As peças de reposição no REPORTO devem atender critérios específicos para usufruir da suspensão tributária. A Solução de Consulta COSIT nº 136/2018 esclarece que cada peça, individualmente considerada, precisa ter valor aduaneiro igual ou superior a 20% do valor da máquina ou equipamento a que se destina.
O que é a Solução de Consulta COSIT nº 136/2018
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 136/2018 – COSIT
- Data de publicação: 19 de setembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
A Solução de Consulta em questão foi emitida para esclarecer as regras aplicáveis às peças de reposição no REPORTO, especialmente quanto aos critérios para suspensão tributária e questões de classificação fiscal relacionadas a estas peças.
Contextualização do REPORTO
O Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) foi instituído pelos artigos 13 a 17 da Lei nº 11.033/2004 como parte da política de estímulo ao desenvolvimento da infraestrutura portuária brasileira, que, durante anos, esteve defasada em função dos baixos investimentos realizados no setor.
O REPORTO permite a importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens sem similares nacionais, com suspensão do pagamento de:
- Imposto de Importação (II)
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
- COFINS-Importação
Estes bens devem ser destinados ao ativo imobilizado das empresas beneficiárias para utilização exclusiva em atividades portuárias, como serviços de carga, descarga, movimentação de mercadorias, dragagem, e também na execução de treinamento e formação de trabalhadores em Centros de Treinamento Profissional.
A controvérsia sobre as peças de reposição
A consulta que deu origem à Solução COSIT nº 136/2018 decorreu de dúvidas sobre eventuais inconsistências entre o disposto no art. 14 da Lei nº 11.033/2004 e o art. 18, § 2º, inciso I, da Portaria SECEX nº 23/2011, que trata do licenciamento de importações.
A aparente contradição estava na exigência de que as peças de reposição no REPORTO devem ter valor aduaneiro mínimo de 20% do valor da máquina ou equipamento (conforme a Lei do REPORTO), enquanto a Portaria SECEX dispunha que o valor das peças sobressalentes não poderia ultrapassar 10% daquele referencial.
Esclarecimento sobre os requisitos para fruição do benefício
A COSIT esclareceu que, para fins tributários, cada peça de reposição, individualmente considerada, deve ter valor aduaneiro igual ou superior a 20% do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destina para fazer jus à suspensão tributária prevista no REPORTO.
A Solução de Consulta deixa claro que o critério de 20% aplica-se a cada peça individualmente e não ao conjunto de peças importadas, sob pena de manipulação desse limite pelos importadores em função da quantidade importada.
A Receita Federal fundamentou seu entendimento em dois pilares principais:
- O disposto no § 9º do art. 14 da Lei nº 11.033/2004 (reproduzido no § 5º do art. 471 do Regulamento Aduaneiro)
- A interpretação restritiva de normas que concedem benefícios fiscais, conforme determina o art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional)
Assim, não é possível aplicar qualquer percentual inferior ao patamar de 20%, exceto se previstos em ato normativo de mesma hierarquia, ou seja, em lei específica, conforme estatuído no § 6º do art. 150 da Constituição Federal.
Distinção entre tratamento tributário e controle administrativo
Um ponto fundamental esclarecido na Solução de Consulta é a separação entre as regras tributárias e as regras de controle administrativo das importações. A COSIT destacou que:
O despacho aduaneiro de importação, conforme o art. 542 do Regulamento Aduaneiro, é o procedimento mediante o qual se verifica a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica.
Neste procedimento intervêm diferentes órgãos governamentais, cuja manifestação ocorre por meio do chamado tratamento administrativo das importações, que inclui o licenciamento via SISCOMEX.
Portanto, o reconhecimento de benefício fiscal, a valoração aduaneira e a classificação fiscal de mercadorias, sendo temas de natureza tributária e aduaneira, não se confundem com o tratamento administrativo das importações.
Classificação fiscal das peças de reposição
Quanto à classificação fiscal das peças de reposição no REPORTO, a Solução de Consulta esclarece que esta deve ser efetuada obrigatoriamente com observância:
- Das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
- Das Regras Gerais Complementares da Nomenclatura Comum do Mercosul (RGC)
- Das Notas Complementares da TIPI eventualmente exaradas
- Subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
A COSIT enfatizou que as regras de classificação fiscal não podem ser alteradas ou limitadas por atos normativos que regulamentam o tratamento administrativo das importações, como a Portaria SECEX nº 23/2011.
Esta interpretação está baseada no art. 94 do Regulamento Aduaneiro, que, por sua vez, tem como fundamento legal o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.154/1971.
Impactos práticos para os importadores
As empresas beneficiárias do REPORTO que pretendem importar peças de reposição devem estar atentas aos seguintes aspectos práticos decorrentes desta Solução de Consulta:
- Valor mínimo obrigatório: Cada peça de reposição, individualmente, deve ter valor aduaneiro igual ou superior a 20% do valor da máquina ou equipamento a que se destina para fazer jus à suspensão tributária.
- Classificação fiscal independente: As peças devem ser classificadas seguindo as regras gerais de classificação de mercadorias, independentemente do que dispõem normas administrativas de importação.
- Requisitos administrativos adicionais: Além dos requisitos tributários para o REPORTO, os importadores precisam atender às exigências administrativas para o licenciamento de importações, que são processos distintos.
É importante ressaltar que o não atendimento ao percentual mínimo de 20% implica a impossibilidade de usufruir da suspensão tributária prevista no REPORTO para as peças de reposição, ainda que a importação possa ser viabilizada do ponto de vista do licenciamento administrativo.
Fundamentação legal completa
A Solução de Consulta COSIT nº 136/2018 fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)
- Arts. 13 a 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Lei do REPORTO)
- Arts. 471 a 475 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro)
- Art. 3º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971
Para referência completa, a Solução de Consulta está disponível para consulta no portal da Receita Federal do Brasil.
Considerações finais
O esclarecimento prestado pela COSIT na Solução de Consulta nº 136/2018 é fundamental para as empresas que operam no setor portuário e utilizam o REPORTO como regime aduaneiro especial para importação de equipamentos e suas respectivas peças de reposição.
A correta interpretação dos requisitos para fruição do benefício fiscal permite evitar autuações fiscais e garante a segurança jurídica nas operações de importação vinculadas ao regime especial.
Por se tratar de um benefício fiscal, sua interpretação deve ser sempre restritiva, aplicando-se exatamente nos termos previstos na legislação, sem ampliações que poderiam ser consideradas indevidas pelas autoridades fiscais.
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