A suspensão de PIS/COFINS no frete de exportação contratado por trading companies é um tema que gera diversas dúvidas entre empresas de transporte e exportadores. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente este assunto através da Solução de Consulta COSIT nº 257/2018, reformando entendimentos anteriores.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 257 – COSIT
Data de publicação: 17 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa do ramo de transportes de cargas que presta serviços para trading companies (empresas comerciais exportadoras). A consulente questionava se poderia aplicar a suspensão de PIS/COFINS sobre receitas de frete quando o serviço fosse contratado por trading companies, invocando os §§ 6º-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004.
O questionamento central envolvia três pontos principais:
- Se a suspensão tributária se aplicaria quando o frete fosse contratado por trading companies;
- Se a suspensão alcançaria fretes para transporte de produtos até cidades portuárias;
- Se a suspensão seria válida independentemente do transporte ser realizado com frota própria ou de terceiros (subcontratados).
Análise e Fundamentação da RFB
A suspensão de PIS/COFINS no frete de exportação contratado por trading companies foi analisada pela Receita Federal sob três perspectivas fundamentais:
1. Quem pode contratar o frete com suspensão tributária
A Receita Federal esclareceu que somente a pessoa jurídica formalmente habilitada como preponderantemente exportadora perante a RFB pode contratar serviços de transporte com suspensão da incidência de PIS/COFINS. Esta habilitação requer procedimento específico junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme a Instrução Normativa SRF nº 595/2005.
A RFB distinguiu três categorias de empresas relacionadas à exportação:
- Empresas comerciais exportadoras (ECE): gênero amplo que engloba empresas envolvidas em operações de exportação;
- Trading companies: espécie de ECE que possui o Certificado de Registro Especial, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 1.248/1972;
- Pessoa jurídica preponderantemente exportadora: classificação fiscal específica para fins dos benefícios do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, que exige habilitação formal junto à RFB.
O entendimento da Receita Federal foi categórico: o benefício fiscal de suspensão de PIS/COFINS sobre o frete de exportação só se aplica quando o contratante é uma pessoa jurídica formalmente habilitada como preponderantemente exportadora, independentemente de ser ou não trading company.
2. Limite geográfico da aplicação da suspensão
A norma estabelece que a suspensão tributária somente se aplica ao frete quando o transporte for realizado até o ponto de saída do território nacional. Não é possível fragmentar o benefício fiscal para trechos parciais que não concluam o trajeto até o ponto de embarque para exportação.
Conforme esclarecido na Solução de Consulta COSIT nº 100/2016, citada como precedente, não há suspensão de PIS/COFINS quando o frete se refere apenas ao transporte até um ponto intermediário do território nacional, ainda que posteriormente o produto seja transportado por outra empresa até o ponto de saída.
3. Inaplicabilidade da suspensão a transportadores subcontratados
A Receita Federal também foi clara ao afirmar que a suspensão de PIS/COFINS no frete de exportação contratado por trading companies ou por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras não alcança as receitas obtidas por transportadores subcontratados.
Conforme a Solução de Consulta COSIT nº 341/2017, também citada como precedente, a suspensão tributária aplica-se exclusivamente à relação direta entre o transportador e a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. Se o transportador principal subcontratar serviços de terceiros, as receitas auferidas por estes subcontratados estarão sujeitas à incidência normal de PIS/COFINS.
Requisitos para Aplicação da Suspensão
Para que a suspensão da incidência de PIS/COFINS sobre receitas de frete seja aplicável, devem ser atendidos os seguintes requisitos cumulativamente:
- O frete deve ser contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, formalmente habilitada junto à RFB;
- O frete deve referir-se ao transporte de produtos destinados à exportação;
- O transporte deve ser realizado até o ponto de saída do território nacional;
- Deve constar na nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação (RE).
Interpretação Literal da Legislação Tributária
A Receita Federal enfatizou que normas tributárias que tratam de suspensão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN):
“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;”
Este princípio de interpretação restritiva foi decisivo para o entendimento da RFB de que o § 8º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004 não estende o benefício da suspensão de PIS/COFINS às trading companies que não sejam formalmente habilitadas como pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Reforma de Entendimento Anterior
É importante destacar que a Solução de Consulta COSIT nº 257/2018 reformou expressamente a Solução de Consulta Vinculada COSIT nº 99.111, de 13 de setembro de 2017, que continha entendimento diverso. Esta reforma demonstra a evolução da interpretação da RFB sobre o tema e consolida o entendimento atual sobre a suspensão de PIS/COFINS no frete de exportação contratado por trading companies.
Impactos Práticos para Empresas de Transporte
Para empresas de transporte que prestam serviços a exportadores, as conclusões da Solução de Consulta COSIT nº 257/2018 têm importantes implicações práticas:
- É essencial verificar se o contratante do frete é formalmente habilitado como pessoa jurídica preponderantemente exportadora;
- Transportadores devem solicitar e manter documentação comprobatória da habilitação do contratante;
- Empresas que atuam como subcontratadas devem recolher normalmente PIS/COFINS sobre suas receitas;
- É necessário garantir que a nota fiscal contenha a indicação expressa de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com finalidade de exportação.
Importante: o transportador contratado diretamente pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora, mesmo tendo suas receitas de frete com suspensão de PIS/COFINS, mantém o direito de apurar e manter os créditos dessas contribuições a que tiver direito, caso esteja sujeito ao regime não cumulativo.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 257/2018 trouxe maior segurança jurídica ao estabelecer claramente os limites de aplicação da suspensão de PIS/COFINS no frete de exportação contratado por trading companies. O entendimento consolidado é que:
- Trading companies que não sejam formalmente habilitadas como pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras não podem contratar frete com suspensão de PIS/COFINS;
- A suspensão tributária não se estende aos transportadores subcontratados;
- O transporte deve ser realizado até o ponto de saída do território nacional para que a suspensão seja aplicável.
Empresas que atuam no setor de transporte de cargas para exportação devem estar atentas a essas regras para evitar contingências fiscais e garantir a correta aplicação da legislação tributária.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 257/2018, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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