012

A Solução de Consulta também esclareceu que o art. 9º da IN RFB nº 1.234/2012 deve ser interpretado em harmonia com a legislação tributária, não podendo contradizê-la. Os incisos I e II desse artigo tratam do imposto sobre a renda pago mensalmente por estimativa, enquanto o inciso III refere-se às contribuições com períodos de apuração distintos.

A IN RFB nº 1.717/2017, mais recente que a IN RFB nº 1.234/2012, disciplina de forma mais clara a restituição e a compensação de tributos administrados pela Receita Federal, especialmente em seus artigos 23 e 24, que tratam especificamente dos valores retidos na fonte.

Em relação às obrigações acessórias e outros questionamentos feitos pelo contribuinte, a consulta foi parcialmente considerada ineficaz por não conter elementos necessários à sua solução ou por objetivar a prestação de assessoria jurídica pela Receita Federal.

Considerações Finais

A compensação de tributos federais retidos na fonte é um mecanismo importante para evitar o acúmulo de créditos tributários pelos contribuintes. No entanto, é fundamental observar os prazos e procedimentos específicos para cada tipo de tributo, conforme esclarecido na Solução de Consulta COSIT nº 66/2019.

Recomenda-se aos contribuintes que sofrem retenções na fonte por empresas públicas federais que acompanhem atentamente o saldo de valores retidos e não utilizados, planejando adequadamente sua utilização após o término dos respectivos períodos de apuração, seja para dedução dos próprios tributos ou para compensação com outros débitos tributários federais.

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