Créditos de PIS/COFINS em apuração concentrada são frequentemente objeto de dúvidas entre contribuintes que operam no regime não-cumulativo. A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.013, de 10 de julho de 2018, trouxe importante esclarecimento sobre os limites para apropriação desses créditos em operações sujeitas à tributação monofásica.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF06/Disit nº 6.013/2018
Data de publicação: 10 de julho de 2018
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF
Contextualização da Consulta
A consulta foi apresentada por pessoa jurídica que atua na comercialização de veículos novos e usados, peças, acessórios, derivados de petróleo e correlatos, além de prestar serviços de assistência técnica e reparos automotivos. A empresa realiza operações de venda de veículos automotores novos sujeitas à apuração concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme previsto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 10.485/2002.
Nessa sistemática de tributação monofásica (ou concentrada), a operação entre fabricante e concessionária é tributada com alíquotas diferenciadas de PIS/Cofins, enquanto a venda entre concessionária e consumidor final sujeita-se à alíquota zero dessas contribuições.
A consulente, baseando-se no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que estabelece que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”, questionou se poderia apropriar e utilizar créditos das referidas contribuições nas operações de aquisição de veículos automotores novos para revenda.
Fundamentos da Decisão
A Solução de Consulta nº 6.013/2018 vinculou-se expressamente à Solução de Consulta COSIT nº 265, de 29 de maio de 2017, que já havia analisado questão semelhante referente à tributação concentrada em outro segmento (bebidas frias).
O principal fundamento da decisão baseia-se na distinção entre tributação monofásica/concentrada e regime de apuração das contribuições. A Receita Federal esclarece que:
- O sistema monofásico ou concentrado não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa do PIS/Cofins;
- A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004, as receitas obtidas com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada;
- Empresas tributadas pelo lucro real, como a consulente, submetem-se ao regime não cumulativo das contribuições.
No entanto, a possibilidade de apropriação de créditos em operações monofásicas encontra uma importante limitação: o art. 3º, I, ‘b’ tanto da Lei nº 10.637/2002 quanto da Lei nº 10.833/2003 veda expressamente a apropriação de créditos sobre aquisições para revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada.
A Relação entre o Art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e a Tributação Concentrada
Um dos pontos centrais da consulta relacionava-se à interpretação do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que prevê a manutenção de créditos em operações com alíquota zero, suspensão, isenção ou não incidência.
A Receita Federal esclareceu que o referido dispositivo limita-se a permitir que os créditos devidamente apurados possam ser mantidos, mesmo após vendas com os tratamentos tributários mencionados. Entretanto, esse dispositivo não autoriza o aproveitamento de créditos cuja apropriação é expressamente vedada pela lei, como ocorre no caso de mercadorias adquiridas para revenda em operações sujeitas à tributação concentrada.
Em outras palavras, o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não tem o condão de afastar a vedação legal específica contida no art. 3º, I, ‘b’ das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Entendimento Consolidado pela Receita Federal
A Solução de Consulta baseou-se em precedentes importantes da Receita Federal, como o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2016, que já havia estabelecido regras sobre créditos em operações monofásicas, esclarecendo que:
“A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estão, em regra, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.”
A RFB também faz referência à Solução de Consulta COSIT nº 218/2014, que havia esclarecido que, para contribuintes no regime não cumulativo que comercializam produtos monofásicos, é permitido o desconto de créditos previstos nos demais incisos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, exceto aqueles relacionados à aquisição desses produtos para revenda.
Conclusão e Impactos para os Contribuintes
A conclusão da Solução de Consulta nº 6.013/2018 foi categórica ao afirmar que “são vedadas a apropriação e a utilização de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes à aquisição, para revenda, de mercadorias em operações sujeitas à apuração concentrada das referidas contribuições“.
Para empresas que atuam na comercialização de produtos sujeitos à tributação monofásica, como no caso de concessionárias de veículos, este entendimento tem impactos diretos no planejamento tributário e na apuração das contribuições:
- Não é possível apropriar créditos de PIS/Cofins sobre o valor de aquisição dos produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda;
- É permitido, contudo, o aproveitamento de créditos relacionados aos demais custos e despesas vinculados à atividade (como aluguéis, energia elétrica, depreciação, etc.), desde que previstos no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003;
- O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não afasta a vedação específica da legislação quanto à apropriação de créditos sobre aquisições para revenda em operações monofásicas.
Esta solução de consulta reforça o entendimento da Receita Federal sobre um tema que frequentemente gera controvérsias, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes que operam com produtos sujeitos à tributação concentrada do PIS/Cofins.
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