A tributação de operações NDF (Non-Deliverable Forward) é um tema de extrema importância para empresas que realizam contratos a termo de moeda estrangeira. A Receita Federal do Brasil esclareceu importantes aspectos sobre este assunto através da Solução de Consulta nº 220 – COSIT, de 3 de dezembro de 2018, que trouxe clareza quanto à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) nestas operações.
O que são operações NDF?
Antes de mergulharmos na tributação de operações NDF, é importante entender do que se trata este instrumento financeiro. O NDF (Non-Deliverable Forward) é um contrato a termo de moeda sem entrega física, que consiste em uma operação de compra ou venda de moeda estrangeira, em data futura, por paridade predeterminada.
Nesta operação, a liquidação financeira ocorre pela diferença entre a paridade predeterminada e a cotação de referência na data do vencimento. É um instrumento amplamente utilizado para proteção contra oscilações cambiais, sendo especialmente adequado para empresas exportadoras, importadoras e companhias com ativos e/ou passivos em moeda estrangeira.
IRRF nas operações NDF
De acordo com a Solução de Consulta nº 220, o valor da liquidação financeira em operações de compra e venda de moeda estrangeira no mercado a termo (como é o caso das operações NDF) está sujeito ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento).
Este entendimento está fundamentado no art. 2º da Lei nº 11.033, de 2004, e no art. 63, inciso III, alínea “b”, parágrafos 6º a 8º, e art. 70, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015.
A responsabilidade pela retenção deste imposto é da instituição intermediadora que recebe diretamente a ordem do cliente, e o recolhimento deve ser feito até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da data da retenção.
IRPJ sobre ganhos líquidos em operações NDF
Além do IRRF, a Solução de Consulta também esclarece a tributação de operações NDF no que diz respeito ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). Os ganhos líquidos auferidos em operações de compra e venda de moeda estrangeira no mercado a termo, com liquidação exclusivamente financeira, estão sujeitos ao Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento).
Este imposto deve ser apurado e recolhido pelo próprio contribuinte, sendo admitida a compensação do IRRF anteriormente mencionado (0,005%). A fundamentação legal para esta conclusão encontra-se no art. 2º da Lei nº 11.033, de 2004, e nos artigos 56, parágrafos 1º, inciso I, 2º, 3º e 5º, artigos 57 e 62, incisos I, II e III, da IN RFB nº 1.585, de 2015.
Como é calculado o ganho líquido em operações a termo?
A legislação define claramente como deve ser constituído o ganho líquido nos mercados a termo, o que se aplica diretamente à tributação de operações NDF. Conforme o art. 62 da IN RFB nº 1.585, de 2015, o ganho líquido será constituído:
- No caso do comprador: pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido;
- No caso do vendedor descoberto: pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato;
- No caso de vendedor coberto: pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o custo médio de aquisição do ativo.
Compensação do IRRF com o IRPJ
Um ponto importante na tributação de operações NDF é a possibilidade de compensação entre os impostos. O valor do IRRF à alíquota de 0,005% pode ser:
- Deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;
- Compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes;
- Compensado na declaração de ajuste anual, caso ainda haja saldo de imposto retido após as deduções anteriores.
Para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, o art. 70 da IN RFB nº 1.585, de 2015 estabelece que o IRRF ou o imposto pago sobre os ganhos líquidos mensais será deduzido do imposto devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção da empresa.
Integração ao lucro real
Os ganhos líquidos provenientes de operações NDF devem integrar o lucro real, presumido ou arbitrado, conforme o regime de tributação da pessoa jurídica. No caso específico de empresas que utilizam balanços ou balancetes para suspensão ou redução do pagamento do imposto mensal, os rendimentos e ganhos líquidos devem ser neles computados.
Quando isso ocorre, o imposto relativo a esses ganhos será pago juntamente com o apurado no referido balanço, ficando dispensado seu pagamento em separado. Esta regra está prevista no §2º do art. 70 da IN RFB nº 1.585, de 2015.
Restituição de tributo pago indevidamente
A Solução de Consulta também abordou o tema da restituição de tributo pago indevidamente em relação à tributação de operações NDF. No entanto, essa parte da consulta foi considerada ineficaz, pois no momento da formalização da consulta, o assunto já se encontrava disciplinado em ato normativo (IN RFB nº 1.300, de 2012, posteriormente revogada pela IN RFB nº 1.717, de 2017).
De acordo com o art. 18, inciso VII, da IN RFB nº 1.396, de 2013, não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Aspectos práticos para empresas
Para as empresas que utilizam operações NDF como estratégia de proteção cambial, é fundamental compreender corretamente a tributação aplicável. Na prática, isso significa:
- Verificar se o IRRF de 0,005% está sendo devidamente retido pela instituição financeira intermediadora;
- Apurar mensalmente os ganhos líquidos dessas operações;
- Calcular o imposto de 15% sobre esses ganhos;
- Deduzir o IRRF já retido;
- Recolher o valor resultante até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração;
- Integrar esses resultados ao lucro real, quando aplicável.
É importante ressaltar que a tributação de operações NDF pode variar caso as características efetivas das operações se diferenciem da configuração analisada na Solução de Consulta. Por isso, é fundamental que as empresas verifiquem se suas operações possuem as mesmas características descritas.
Conclusão
A tributação de operações NDF envolve duas incidências principais: o IRRF à alíquota de 0,005% sobre o valor da liquidação financeira, retido pela instituição intermediadora; e o imposto de 15% sobre os ganhos líquidos auferidos, apurado e recolhido pelo próprio contribuinte, com possibilidade de compensação do IRRF.
A compreensão adequada destas regras é essencial para que empresas que utilizam contratos a termo de moeda estrangeira como estratégia de proteção cambial possam cumprir corretamente suas obrigações tributárias, evitando tanto o recolhimento indevido quanto possíveis autuações por insuficiência de recolhimento.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 220 – COSIT, consulte o site oficial da Receita Federal.
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