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Tributação PIS/COFINS sobre variações monetárias de depósitos judiciais

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A tributação PIS/COFINS sobre variações monetárias de depósitos judiciais foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal através de recente Solução de Consulta. Este tema gera dúvidas frequentes entre os contribuintes, especialmente no regime não cumulativo, onde o momento correto de reconhecimento dessas receitas impacta diretamente o cálculo dos tributos devidos.

Norma: Solução de Consulta
Número: DISIT/SRRF07 nº 7003
Data de publicação: 20/02/2017
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7003, vinculada à Solução de Consulta nº 166 – COSIT, como deve ser o tratamento tributário das variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais para fins de apuração das contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS no regime não cumulativo.

Contexto da Norma

O cenário que motiva esta orientação é a dúvida recorrente entre os contribuintes sobre quando considerar tributáveis os acréscimos financeiros (juros e correção monetária) que incidem sobre os valores depositados judicialmente. Essa questão torna-se ainda mais relevante diante de duas possibilidades legais: (i) a aplicação pura e simples do regime de competência ou (ii) o reconhecimento condicionado ao sucesso na lide judicial.

A Receita Federal, por meio dessa Solução de Consulta, estabelece parâmetros claros para diferenciar as situações e proporcionar segurança jurídica aos contribuintes que mantêm valores em depósitos judiciais, esclarecendo quando tais acréscimos devem compor a base de cálculo das contribuições.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem, como regra geral, ser reconhecidas pelo regime de competência para fins de apuração das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS no regime não cumulativo. Isso significa que tais valores devem ser tributados mês a mês, conforme ocorre a atualização monetária do depósito.

No entanto, a própria orientação estabelece uma exceção importante: quando houver determinação legal expressa que condicione a atualização dos valores depositados ao eventual sucesso na lide pelo depositante. O exemplo específico citado refere-se aos depósitos efetuados ao amparo da Lei nº 9.703, de 1998.

Nesses casos excepcionais, o fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS só se caracterizará em dois momentos específicos:

  1. Quando houver solução favorável da lide ao depositante, e na proporção que o favorecer; ou
  2. Quando o levantamento do depósito com acréscimos ocorrer por autorização administrativa ou judicial, antes da solução final da lide.

Impactos Práticos

Para as empresas que mantêm valores em depósitos judiciais, essa orientação traz importantes consequências práticas. Antes de tudo, é necessário analisar o regime legal sob o qual o depósito foi realizado, para determinar o tratamento tributário correto:

  • Se o depósito não estiver sob o regramento específico da Lei nº 9.703/1998 ou outra legislação que expressamente condicione os acréscimos ao sucesso na lide, a empresa deverá reconhecer as variações monetárias mensalmente pelo regime de competência, calculando o PIS/COFINS sobre esses valores.
  • Se o depósito estiver amparado pela Lei nº 9.703/1998 ou legislação semelhante, a empresa só reconhecerá as receitas de atualização para fins de PIS/COFINS quando obtiver ganho de causa ou quando for autorizada a levantar os valores depositados com seus acréscimos.

Essa distinção é fundamental para o correto cumprimento das obrigações tributárias e pode representar significativo impacto no fluxo de caixa das empresas, já que afeta o momento de desembolso das contribuições.

Análise Comparativa

O entendimento expresso na Solução de Consulta traz clareza a um tema que, anteriormente, gerava dúvidas entre os contribuintes. O posicionamento da Receita Federal é relevante por dois aspectos:

  • Diferenciação clara entre a regra geral (regime de competência) e a exceção (condicionamento legal ao sucesso na lide);
  • Reconhecimento expresso de que, em determinados casos, o fato gerador das contribuições só se materializa com a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica dos acréscimos, conforme previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).

Esta orientação está em linha com o princípio da capacidade contributiva, uma vez que só exige o pagamento das contribuições quando os valores efetivamente compõem o patrimônio do contribuinte, no caso dos depósitos regidos pela Lei nº 9.703/1998.

Considerações Finais

A tributação PIS/COFINS sobre variações monetárias de depósitos judiciais exige análise cautelosa por parte das empresas, considerando o tipo de depósito judicial realizado e a legislação aplicável ao caso. A Solução de Consulta analisada estabelece parâmetros importantes, mas demanda atenção dos contribuintes para sua correta aplicação.

É fundamental que as empresas revisem o tratamento que vêm adotando para os depósitos judiciais existentes, adequando seus procedimentos ao entendimento oficial da Receita Federal. Para aqueles contribuintes que eventualmente reconheceram indevidamente as variações monetárias no regime de competência, quando deveriam tê-lo feito apenas mediante sucesso na lide, poderá ser necessário avaliar a possibilidade de retificação de obrigações acessórias e recuperação de tributos pagos indevidamente.

Vale ressaltar que a consulta também abordou aspectos relacionados à ineficácia de consultas genéricas, reforçando a necessidade de que os questionamentos apresentados à Receita Federal sejam específicos e com indicação dos dispositivos legais sobre os quais pairam dúvidas.

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