A classificação fiscal na NCM de cobertura de chocolate para sorvetes e outras sobremesas foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio de uma Solução de Consulta específica sobre o tema. Esta orientação técnica traz importantes esclarecimentos para importadores, exportadores e fabricantes deste tipo de produto.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC nº 98.217
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
- Data de publicação: 03 de julho de 2017
Contexto da Consulta Fiscal
A consulta tributária analisada pela Receita Federal trata da correta classificação fiscal na NCM de cobertura de chocolate utilizada em sorvetes, doces e sobremesas em geral. A classificação fiscal é essencial para determinar os tributos incidentes sobre o produto, tanto na importação quanto nas operações no mercado interno.
A classificação de mercadorias segue as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), que fornecem os princípios para a correta alocação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Detalhes da Mercadoria Analisada
De acordo com a consulta, a mercadoria em questão apresenta as seguintes características:
- Preparação alimentícia contendo cacau em pó
- Composição: açúcar invertido líquido, xarope de glicose, sorbato de potássio (conservante), água, sal e aroma artificial de baunilha
- Finalidade: própria para ser aplicada sobre sorvetes, doces e sobremesas em geral
- Embalagem: acondicionada em bombona de 6,8kg
- Nome comercial: “Cobertura de chocolate”
Fundamentação Legal da Classificação
A Receita Federal, ao analisar o produto, aplicou os seguintes dispositivos legais para determinar a classificação fiscal na NCM de cobertura de chocolate:
- RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 18 e texto da posição 18.06)
- RGI 6 (texto da subposição 1806.20.00)
Estas regras estão contidas na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.
Além disso, a análise foi complementada com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Classificação Atribuída e Justificativa
A mercadoria foi classificada no código NCM 1806.20.00 – “Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg”.
Esta classificação se justifica pelos seguintes fatores:
- A mercadoria é uma preparação alimentícia que contém cacau, componente que a direciona ao Capítulo 18 da NCM;
- A Nota 2 do Capítulo 18 esclarece que a posição 18.06 compreende as preparações alimentícias que contenham cacau;
- Por estar acondicionada em recipiente de 6,8kg, a mercadoria se enquadra na subposição 1806.20.00, que abrange as preparações em recipientes com conteúdo superior a 2kg.
Implicações Práticas da Classificação
A correta classificação fiscal na NCM de cobertura de chocolate traz diversas consequências práticas para as empresas:
- Tributação na importação: determina as alíquotas de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/Cofins-Importação e demais tributos incidentes;
- Tratamentos administrativos: define a necessidade de licenças, autorizações e certificados específicos;
- Benefícios fiscais: pode impactar a aplicação de regimes especiais e incentivos fiscais;
- Acordos comerciais: influencia a aplicação de preferências tarifárias em acordos internacionais;
- Controles específicos: determina a sujeição a controles por órgãos como ANVISA ou MAPA.
Para importadores e fabricantes deste tipo de produto, é fundamental observar que a presença de cacau na composição direcionou a classificação para o capítulo 18 da NCM, e não para capítulos relacionados a preparações alimentícias em geral (como o capítulo 21) ou a produtos à base de açúcar (capítulo 17).
Recomendações para os Contribuintes
Empresas que comercializam, importam ou fabricam coberturas de chocolate e produtos similares devem:
- Documentar detalhadamente a composição do produto, especialmente quanto à presença e percentual de cacau;
- Observar o tipo de acondicionamento e peso líquido, que influenciam a subposição aplicável;
- Manter atualizações sobre possíveis alterações nas Notas Explicativas ou na TIPI que possam impactar a classificação fiscal na NCM de cobertura de chocolate;
- Em caso de dúvida sobre produtos semelhantes mas com composições diferentes, avaliar a possibilidade de realizar consulta formal à Receita Federal.
É importante destacar que a classificação fiscal na NCM de cobertura de chocolate pode variar conforme pequenas alterações na composição do produto. Por exemplo, preparações semelhantes mas sem cacau teriam classificação completamente diferente.
Fontes Oficiais e Referências
Para consultar a Solução de Consulta original na íntegra, os contribuintes podem acessar o site oficial da Receita Federal.
Outras referências importantes para classificação fiscal incluem:
- Tabela NCM atualizada: disponível no site da Receita Federal do Brasil
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
- Decisões anteriores do Sistema de Consulta e Soluções de Divergência da RFB
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