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Classificação fiscal de campo plástico estéril na NCM 3920.10.99

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classificação fiscal de campo plástico estéril
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A classificação fiscal de campo plástico estéril foi objeto da Solução de Consulta nº 98.216 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada em 21 de junho de 2017. Esta norma traz importantes esclarecimentos sobre o correto enquadramento tarifário de folhas plásticas utilizadas em ambientes médico-hospitalares.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 98.216 – COSIT
  • Data de publicação: 21 de junho de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta analisada pela Receita Federal do Brasil tratou da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um produto específico: folha de plástico não alveolar (100% polietileno), de uso único (descartável), retangular, medindo 90 cm x 120 cm, apresentada dobrada e embalada em embalagem estéril. Este produto, comercialmente denominado “campo plástico estéril”, é utilizado para a cobertura de mesas onde são dispostos instrumentos cirúrgicos estéreis e equipamentos médico-hospitalares.

O contribuinte pretendia classificar o produto na posição 39.26 (Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14), mas a RFB entendeu ser outra a classificação correta.

Fundamentos da Decisão

Para determinar a correta classificação fiscal de campo plástico estéril, a autoridade fiscal analisou as características físicas e a função do produto, aplicando as Regras Gerais para Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado e as Regras Gerais Complementares (RGC) da Nomenclatura Comum do Mercosul. Conforme descrito na solução de consulta:

  1. O produto é uma folha confeccionada exclusivamente de plástico não alveolar (100% polietileno);
  2. É de uso único (descartável) e esterilizado por óxido de etileno;
  3. Apresenta formato retangular, medindo 90 cm x 120 cm;
  4. É acondicionado em blíster unitário de filme de polipropileno e papel grau cirúrgico.

A análise da RFB destacou que a posição 39.26 é residual, abrangendo apenas produtos que não se enquadram em outras posições específicas do Capítulo 39. Ao examinar as posições anteriores, a autoridade identificou que o produto se enquadra perfeitamente na descrição da posição 39.20.

Classificação Determinada

Com base na RGI 1 (texto da posição 39.20), RGI 6 (texto da subposição 3920.10) e RGC 1 (textos do item 3920.10.9 e do subitem 3920.10.99), a classificação fiscal de campo plástico estéril foi definida como:

NCM: 3920.10.99

Que corresponde a:

  • 39.20 – Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.
  • 3920.10 – De polímeros de etileno
  • 3920.10.9 – Outras
  • 3920.10.99 – Outras

Esta classificação foi fundamentada nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que esclarecem que a posição 39.20 abrange as placas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não reforçados, não estratificados e sem suporte, inclusive aquelas cortadas em forma retangular, desde que não tenham sido trabalhadas de outro modo.

Impactos Práticos da Classificação

A correta classificação fiscal de campo plástico estéril tem implicações significativas para importadores, exportadores e fabricantes deste tipo de produto:

  1. Tributação adequada: A classificação na NCM 3920.10.99 determina as alíquotas de tributos federais incidentes, como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação.
  2. Licenciamento: Influencia na necessidade ou não de licenças específicas para importação ou exportação.
  3. Conformidade regulatória: Produtos médico-hospitalares podem estar sujeitos a regulamentações da ANVISA, e a classificação fiscal correta é essencial para cumprir com esses requisitos.
  4. Tratamentos preferenciais: Pode determinar a elegibilidade a acordos comerciais e regimes especiais de tributação.

Para empresas que importam ou fabricam produtos similares, é importante observar que produtos com características físicas semelhantes, mas com finalidades diferentes, podem receber classificações distintas. No caso dos campos plásticos estéreis, a combinação de suas características físicas (folha de polietileno não alveolar, cortada em forma retangular) e seu estado (não reforçada, não estratificada, sem suporte) foi determinante para sua classificação.

Análise Comparativa

A classificação determinada pela Receita Federal diferiu da pretendida pelo consulente. Esta divergência ilustra um ponto importante na classificação fiscal de campo plástico estéril e produtos similares:

  • Posição pretendida pelo consulente: 39.26 – Outras obras de plásticos (posição residual)
  • Posição correta determinada pela RFB: 39.20 – Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares

Este entendimento segue o princípio básico de classificação fiscal: uma mercadoria só será classificada em uma posição residual se não puder ser enquadrada em uma posição específica anterior. No caso em análise, o produto se enquadrava perfeitamente na descrição da posição 39.20, o que tornou incorreta a classificação na posição residual 39.26.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.216/2017 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de campo plástico estéril e produtos similares. Empresas que atuam no segmento de produtos médico-hospitalares devem estar atentas a esses entendimentos para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras.

É importante ressaltar que a classificação fiscal deve sempre ser baseada nas características objetivas e verificáveis das mercadorias, aplicando-se as regras de interpretação do Sistema Harmonizado em sua sequência lógica. Quando há dúvidas, a consulta formal à Receita Federal é o caminho mais seguro para obter a classificação correta e vinculativa.

Adicionalmente, recomenda-se que importadores, exportadores e fabricantes mantenham-se atualizados quanto às alterações na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), bem como nos entendimentos administrativos sobre classificação fiscal, para evitar autuações e penalidades decorrentes de classificações incorretas.

Para consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.216/2017, acesse o portal de normas da Receita Federal.

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