A tributação de cigarros importados possui regras específicas quando se trata da determinação da base de cálculo para o PIS/Pasep e a COFINS. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 49, publicada em 18 de fevereiro de 2019, esclareceu importante aspecto relacionado aos preços diferenciados por estado da federação.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 49 – Cosit
- Data de publicação: 18 de fevereiro de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma empresa importadora de cigarros questionou a Receita Federal sobre o procedimento correto para apuração da base de cálculo das contribuições federais quando adota preços de venda a varejo diferenciados por estado da federação.
O questionamento decorreu do fato de que os importadores de cigarros estão sujeitos, simultaneamente, ao pagamento de quatro tributos:
- Contribuição para o PIS/Pasep-Importação (na condição de contribuinte)
- Cofins-Importação (na condição de contribuinte)
- Contribuição para o PIS/Pasep (na condição de substituto tributário dos comerciantes varejistas e atacadistas)
- Cofins (na condição de substituto tributário dos comerciantes varejistas e atacadistas)
A dúvida central da consulta era: ao adotar preços diferenciados por estado, qual preço deve ser considerado para o cálculo das contribuições? O do estado onde está localizado o estabelecimento importador e onde ocorre o desembaraço aduaneiro ou o maior preço praticado em todo o território nacional?
Fundamento Legal
A obrigatoriedade de pagamento dessas contribuições pelos importadores de cigarros está fundamentada nos seguintes dispositivos:
- Art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998
- Art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991
- Art. 53 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997
- Arts. 1º e 29 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
O pagamento dessas contribuições deve ocorrer na data de registro da Declaração de Importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme previsto no art. 13 da Lei nº 10.865/2004 e no art. 54 da Lei nº 9.532/1997.
Base de Cálculo das Contribuições
As bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são determinadas a partir dos preços de venda do cigarro a varejo, conforme previsto nas legislações mencionadas.
De acordo com o art. 62 da Lei nº 11.196/2005, o percentual e o coeficiente multiplicadores referidos no art. 3º da Lei Complementar nº 70/1991 e no art. 5º da Lei nº 9.715/1998 são de 291,69% e 3,42, respectivamente.
Alíquotas Aplicáveis
Para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, aplicam-se as alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 9.715/1998 e no art. 8º da Lei nº 9.718/1998.
Já para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, aplicam-se as alíquotas de 2,1% e 9,65%, respectivamente, conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal esclareceu que, na hipótese de adoção de preços diferenciados por estado da federação para uma mesma marca comercial de cigarro, prevalece o maior preço de venda no varejo praticado em todo o território nacional para fins de apuração e pagamento das contribuições.
Este entendimento difere do que ocorre na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). No caso do IPI, a Lei nº 12.546/2011 determina expressamente que a apuração e o recolhimento levem em consideração os preços de venda de cigarros a varejo praticados em cada estado ou no Distrito Federal.
Já na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o legislador não determinou que as bases de cálculo dessas contribuições fossem diferenciadas por unidade da federação. Portanto, no silêncio da lei, as bases de cálculo das contribuições são calculadas a partir de preços nacionais, adotando-se o maior preço de venda no varejo.
Momento da Apuração e Alterações Supervenientes
O preço de venda dos cigarros no varejo a ser considerado é aquele vigente na data do registro da Declaração de Importação no Siscomex. A Receita Federal esclareceu que, mesmo que o preço de venda dos cigarros no varejo sofra alterações supervenientes, o montante das contribuições devidas permanece inalterado.
Isso significa que não há que se falar em restituição ou em complementação dos tributos que foram recolhidos em conformidade com a legislação vigente à época do registro da DI.
Impactos Práticos para os Importadores
Esta orientação tem impactos práticos significativos para os importadores de cigarros que adotam políticas de preços diferenciados por região:
- Necessidade de mapear e controlar os maiores preços praticados em todo o território nacional para cada marca comercial;
- Obrigatoriedade de informar esses preços à Receita Federal com antecedência mínima de três dias úteis contados da data de vigência, por meio do sistema Scorpios Gerencial;
- Planejamento tributário considerando o impacto do maior preço praticado sobre o valor total das contribuições a serem recolhidas no momento do desembaraço aduaneiro.
É importante ressaltar que, embora a consulta se refira especificamente à tributação de cigarros importados, o entendimento da Receita Federal pode servir de base para outras situações semelhantes envolvendo produtos sujeitos à substituição tributária com preços diferenciados por região.
Conclusão
A tributação de cigarros importados possui particularidades que devem ser observadas pelos importadores. A Solução de Consulta nº 49 esclareceu definitivamente que, para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, deve ser considerado o maior preço de venda a varejo praticado em todo o território nacional, independentemente do local onde ocorre o desembaraço aduaneiro.
Este entendimento está alinhado com o princípio de que o intérprete não deve estabelecer diferenças inexistentes na lei. Como o legislador não determinou que as bases de cálculo dessas contribuições fossem diferenciadas por unidade da Federação, prevalece o critério nacional do maior preço praticado.
Por fim, cabe destacar que o momento de apuração e recolhimento dessas contribuições é o da data do registro da Declaração de Importação no Siscomex, não havendo possibilidade de restituição ou complementação em função de alterações posteriores nos preços praticados.
O texto completo da Solução de Consulta nº 49 – Cosit está disponível no site da Receita Federal para consulta.
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