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Tributação de licença de software: não incidência de PIS/COFINS-Importação sobre royalties

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tributação de licença de software
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A tributação de licença de software gera diversas dúvidas para empresas que realizam pagamentos ao exterior. A Solução de Consulta COSIT nº 316/2017 esclarece pontos importantes sobre a não incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação sobre remessas ao exterior destinadas exclusivamente ao pagamento de royalties por licenciamento de software.

Neste artigo, analisamos detalhadamente o entendimento da Receita Federal sobre essa importante questão tributária, ajudando empresas a compreenderem quando há ou não incidência dessas contribuições.

Entendendo o caso concreto da consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua facilitando meios de pagamentos relacionados à comercialização de bens e serviços. A consulente firmou um contrato de licença de uso de software com empresa estrangeira e, como contrapartida, efetua pagamento de taxa de licença.

Segundo a empresa, o contrato versa exclusivamente sobre licença de uso de software, sem contemplar prestação de serviços adicionais. Por isso, entendeu não se enquadrar na hipótese de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

Base legal para compreender a questão

A Lei nº 10.865/2004 estabelece a incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação sobre pagamentos a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviços prestados. O art. 1º, §1º desta lei especifica que os serviços sujeitos à tributação são:

  • Serviços executados no Brasil; ou
  • Serviços executados no exterior, cujo resultado se verifique no Brasil.

Para definir se licenças de uso de software se enquadram nesse conceito de serviços, é necessário analisar a natureza jurídica dessa operação.

Natureza jurídica das licenças de software

Os programas de computador são obras intelectuais protegidas pela legislação brasileira sobre direitos autorais, conforme previsto na Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) e na Lei nº 9.609/1998 (Lei do Software).

O uso de programa de computador deve ser objeto de contrato de licença, regulado e protegido pela legislação sobre direitos autorais. Nesse contrato, o titular dos direitos do software efetua a cessão desses direitos a terceiros mediante contraprestação.

A Receita Federal destaca em sua análise que não é possível vislumbrar no licenciamento de software a presença de uma obrigação de fazer, que caracteriza a prestação de serviços. Seu objeto trata-se de pura obrigação de dar, uma permissão para que alguém use ou comercialize algo de que não detém a propriedade.

Royalties: contraprestação decorrente do licenciamento

A contraprestação decorrente do licenciamento de softwares é classificada como royalties, conforme definição da Lei nº 4.506/1964, que estabeleceu os parâmetros para a tributação dos royalties pelo imposto sobre a renda.

De acordo com esta lei, são considerados royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos, incluindo a exploração de direitos autorais.

A Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, em seu artigo 17, ratifica este entendimento ao classificar como royalties os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais, categoria na qual se enquadram os programas de computador.

Diferenciação entre royalties e serviços

Um aspecto crucial abordado na Solução de Consulta é a distinção entre royalties e serviços técnicos ou de assistência técnica:

  • Royalties: decorrem do uso, fruição ou exploração de direitos, caracterizando uma obrigação de dar;
  • Serviços técnicos: execução de serviço que depende de conhecimentos técnicos especializados, envolvendo uma obrigação de fazer;
  • Assistência técnica: assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula à concessionária.

Essa distinção é fundamental para determinar a incidência tributária, já que o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação incidem sobre serviços, mas não sobre royalties.

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que a tributação de licença de software pelo PIS/PASEP-Importação e pela COFINS-Importação não ocorre quando o pagamento é feito exclusivamente a título de royalties por licenciamento de software.

No entanto, a conclusão traz um importante alerta: caso haja prestação de serviços técnicos e assistência técnica vinculados à cessão de direitos, existem duas situações possíveis:

  1. Se os valores devidos a título de serviços vierem destacados no contrato que fundamenta a operação, haverá incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação apenas sobre estas rubricas;
  2. Se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é devido por serviço e o que são royalties, o valor total das remessas deverá ser considerado referente a serviços, sofrendo a incidência das mencionadas contribuições.

Implicações práticas para empresas

Esta Solução de Consulta traz importantes orientações práticas para empresas que realizam remessas ao exterior relacionadas a licenciamento de software:

  • Elaboração cuidadosa de contratos: é fundamental que os contratos de licenciamento de software com empresas estrangeiras discriminem claramente os valores referentes a royalties e aqueles referentes a eventuais serviços técnicos ou assistência técnica;
  • Segregação de valores: sempre que a operação envolver tanto royalties quanto serviços, os valores devem ser segregados e destacados nos documentos que fundamentam a operação;
  • Atenção à documentação: a documentação insuficiente ou imprecisa pode resultar na tributação integral dos valores remetidos ao exterior.

A tributação de licença de software requer atenção especial das empresas. Para as que fazem uso intensivo de tecnologia, a não incidência de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação sobre royalties representa uma significativa economia tributária, desde que a documentação e os contratos sejam corretamente estruturados.

Os contribuintes devem observar que esta orientação está apoiada na Lei nº 10.865/2004 (arts. 1º e 3º), Lei nº 4.506/1964 (arts. 22 e 23), Lei nº 9.609/1998 (art. 2º), Lei nº 9.610/1998 (art. 7º), além das Instruções Normativas SRF nº 252/2002 (art. 17), SRF nº 404/2002 (art. 8º) e RFB nº 1.455/2014 (art. 17).

Para consulta completa ao conteúdo da Solução de Consulta COSIT nº 316/2017, acesse o site oficial da Receita Federal.

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