As remessas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais possuem tratamento tributário específico no Brasil, conforme definido pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 519 – Cosit, de 14 de novembro de 2017. Esta orientação é particularmente relevante para instituições que mantêm contratos internacionais relacionados ao acesso a conteúdo científico e acadêmico.
Esta Solução de Consulta foi emitida em resposta a questionamentos de uma instituição pública federal vinculada à formação de profissionais de magistério para educação básica e superior, além do desenvolvimento científico e tecnológico do país. A instituição mantém contratos com entidades internacionais que disponibilizam acesso online a periódicos e bases de dados científicas.
Contexto da Norma
Como regra geral, a renda e os proventos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, provenientes de fontes situadas no Brasil, estão sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Esta tributação ocorre de forma isolada e definitiva, independentemente da natureza do rendimento, conforme estabelecido pelos artigos 97, alínea “a”, e 100 do Decreto-Lei nº 5.844/1943 (reproduzidos nos artigos 682, inciso I, e 685 do RIR/1999).
O imposto normalmente incide à alíquota geral de 15% quando os rendimentos não possuem tributação específica prevista em lei. No caso de rendimentos do trabalho e da prestação de serviços em geral, aplica-se a alíquota de 25%, conforme artigo 28 da Lei nº 9.249/1995 e artigo 7º da Lei nº 9.779/1999, com redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 13.315/2016.
A Isenção para Remessas com Finalidade Educacional
A remessas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais recebeu tratamento diferenciado pela legislação brasileira. O artigo 2º, inciso I, da Lei nº 13.315/2016 estabelece expressamente:
“Art. 2º Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:
I – as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência;”
A Instrução Normativa RFB nº 1.645/2016, ao regulamentar esta isenção, esclareceu em seu artigo 4º, parágrafo único, que se entende por remessa destinada ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais “aquela relativa ao pagamento pela prestação de serviços de natureza educacional, científica ou cultural”.
Caracterização dos Serviços de Acesso a Conteúdo Científico Online
Um ponto fundamental desta Solução de Consulta é a definição de que a disponibilização de conteúdo eletrônico na internet, mediante assinatura, caracteriza-se como prestação de serviços. Este entendimento já havia sido fixado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) por meio da Solução de Consulta Cosit nº 7, de 13 de janeiro de 2017.
Isso significa que, em princípio, a disponibilização de acesso online a periódicos e bases de dados científicas implicaria na incidência do IRRF nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.779/1999. Contudo, o fisco reconheceu que, quando destinada a fins educacionais, científicos ou culturais, tal remessa está acobertada pela isenção.
Tipos de Conteúdos Abrangidos pela Isenção
Na Solução de Consulta, a Receita Federal analisou três tipos de serviços contratados pela instituição consulente:
- Periódicos científicos: publicações destinadas a promover a divulgação do progresso do conhecimento em todas as áreas, divulgando novos avanços científicos. São publicações altamente especializadas, disponibilizadas em texto completo, contendo artigos científicos, imagens, vídeos, experimentos, tabelas e gráficos.
- Bases de dados científicas: conjuntos de registros bibliográficos, coleções digitais organizadas de referências a literaturas científicas publicadas, incluindo periódicos, artigos, anais de conferências, relatórios, publicações governamentais, patentes e livros.
- Bases de dados bibliométricas: ferramentas para avaliação e gestão da produção científica que auxiliam pesquisadores e docentes da comunidade acadêmica na avaliação de suas áreas de excelência.
A Receita Federal concluiu que as remessas ao exterior para fins educacionais realizadas pela instituição consulente para pagamento destes serviços estão enquadradas na hipótese de isenção prevista no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 13.315/2016.
Distinção do Art. 690, XI, do RIR/1999
É importante destacar que a isenção aqui tratada difere daquela prevista no artigo 690, inciso XI, do RIR/1999. Sobre esta última, a Receita Federal já havia se manifestado em ocasiões anteriores, esclarecendo que tal dispositivo não corresponde a uma previsão legal de isenção, mas sim a uma declaração de não incidência.
A Solução de Divergência Cosit nº 10, de 14 de agosto de 2001, já havia fixado o entendimento, com efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, de que rendimentos de trabalho e prestação de serviços decorrentes de atividade cultural remetidos ao exterior estão sujeitos ao IRRF à alíquota de 25%. Este entendimento foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisões proferidas no Recurso Especial nº 1.137.031 e no Recurso Especial nº 1.118.375.
Imunidade Tributária e IRRF
A consulta também abordou a possibilidade de aplicação da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
A Receita Federal esclareceu que tal imunidade é de natureza objetiva, aplicando-se apenas aos impostos incidentes diretamente sobre os bens referidos (como ICMS, IPI e Imposto de Importação), e não aos impostos devidos pela pessoa física ou jurídica que explore atividade econômica relacionada com esses bens, como o Imposto sobre a Renda.
Este entendimento já era adotado pela administração tributária desde os Pareceres Normativos CST nº 389/1971 e CST nº 1.018/1971, que orientavam que a imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não ampara os resultados das atividades das pessoas que se dedicam à exploração de atividade econômica relacionada a esses bens.
Impactos Práticos
As conclusões desta Solução de Consulta têm impactos significativos para instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento científico que mantêm contratos de acesso a conteúdos científicos e acadêmicos com entidades estrangeiras. A isenção do IRRF facilita o acesso a recursos internacionais essenciais para a produção científica brasileira, reduzindo os custos e a burocracia associada às remessas ao exterior para fins educacionais.
As instituições beneficiadas por esta isenção incluem universidades, centros de pesquisa, bibliotecas e outras organizações voltadas ao desenvolvimento educacional, científico e cultural. A medida reconhece a importância estratégica do acesso ao conhecimento científico internacional para o desenvolvimento nacional.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 519/2017 trouxe maior segurança jurídica para as instituições que necessitam realizar remessas ao exterior para fins educacionais, científicos e culturais, especialmente aquelas relacionadas ao acesso a periódicos e bases de dados científicas online.
É importante ressaltar que para o gozo da isenção, é necessário que a instituição remetente esteja vinculada a atividades educacionais, científicas ou culturais e que o objeto do contrato seja claramente relacionado a esses fins. Além disso, a isenção não se estende a outros tipos de remessas ou a atividades não relacionadas diretamente a esses propósitos.
Recomenda-se que as instituições que realizem tais remessas documentem adequadamente a natureza educacional, científica ou cultural dos contratos e serviços contratados, para garantir a correta aplicação da isenção do IRRF prevista na Lei nº 13.315/2016.
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