Créditos de PIS/COFINS sobre combustíveis desvinculados de fretes não podem ser descontados por cooperativas agropecuárias produtoras de laticínios, conforme interpretação recente da Receita Federal. Este entendimento foi estabelecido na Solução de Consulta nº 248, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 11 de dezembro de 2018.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 248 – Cosit
Data de publicação: 11 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma cooperativa agropecuária produtora de laticínios que questionou a possibilidade de descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação aos dispêndios com combustível fornecido aos transportadores contratados para entregar seus produtos vendidos.
A consulente indicou que fornecia óleo diesel aos transportadores através de um posto de combustíveis de sua escolha, e desejava saber se poderia utilizar essa despesa como crédito das referidas contribuições, com base no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que permite “constituir créditos de fretes sobre vendas”.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003: permite descontar créditos calculados sobre “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes“;
- Art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003: permite descontar créditos calculados sobre “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”;
- Art. 15, inciso II, da Lei nº 10.833/2003: estende à Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa o disposto nos incisos VI, VII e IX do caput do art. 3º desta Lei.
Análise e Entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta esclarece dois pontos fundamentais sobre o aproveitamento de créditos relacionados a combustíveis e fretes:
1. Créditos sobre combustíveis como insumos
Com base na Solução de Divergência Cosit nº 7/2016, a Receita Federal reafirmou que combustíveis e lubrificantes somente permitem apuração de créditos quando utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou na prestação de serviços.
Segundo o entendimento da autoridade fiscal, combustíveis e lubrificantes:
- São consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos;
- Em regra, não se agregam ao bem ou produto em processamento;
- Somente são considerados insumos do processo produtivo quando consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos que promovem a produção de bens destinados à venda ou a prestação de serviços.
2. Créditos sobre fretes na operação de venda
Quanto ao creditamento específico sobre fretes, a análise trouxe importantes definições conceituais:
O frete, como explica a decisão, refere-se ao preço pago pelo transporte de mercadorias ou cargas, sendo um contrato de transporte conforme definido pelo art. 730 do Código Civil: “Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.”
A Receita Federal entendeu que as hipóteses de creditamento previstas em lei devem ser interpretadas de forma literal ou restritiva. Portanto, quando o valor do combustível é pago totalmente desvinculado do frete, trata-se de rubricas distintas, não podendo ser considerado como despesa com frete.
Diferente seria a situação do pagamento “integral” do frete (contrato de transporte) “sem separar” o combustível, onde todo o valor seria considerado despesa com frete, permitindo o creditamento.
Conclusão da Receita Federal
A decisão foi clara: no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a cooperativa agropecuária produtora de laticínios não pode descontar créditos em relação aos dispêndios relativos ao valor do combustível que são pagos desvinculados do frete.
Adicionalmente, a Receita Federal ressaltou que não dão direito a crédito os valores de aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, como na hipótese de alíquota zero (por exemplo, receitas auferidas pelos comerciantes varejistas com a venda de óleo diesel).
Impactos Práticos para as Empresas
Esta Solução de Consulta tem impactos diretos nas práticas de creditamento de PIS/COFINS por cooperativas e outras empresas que operam sob o regime não cumulativo:
- Empresas que fornecem combustíveis aos transportadores contratados, de forma desvinculada do valor do frete, não poderão considerar esses dispêndios para fins de creditamento;
- Para aproveitamento do crédito, é necessário que o valor do combustível esteja integrado ao valor total do frete, sem segregação específica;
- Cooperativas e empresas devem revisar seus contratos de frete e a forma como os pagamentos são estruturados, a fim de adequar suas práticas à interpretação da Receita Federal;
- Deve-se considerar a reestruturação dos contratos de transporte, de modo que o pagamento do frete seja realizado de forma integral, incluindo os custos com combustíveis, sem destacá-los separadamente.
Análise Comparativa
Este entendimento da Receita Federal reforça a interpretação restritiva das hipóteses de creditamento das contribuições previstas na legislação. Vale destacar que:
- A decisão segue a linha interpretativa de outras soluções de consulta que adotam um conceito mais restrito de insumos e de despesas que geram direito a crédito;
- Diferentemente do entendimento sobre créditos de insumos, que foi ampliado pelo STJ no REsp 1.221.170/PR, as hipóteses específicas de creditamento (como fretes) continuam sendo interpretadas literalmente;
- Em situações semelhantes, como no caso de fretes entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, também há restrição ao creditamento, conforme outras soluções de consulta.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 248/2018 traz importante esclarecimento sobre os limites do aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em relação a combustíveis fornecidos a transportadores quando desvinculados do valor do frete.
As empresas, especialmente cooperativas agropecuárias, devem avaliar cuidadosamente seus procedimentos operacionais e a estruturação de seus contratos de transporte, de modo a garantir o correto aproveitamento de créditos das contribuições, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco.
Recomenda-se que as empresas que fornecem combustíveis a transportadores contratados busquem orientação especializada para adequar seus procedimentos à interpretação da Receita Federal, maximizando as possibilidades de creditamento dentro dos limites legais.
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