A suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca é um tema de grande relevância para empresas do setor agroindustrial. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente esta questão por meio da Solução de Consulta nº 4.033/2019, emitida pela Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal (SRRF04/Disit), publicada em 16 de agosto de 2019.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 4.033 – SRRF04/Disit
Data de publicação: 16 de agosto de 2019
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
Contexto da Consulta
Uma empresa dedicada à fabricação de farinha de mandioca e derivados questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de aplicar a suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca (NCM 1108.14.00) e polvilhos de mandioca (NCM 3505.10.00). A consulente adquire raiz de mandioca (NCM 0714.10.00) de produtores rurais pessoas físicas e jurídicas para a industrialização desses produtos.
A dúvida central girava em torno da aplicabilidade do art. 9º da Lei nº 10.925/2004 e da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, que estabelecem hipóteses de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em determinadas operações do setor agropecuário.
Entendimento da Receita Federal
O ponto fundamental da suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca está relacionado à caracterização da atividade do vendedor. Segundo a análise da Receita Federal, a suspensão tributária prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 somente se aplica quando:
- O vendedor exerce atividade agropecuária, conforme definido no art. 2º da Lei nº 8.023/1990;
- O produto não é destinado à revenda, mas utilizado como insumo pelo adquirente;
- O adquirente apura o IRPJ com base no lucro real e exerce atividade agroindustrial.
O que caracteriza atividade agropecuária?
A Lei nº 8.023/1990, em seu art. 2º, define como atividade rural:
- A agricultura;
- A pecuária;
- A extração e exploração vegetal e animal;
- A exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
- A transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem alteração da composição e características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos usualmente empregados nas atividades rurais.
A Receita Federal destacou que a industrialização da fécula de mandioca não se enquadra como atividade agropecuária, pois envolve o beneficiamento dos produtos, muitas vezes alterando sua composição e características naturais, utilizando técnicas, equipamentos e utensílios modernos que fogem das características estabelecidas no inciso V do art. 2º da Lei nº 8.023/1990.
Principais conclusões da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 4.033/2019 estabeleceu que:
- As receitas de pessoa jurídica industrializadora da fécula de mandioca (NCM 1108.1400) não gozam da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004;
- Não há a pretensão de beneficiar as agroindústrias com o tratamento suspensivo, pois estas não se enquadram no conceito de atividade agropecuária;
- Mesmo que a empresa incluísse em sua atividade econômica o cultivo e produção da lavoura de mandioca e passasse a utilizar esta matéria-prima na produção dos derivados, ainda assim não poderia aplicar a suspensão.
Além disso, foi destacado que o produto “polvilhos de mandioca” (NCM 3505.10.00) sequer está relacionado no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, o que impossibilita sua inclusão no benefício fiscal.
Vinculação a outras Soluções de Consulta
A Solução de Consulta nº 4.033/2019 está vinculada às seguintes Soluções de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT):
- Solução de Consulta COSIT nº 105, de 08 de julho de 2016;
- Solução de Consulta COSIT nº 170, de 31 de maio de 2019;
- Solução de Consulta COSIT nº 219, de 26 de junho de 2019.
Isso significa que o entendimento expresso na Solução de Consulta nº 4.033/2019 está alinhado com interpretações anteriores da Receita Federal sobre o tema, consolidando a posição do fisco sobre a matéria.
Impactos para empresas do setor
Para as empresas que atuam na industrialização de fécula de mandioca, o posicionamento da Receita Federal traz importantes consequências tributárias:
- Impossibilidade de aplicar a suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca quando a atividade for caracterizada como industrialização;
- Necessidade de recolhimento integral das contribuições sobre a receita bruta de vendas;
- Possibilidade de aproveitamento de créditos básicos conforme o regime de apuração (não-cumulativo).
É importante destacar que, mesmo que a empresa inclua em suas atividades o cultivo da mandioca, o processo de industrialização da fécula descaracteriza a atividade rural, impedindo o benefício da suspensão tributária.
Considerações sobre créditos tributários
A Solução de Consulta também esclareceu que a aquisição dos produtos agropecuários de pessoa física ou com suspensão não gera direito ao desconto de créditos básicos calculados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
Para as pessoas jurídicas que vendem produtos com suspensão (o que não é o caso das industrializadoras de fécula de mandioca), há a obrigatoriedade de estorno dos créditos relativos aos insumos utilizados nos produtos vendidos com suspensão.
Considerações Finais
A suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca é um benefício fiscal limitado às operações realizadas por pessoas jurídicas que exerçam efetivamente atividade agropecuária, nos termos estritos da legislação. As empresas industrializadoras desse produto devem estar cientes de que não têm direito a tal benefício, independentemente de também cultivarem a matéria-prima.
É fundamental que as empresas do setor compreendam corretamente o alcance da legislação tributária aplicável e adaptem seu planejamento tributário de acordo com os entendimentos firmados pela Receita Federal, evitando assim possíveis autuações fiscais.
As empresas que tiverem dúvidas específicas sobre sua situação tributária podem formalizar consulta à Receita Federal, observando os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, que disciplina o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária federal.
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