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Não Incidência de Tributos Federais sobre Indenização por Desapropriação

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não incidência de tributos federais sobre indenização por desapropriação
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A não incidência de tributos federais sobre indenização por desapropriação foi confirmada pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta COSIT nº 593, de 21 de dezembro de 2017. Este entendimento consolidou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, determinando que valores recebidos a título de indenização por desapropriação não estão sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que tinha como objeto social a compra e venda de imóveis, locação, desmembramento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de imóveis destinados à venda. A empresa detinha a propriedade de lotes destinados à construção de conjuntos habitacionais que foram desapropriados pelo Poder Público para instalação de rede de água e esgoto.

Inicialmente, a empresa havia recolhido os tributos federais sobre a indenização recebida pela desapropriação, mas posteriormente questionou a incidência tributária sobre esses valores, alegando tratar-se de verba de natureza indenizatória. A dúvida, então, foi submetida à Receita Federal através do processo de consulta fiscal.

Fundamentação Jurídica da Não Incidência Tributária

A não incidência de tributos federais sobre indenização por desapropriação baseia-se no entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.460/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do antigo Código de Processo Civil). Neste julgamento, o STJ determinou que:

“A indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.”

Esse entendimento foi acolhido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por meio da Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, vinculando a Receita Federal conforme previsto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014.

Abrangência da Não Incidência

A não incidência de tributos federais sobre indenização por desapropriação aplica-se a todas as modalidades de desapropriação previstas na legislação brasileira:

  • Desapropriação por necessidade pública;
  • Desapropriação por utilidade pública;
  • Desapropriação por interesse social (incluindo para reforma agrária).

A Solução de Consulta analisou separadamente a incidência de cada tributo sobre as indenizações por desapropriação, conforme detalhado a seguir.

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)

Em relação ao IRPJ, a Solução de Consulta concluiu pela não incidência sobre valores recebidos a título de indenização por desapropriação. Isso porque, conforme entendimento do STJ, essa indenização não representa acréscimo patrimonial ou ganho de capital, mas apenas a reposição do valor do bem expropriado.

A decisão fundamenta-se no princípio constitucional da justa indenização previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Como a transferência da propriedade ao Poder Público é compulsória, o valor recebido apenas recompõe o patrimônio do expropriado, sem gerar riqueza nova que possa ser objeto de tributação pelo Imposto de Renda.

Vale ressaltar que, embora o Decreto-Lei nº 3.365/1941 já contivesse previsão de não incidência do então chamado “imposto de lucro imobiliário” sobre desapropriações, a Lei nº 7.713/1988 havia revogado expressamente todas as isenções anteriores. No entanto, a jurisprudência do STJ prevaleceu sobre esse dispositivo legal.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Quanto à CSLL, a não incidência de tributos federais sobre indenização por desapropriação também foi reconhecida pela Solução de Consulta. A conclusão apoia-se no mesmo fundamento aplicado ao IRPJ: a ausência de ganho de capital ou acréscimo patrimonial na indenização decorrente de desapropriação.

Conforme destacado no documento, a PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAT nº 176/2016, já havia manifestado entendimento de que “não incide CSLL sobre valores recebidos a título de indenização decorrente de desapropriação – seja por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social – por não configurarem ganho ou acréscimo de patrimônio”.

Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS

Em relação às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS no regime cumulativo, a Solução de Consulta também confirmou a não incidência sobre indenizações decorrentes de desapropriação. A conclusão baseia-se no fato de que essas verbas não correspondem ao conceito de faturamento previsto na legislação pertinente.

A decisão esclarece que, após a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 pela Lei nº 11.941/2009, a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo passou a ser definida como “a receita bruta da venda de bens e serviços”. Como a indenização por desapropriação não constitui receita da venda de bens ou serviços, mas sim compensação pela perda compulsória de um bem, não há incidência dessas contribuições.

A análise se baseou na Solução de Consulta COSIT nº 72/2017, que já havia concluído pela não incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre indenizações por desapropriação no regime cumulativo.

Impactos Práticos para os Contribuintes

O reconhecimento da não incidência de tributos federais sobre indenização por desapropriação traz importantes consequências práticas para as empresas que recebem esse tipo de verba:

  1. Dispensa do recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação;
  2. Possibilidade de recuperação de valores indevidamente recolhidos no passado, observados os prazos prescricionais;
  3. Segurança jurídica ao receber indenizações por desapropriação, com tratamento tributário definido pela Receita Federal em consonância com a jurisprudência do STJ;
  4. Reconhecimento do caráter meramente reparatório da indenização, que visa apenas recompor o patrimônio do expropriado e não gerar acréscimo patrimonial tributável.

Efeitos da Solução de Consulta

É importante destacar que, conforme o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, a Solução de Consulta COSIT possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal. Isso significa que o entendimento sobre a não incidência de tributos federais sobre indenização por desapropriação deve ser obrigatoriamente observado por todos os auditores fiscais em suas atividades de fiscalização e lançamento tributário.

Além disso, a Solução de Consulta respalda não apenas o contribuinte consulente, mas todos os contribuintes que se encontrem em situação similar, desde que os fatos sejam idênticos aos descritos na consulta. Portanto, empresas que recebam indenizações por desapropriação podem invocar este entendimento para afastar a incidência dos tributos federais mencionados.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 593/2017 consolidou o entendimento sobre a não incidência de tributos federais sobre indenização por desapropriação, alinhando a posição da Receita Federal à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Esse entendimento respeita a natureza constitucional da justa indenização na desapropriação, reconhecendo que os valores recebidos pelo proprietário expropriado não representam acréscimo patrimonial tributável, mas sim mera recomposição do patrimônio afetado pela intervenção estatal.

Para as empresas que sofrem desapropriações, esta orientação traz segurança jurídica e clareza quanto ao tratamento tributário aplicável às indenizações recebidas, evitando discussões administrativas e judiciais sobre o tema.

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