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Sociedade em Conta de Participação (SCP) não pode ser inscrita como filial no CNPJ

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Sociedade em Conta de Participação (SCP)
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A Sociedade em Conta de Participação (SCP) não pode ser inscrita no CNPJ na condição de filial do sócio ostensivo, conforme esclarecimento da Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 28 da Cosit, publicada em 23 de março de 2018.

A decisão veio em resposta a uma consulta formulada por uma empresa de engenharia que atua como sócia ostensiva em diversas SCPs estabelecidas em diferentes locais do país.

Contexto da Consulta

A consulente questionou a possibilidade de inscrever as SCPs como filiais do sócio ostensivo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), visando adequar sua escrita fiscal às obrigações acessórias, particularmente em relação à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

A dúvida surgiu a partir da interpretação do artigo 2º, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que em sua redação original mencionava “SCPs inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial”, sugerindo essa possibilidade.

Natureza Jurídica das SCPs

Para fundamentar sua decisão, a Cosit analisou a natureza jurídica das Sociedades em Conta de Participação tanto no âmbito do direito civil quanto tributário:

  1. No Código Civil (Lei nº 10.406/2002): A SCP não possui personalidade jurídica própria. Apenas o sócio ostensivo exerce a atividade constitutiva do objeto social, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade, obrigando-se perante terceiros;
  2. Na legislação tributária: O Decreto-Lei nº 2.303/1986 equiparou as SCPs às pessoas jurídicas para efeitos da legislação do imposto de renda, conferindo-lhes autonomia em relação ao sócio ostensivo para fins tributários.

Decisão da Receita Federal

Com base na análise da legislação, a Cosit concluiu que “dada a equiparação, para fins tributários, das SCPs às pessoas jurídicas, a legislação que disciplina sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não autoriza a inscrição de SCP como filial de seu sócio ostensivo”.

A autoridade fiscal destacou ainda que a Instrução Normativa RFB nº 1.626/2016 havia corrigido a redação do § 3º do art. 2º da IN RFB nº 1.599/2015, que gerou a dúvida da consulente, passando a determinar que “as informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF”.

Fundamentação Legal

A decisão da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Artigos 991 a 993 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
  • Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.303/1986
  • Artigos 148, 149, 254 e 515 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999)
  • Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, artigo 4º, XVII
  • Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, com a redação dada pela IN RFB nº 1.626/2016

Destaca-se que a legislação tributária confere à Sociedade em Conta de Participação (SCP) um tratamento de entidade autônoma em relação ao sócio ostensivo, evidenciado pelas seguintes disposições do RIR/1999:

  • Obrigatoriedade de apuração e demonstração destacada dos resultados e do lucro real da SCP em relação aos do sócio ostensivo;
  • Vedação à compensação de prejuízos fiscais e lucros entre SCPs ou entre estas e o sócio ostensivo.

Este entendimento é reforçado pela obrigatoriedade de inscrição das SCPs no CNPJ, estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014 e mantida pela IN RFB nº 1.634/2016.

Impactos Práticos

A solução de consulta traz importantes implicações práticas para empresas que atuam como sócias ostensivas em Sociedades em Conta de Participação (SCP):

  • As SCPs devem ser inscritas no CNPJ como estabelecimentos autônomos, não como filiais do sócio ostensivo;
  • O sócio ostensivo deve apresentar as informações relativas às SCPs em sua própria DCTF;
  • A escrituração das operações da SCP pode ser feita nos livros do sócio ostensivo ou em livros próprios, desde que os registros evidenciem claramente os lançamentos referentes à sociedade;
  • Os documentos relacionados com a atividade da SCP devem conter indicação que permita identificar sua vinculação com a sociedade.

É importante ressaltar que, apesar da equiparação às pessoas jurídicas para fins tributários, a Sociedade em Conta de Participação (SCP) continua sem personalidade jurídica no âmbito do direito civil, sendo o sócio ostensivo o único responsável perante terceiros.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 28/2018 da Cosit esclarece um ponto importante sobre a organização cadastral e fiscal das SCPs, ajudando a dirimir dúvidas comuns entre contribuintes que utilizam essa modalidade societária.

Empresas que atuam como sócias ostensivas em Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem estar atentas a essa orientação da Receita Federal ao realizar o cadastro dessas sociedades no CNPJ e ao cumprir as obrigações acessórias relacionadas.

Vale destacar que a consulta original continha outros questionamentos relacionados à emissão de notas fiscais, registro de empregados e escrituração contábil das SCPs, que foram considerados ineficazes pela Receita Federal por não versarem sobre interpretação da legislação tributária, mas sobre aspectos procedimentais.

O entendimento fixado pela Solução de Consulta está em linha com a natureza híbrida das SCPs: embora desprovidas de personalidade jurídica no âmbito civil, são tratadas como entidades autônomas para fins tributários, o que justifica sua inscrição independente no CNPJ, e não como filiais do sócio ostensivo.

A íntegra da Solução de Consulta nº 28/2018 da Cosit pode ser consultada no site da Receita Federal do Brasil.

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