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Retenção da contribuição previdenciária em contratos de Parceria Público-Privada (PPP)

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Retenção da contribuição previdenciária em contratos de Parceria Público-Privada
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A retenção da contribuição previdenciária em contratos de Parceria Público-Privada possui características peculiares que a distinguem da retenção em contratos convencionais. A Solução de Consulta COSIT nº 5/2018 estabeleceu importantes diretrizes sobre esse tema, esclarecendo aspectos fundamentais relacionados à obrigatoriedade, base de cálculo e alíquotas aplicáveis nas PPPs.

Contexto da norma

A Receita Federal do Brasil (RFB) analisou, através da Solução de Consulta COSIT nº 5/2018, uma situação envolvendo uma sociedade de propósito específico (SPE) que firmou contrato de PPP com uma Companhia de Saneamento Básico Estadual. O contrato, vigente desde 2009, tinha como finalidade ampliar a capacidade de tratamento de águas.

A consulente executou obras de ampliação da estação de tratamento e coleta de água, concluídas em 2011, e vem prestando serviços contínuos como segurança, limpeza de instalações e tratamento de lodo resultante do processo. A dúvida central envolvia a correta aplicação da retenção previdenciária sobre as faturas mensais emitidas no âmbito do contrato.

Modalidades de retenção previdenciária

Antes de analisar a aplicação específica da retenção em contratos de PPP, é importante compreender as duas modalidades distintas de retenção previdenciária previstas na legislação:

  1. Retenção obrigatória (art. 31 da Lei nº 8.212/1991): aplica-se na contratação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada de mão de obra.
  2. Retenção facultativa (art. 30, VI, da Lei nº 8.212/1991): aplicável na contratação por empreitada total de obras de construção civil, com o objetivo de elidir a responsabilidade solidária do contratante.

Caracterização da cessão e empreitada de mão de obra

Para a correta aplicação da retenção previdenciária, é fundamental compreender os conceitos de cessão e empreitada de mão de obra:

  • Cessão de mão de obra: caracterizada pela colocação de trabalhadores à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, para realizar serviços contínuos, sob a coordenação e direção da empresa contratante.
  • Empreitada de mão de obra: contratação para execução de tarefa específica ou serviço determinado, em que a mão de obra é apenas um meio para alcançar o objeto contratado, sendo a contratação pontual e não para serviços contínuos.

A aplicação da retenção da contribuição previdenciária em contratos de Parceria Público-Privada depende da configuração desses conceitos no caso concreto.

Características peculiares dos contratos de PPP

O contrato de PPP não é um simples contrato de mão de obra ou de construção. Conforme a Lei nº 11.079/2004, trata-se de um contrato administrativo de concessão complexo, que pode englobar diversas fases, incluindo execução de obras e prestação de serviços continuados.

Características relevantes dos contratos de PPP:

  • É vedado celebrar contratos de PPP que tenham como objeto único o fornecimento de mão de obra ou a execução de obra pública
  • A obra realizada no âmbito do contrato não é feita para o contratante, mas para a própria contratada utilizar na prestação dos serviços
  • A remuneração geralmente engloba amortização pela construção, custos de operação e manutenção, e valores compensatórios do negócio
  • Ao final do contrato, as obras e instalações são revertidas ao contratante

Aplicabilidade da retenção previdenciária em contratos de PPP

A Solução de Consulta estabeleceu que:

1. Não se aplica a retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária (art. 30, VI, da Lei nº 8.212/1991) porque no contrato de PPP a obra não é executada para o contratante, mas para a própria contratada, como meio para que possa executar os serviços objeto do contrato.

2. A retenção por cessão de mão de obra não se aplica quando “os serviços ficam sob gestão e controle exclusivo da contratada”, uma vez que não há colocação de trabalhadores à disposição da contratante. Tampouco se caracteriza empreitada de mão de obra, pois os serviços são prestados continuamente durante todo o período do contrato de PPP.

3. Se o contrato for executado de forma diversa da prevista, com caracterização de cessão ou empreitada de mão de obra, a retenção será aplicável nos termos da legislação.

Alíquotas aplicáveis à retenção previdenciária

Quando aplicável, a alíquota da retenção previdenciária será:

  • 11% – para empresas sujeitas ao regime de contribuição sobre a folha de salários (art. 31 da Lei nº 8.212/1991)
  • 3,5% – exclusivamente para empresas sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme §6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011

É importante ressaltar que a alíquota reduzida de 3,5% é aplicável apenas às empresas enquadradas no regime da CPRB. Caso a empresa opte por retornar ao regime de contribuição sobre a folha de salários, a alíquota de retenção voltará a ser de 11%.

Base de cálculo da retenção

Nos casos em que a retenção da contribuição previdenciária em contratos de Parceria Público-Privada for aplicável, a base de cálculo será:

  • O valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (art. 31 da Lei nº 8.212/1991)
  • Podem ser deduzidos os valores relativos a materiais e equipamentos utilizados na execução dos serviços
  • Valores que não correspondem à obra, cessão ou empreitada de mão de obra não integram a base de cálculo

A Receita Federal orientou que, para correta aplicação da retenção, os contratantes devem individualizar os valores das parcelas pagas relativas à obra, cessão ou empreitada de mão de obra, para que somente essas parcelas estejam sujeitas à retenção, quando aplicável.

CPRB no contexto dos contratos de PPP

Quanto à composição da base de cálculo da CPRB em contratos de PPP, a Solução de Consulta esclareceu que:

1. A receita decorrente da PPP, sendo espécie de contrato administrativo de concessão de serviço público, compõe integralmente a base de cálculo da CPRB, à medida do efetivo recebimento;

2. Isso ocorre porque as parcelas relativas ao contrato de PPP caracterizam-se como ativo financeiro (direito contratual incondicional de receber caixa) e não como direito intangível, conforme reconhecido pela própria consulente.

Considerações finais

A retenção da contribuição previdenciária em contratos de Parceria Público-Privada apresenta particularidades que decorrem da natureza complexa desses contratos. A aplicabilidade da retenção depende da análise das características específicas de cada contrato e da forma como é executado.

A Solução de Consulta COSIT nº 5/2018 trouxe importante contribuição para o entendimento da matéria, estabelecendo que, em regra, não se aplica a retenção previdenciária quando os serviços ficam sob gestão e controle exclusivo da contratada. No entanto, se o contrato de PPP for executado de forma diversa, com caracterização de cessão ou empreitada de mão de obra, a retenção será devida nos termos da legislação.

As empresas que participam de contratos de PPP devem estar atentas às peculiaridades da legislação previdenciária aplicável, buscando orientação especializada para evitar contingências tributárias e garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais.

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