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Suspensão de PIS/COFINS nas Vendas para Empresas Preponderantemente Exportadoras

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A suspensão de PIS/COFINS nas vendas para empresas preponderantemente exportadoras é um importante benefício fiscal, mas exige o cumprimento de requisitos específicos. A Solução de Consulta nº 150 da COSIT, de 28 de dezembro de 2016, esclarece pontos fundamentais sobre este regime suspensivo e as responsabilidades de cada parte envolvida no processo.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 150
Data de publicação: 28/12/2016
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto do Regime Suspensivo

O regime de suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins foi instituído pelo art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, com o objetivo de estimular as exportações brasileiras. Este benefício se aplica às vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras (PJPEs), bem como aos serviços de transporte prestados a essas empresas dentro do território nacional.

A Instrução Normativa SRF nº 595, de 2005, regulamentou o procedimento para a fruição desse regime suspensivo, estabelecendo obrigações específicas para as partes envolvidas. A Solução de Consulta em análise vem esclarecer pontos importantes sobre a responsabilidade informacional entre a pessoa jurídica preponderantemente exportadora e seus fornecedores.

Principais Disposições da Solução de Consulta

De acordo com a Solução de Consulta nº 150 – COSIT, a faculdade para fruição da suspensão de PIS/COFINS nas vendas para empresas preponderantemente exportadoras pertence exclusivamente à pessoa jurídica preponderantemente exportadora (PJPE), e não ao fornecedor dos bens ou prestador de serviços de transporte.

Entretanto, para que o fornecedor possa realizar vendas com a suspensão tributária, a PJPE tem a obrigação de fornecer as informações estabelecidas no art. 8º da IN SRF nº 595, de 2005. Sem esses dados, o fornecedor dos bens ou prestador de serviços deverá obrigatoriamente submeter suas receitas à incidência normal das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.

A Solução de Consulta reforça que o regime suspensivo somente se efetiva caso sejam atendidas todas as condições estabelecidas na legislação de regência, destacando a importância do cumprimento integral das obrigações acessórias relacionadas.

Requisitos Informacionais Obrigatórios

O art. 8º da IN SRF nº 595, de 2005, estabelece que a pessoa jurídica preponderantemente exportadora deverá fornecer ao vendedor ou prestador de serviço, por ocasião da aquisição de bens ou serviços com suspensão, as seguintes informações:

  • Nome empresarial e CNPJ da pessoa jurídica adquirente;
  • Ato declaratório executivo da SRF que concedeu o direito à fruição da suspensão;
  • Declaração de que os produtos adquiridos com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS serão destinados ao cumprimento dos requisitos do regime suspensivo.

Tais informações devem ser apresentadas em cada operação de venda ou prestação de serviço, constituindo elemento essencial para a regularidade fiscal tanto da PJPE quanto do fornecedor ou prestador de serviços.

Impactos Práticos para Fornecedores e PJPEs

A Solução de Consulta traz impactos relevantes para a operação de fornecedores que realizam vendas para empresas preponderantemente exportadoras:

  1. Para os fornecedores: não podem conceder a suspensão de PIS/Cofins por decisão própria, devendo exigir da PJPE as informações obrigatórias. Na ausência dessas informações, devem necessariamente realizar a venda com incidência normal das contribuições, sob pena de incorrerem em risco fiscal.
  2. Para as PJPEs: devem formalizar adequadamente seu interesse em adquirir produtos ou serviços com suspensão de PIS/COFINS, fornecendo tempestivamente as informações exigidas pela legislação. A omissão dessas informações resultará na impossibilidade de fruição do benefício.

Esta interpretação da Receita Federal reforça a necessidade de controles internos adequados e comunicação eficiente entre as partes envolvidas nas operações com suspensão tributária.

Responsabilidade Tributária

A Solução de Consulta deixa claro que a responsabilidade pelo recolhimento de PIS/Pasep e Cofins é do fornecedor ou prestador de serviço quando não receber as informações necessárias da PJPE. Esta orientação está vinculada à Solução de Consulta nº 151 – COSIT, de 5 de outubro de 2016, que já havia firmado entendimento semelhante.

Para as empresas que fornecem produtos para PJPEs, é fundamental implementar procedimentos específicos para:

  • Documentar adequadamente as informações recebidas da PJPE para cada operação;
  • Arquivar os documentos comprobatórios pelo prazo decadencial;
  • Realizar verificações periódicas da validade do Ato Declaratório que autoriza a PJPE a operar no regime suspensivo.

Considerações Finais

A suspensão de PIS/COFINS nas vendas para empresas preponderantemente exportadoras representa um importante mecanismo de desoneração da cadeia produtiva voltada à exportação. No entanto, sua aplicação prática exige rigoroso cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação.

A omissão do fornecimento das informações necessárias pela PJPE não apenas inviabiliza a suspensão tributária, como também transfere ao fornecedor a obrigação de recolhimento normal das contribuições. Por outro lado, fornecedores que concedem a suspensão sem a devida documentação de suporte assumem riscos fiscais significativos.

Este entendimento da Receita Federal reforça a importância da conformidade fiscal e da comunicação eficiente entre os participantes da cadeia de exportação, garantindo segurança jurídica para todas as partes envolvidas.

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