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Crédito Presumido do PIS/COFINS na Produção de Biodiesel: Análise da SC 439/2017

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Crédito Presumido do PIS/COFINS na Produção de Biodiesel
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O Crédito Presumido do PIS/COFINS na Produção de Biodiesel representa um importante incentivo fiscal para o setor de biocombustíveis no Brasil. A Solução de Consulta nº 439/2017, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil, trouxe importantes esclarecimentos sobre este benefício, especialmente no que diz respeito à apuração e utilização dos créditos.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 439/2017
Data de publicação: 18 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto e Histórico da Legislação

O crédito presumido para a produção de biodiesel foi inicialmente instituído pelo art. 47 da Lei nº 12.546/2011, que permitia às empresas sujeitas ao regime não-cumulativo descontar créditos presumidos de PIS/Pasep e COFINS calculados sobre o valor das matérias-primas utilizadas como insumo na produção de biodiesel.

Este benefício fiscal teve uma trajetória legislativa marcada por diversas alterações. Inicialmente, o art. 47 da Lei nº 12.546/2011 condicionava a aplicabilidade do crédito presumido à regulamentação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme previa seu § 6º. Posteriormente, a Lei nº 12.715/2012 trouxe modificações ao texto original e incluiu o art. 47-A, estabelecendo a suspensão da incidência do PIS/COFINS sobre receitas de venda de matéria-prima in natura de origem vegetal destinada à produção de biodiesel.

A vigência do benefício se estendeu de 15 de dezembro de 2011 até 9 de outubro de 2013, quando o art. 47 da Lei nº 12.546/2011 foi revogado pelo inciso III do art. 42 da Lei nº 12.865/2013. No entanto, a Lei nº 12.995/2014 incluiu o art. 47-B à Lei nº 12.546/2011, permitindo a apuração do crédito presumido em relação às operações ocorridas durante o período de vigência do art. 47, desde que observadas determinadas condições.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A SC Cosit nº 439/2017 esclarece três pontos principais sobre o Crédito Presumido do PIS/COFINS na Produção de Biodiesel:

  1. O crédito presumido de PIS/Pasep e COFINS relativo às matérias-primas adquiridas entre 15/12/2011 e 09/10/2013 e utilizadas como insumo na produção de biodiesel deve ser apurado e utilizado conforme os arts. 13 a 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.514/2014;
  2. O crédito presumido previsto no art. 47 da Lei nº 12.546/2011, em relação a uma mesma operação, não pode ser apurado concomitantemente com:
    • O crédito básico do regime não-cumulativo do PIS/Pasep (art. 3º da Lei nº 10.637/2002) e da COFINS (art. 3º da Lei nº 10.833/2003); ou
    • O crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
  3. A partir de 10/10/2013, passou a ser facultado às pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS a apropriação de crédito presumido relativo à receita de venda no mercado interno ou exportação de biodiesel, conforme previsto nos arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865/2013.

Requisitos e Condições para Utilização do Crédito Presumido

A Instrução Normativa RFB nº 1.514/2014 estabeleceu as condições e procedimentos para a apuração e utilização do Crédito Presumido do PIS/COFINS na Produção de Biodiesel. Entre os principais requisitos, destacam-se:

  • O crédito presumido aplica-se às matérias-primas adquiridas de pessoa física ou recebidas de cooperado pessoa física e utilizadas como insumo na produção de biodiesel;
  • Também se aplicava às aquisições de matérias-primas de origem vegetal destinadas à produção de biodiesel, quando adquiridas de pessoa jurídica que exercesse atividade agropecuária, cooperativa de produção agropecuária ou cerealista;
  • O direito ao crédito presumido era válido somente para bens adquiridos ou recebidos de pessoa física residente no país, ou adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, desde que a operação tivesse sido realizada com suspensão de incidência;
  • O montante do crédito presumido era determinado pela aplicação dos percentuais de 0,825% (PIS/Pasep) e 3,8% (COFINS) sobre o valor das matérias-primas adquiridas e utilizadas na produção do biodiesel.

É importante ressaltar que o crédito presumido só poderia ser utilizado para desconto do valor devido a título de Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, observando as regras do regime não-cumulativo.

Impactos Práticos para os Produtores de Biodiesel

A Solução de Consulta nº 439/2017 trouxe clareza para as empresas produtoras de biodiesel quanto à correta aplicação do benefício fiscal durante seu período de vigência. Para os produtores, os principais impactos práticos são:

1. Escolha entre diferentes regimes de crédito: Os produtores precisam avaliar qual regime de apuração de crédito é mais vantajoso para suas operações, já que não é possível acumular diferentes modalidades de crédito para uma mesma operação.

2. Validação de procedimentos anteriores: A IN RFB nº 1.514/2014 convalidou as utilizações dos créditos presumidos realizadas entre 15/12/2011 e a data de sua publicação, trazendo segurança jurídica para as empresas que já haviam se apropriado desses créditos.

3. Possibilidade de crédito sobre receitas após 10/10/2013: Com a revogação do art. 47 da Lei nº 12.546/2011, as empresas passaram a ter a opção de utilizar o crédito presumido sobre receitas de vendas de biodiesel, conforme a Lei nº 12.865/2013.

Esta mudança representa uma alteração significativa na sistemática de apuração, já que o crédito deixou de ser calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas e passou a ser apurado sobre o valor das receitas de vendas do biodiesel.

Análise Comparativa dos Regimes de Créditos

A evolução legislativa sobre o tema criou diferentes regimes de apuração de créditos para o setor de biodiesel:

  • Regime do art. 47 da Lei nº 12.546/2011: Crédito presumido calculado sobre o valor das matérias-primas utilizadas como insumo na produção de biodiesel (vigente de 15/12/2011 a 09/10/2013);
  • Regime do art. 8º da Lei nº 10.925/2004: Crédito presumido aplicável a diversos produtos agrícolas, incluindo a soja utilizada para produção de biodiesel;
  • Regime básico não-cumulativo: Créditos sobre aquisições de insumos conforme art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e art. 3º da Lei nº 10.833/2003;
  • Regime da Lei nº 12.865/2013: Crédito presumido calculado sobre a receita de venda ou exportação de biodiesel (a partir de 10/10/2013).

Cada regime possui particularidades que podem resultar em diferentes montantes de crédito a serem aproveitados. A escolha entre eles deve levar em consideração as características específicas de cada empresa, como o perfil de aquisições, estrutura de custos e mercado de atuação.

É importante destacar que, em relação à mesma operação, não é possível acumular diferentes modalidades de crédito, sendo necessário optar por aquele que se mostre mais vantajoso do ponto de vista fiscal.

A Solução de Consulta 439/2017 oferece um guia importante para que os produtores de biodiesel possam realizar essa avaliação com segurança jurídica.

Considerações Finais

O Crédito Presumido do PIS/COFINS na Produção de Biodiesel representa um importante mecanismo de incentivo à produção nacional de biocombustíveis, alinhado com as políticas de estímulo às energias renováveis. A SC Cosit nº 439/2017 trouxe importantes esclarecimentos sobre a correta aplicação desse benefício, contribuindo para a segurança jurídica dos produtores do setor.

A evolução da legislação sobre o tema demonstra a busca por um modelo tributário que equilibre o estímulo à produção de biodiesel e a arrecadação tributária. As mudanças ocorridas ao longo do tempo exigem dos produtores atenção constante à legislação e análises periódicas para identificar o regime de créditos mais vantajoso para suas operações.

Os contribuintes que atuam neste setor devem estar atentos não apenas às normas que estabelecem os créditos, mas também às instruções normativas que regulamentam sua aplicação prática, como a IN RFB nº 1.514/2014, para garantir o correto aproveitamento dos benefícios fiscais disponíveis.

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