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Receitas de equivalência patrimonial compõem limite para opção pelo lucro presumido

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receitas de equivalência patrimonial compõem limite para opção pelo lucro presumido
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As receitas de equivalência patrimonial compõem limite para opção pelo lucro presumido, mesmo que tais valores não sejam tributáveis pelo IRPJ. Este entendimento foi formalizado pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 138, de 19 de setembro de 2018.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 138/2018
Data de publicação: 19/09/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

A consulta foi formulada por uma sociedade empresária cuja atividade principal é a participação em outras sociedades. A consulente questionava se os resultados obtidos na avaliação de investimentos pelo método de equivalência patrimonial deveriam ser incluídos no cálculo do limite de receita bruta para fins de opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido, mesmo considerando a inexistência de tributação sobre tais valores.

Contexto da Consulta

A legislação tributária brasileira permite que empresas com receita total igual ou inferior a R$ 78 milhões no ano-calendário anterior possam optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. Este limite é crucial para determinar a possibilidade de adoção desse regime simplificado.

A dúvida da consulente surgiu especificamente quanto aos investimentos avaliados pelo método de equivalência patrimonial, conforme determinado pelo artigo 248 da Lei nº 6.404/1976 e artigo 384 do RIR/99. Os ajustes decorrentes dessa avaliação, a crédito ou a débito, são reconhecidos contabilmente como “Resultado de Equivalência Patrimonial” e não são tributáveis para fins de IRPJ.

O questionamento centrava-se em determinar se tais receitas, mesmo não sendo tributáveis, deveriam ser consideradas para o cálculo do limite de R$ 78 milhões para opção pelo lucro presumido.

Fundamentação Legal

A análise da Receita Federal baseia-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.718/1998, artigos 13 e 14;
  • Decreto-Lei nº 1.598/1977, artigo 12;
  • Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), artigo 224;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, artigo 59.

A RFB ressalta que os artigos 13 e 14 da Lei nº 9.718/1998 são dispositivos complementares que devem ser interpretados conjuntamente, sob pena de criar uma sobreposição nas condições de obrigatoriedade do lucro real e permissão à opção pelo lucro presumido.

Interpretação da Receita Federal

De acordo com a análise da COSIT, o conceito adotado para apuração do limite de opção pelo lucro presumido é a “receita total”, que engloba a receita bruta e as demais receitas listadas no §1º do art. 59 da IN RFB nº 1.700/2017, incluindo:

  1. Receita bruta mensal;
  2. Ganhos líquidos obtidos em operações realizadas em bolsa de valores;
  3. Rendimentos produzidos por aplicações financeiras;
  4. Demais receitas e ganhos de capital;
  5. Parcelas de receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas;
  6. Juros sobre o capital próprio não contabilizados como receita.

A interpretação da Receita Federal é que, para definição do montante da receita total que determina o limite para opção pelo lucro presumido, devem ser consideradas todas as receitas, inclusive as obtidas na participação societária em outras empresas, mesmo que não sejam tributáveis.

Conclusão da Solução de Consulta

A Solução de Consulta COSIT nº 138/2018 conclui que:

“Compõe o limite de receita total de R$ 78.000.000,00 – setenta e oito milhões de reais – para opção pelo regime de tributação do imposto de renda pelo lucro presumido, as receitas obtidas pela empresa decorrentes da participação societária em outras empresas, ainda que estas receitas não estejam sujeitas à tributação pelo imposto de renda da pessoa jurídica declarante.”

Portanto, ultrapassando o limite de R$ 78 milhões, a pessoa jurídica estará obrigada a apurar o imposto de renda com base no lucro real, independentemente de parte dessas receitas não serem tributáveis.

Impactos Práticos para as Empresas

Esta interpretação da Receita Federal tem impactos significativos para holdings e empresas que possuem participações societárias relevantes em outras companhias:

  • Planejamento tributário: Empresas que pretendem optar pelo lucro presumido precisam analisar cuidadosamente todas as suas receitas, incluindo as não tributáveis;
  • Mudança forçada de regime: Uma empresa pode ser obrigada a migrar para o lucro real mesmo que sua receita operacional seja baixa, caso tenha expressivos resultados de equivalência patrimonial;
  • Custos de conformidade: A mudança para o regime de tributação pelo lucro real geralmente implica em maiores custos administrativos e contábeis;
  • Reorganizações societárias: Algumas empresas podem precisar reavaliar suas estruturas societárias para evitar ultrapassar o limite do lucro presumido.

É importante destacar que as receitas de equivalência patrimonial compõem limite para opção pelo lucro presumido apenas para fins de verificação do limite de opção – essas receitas continuam não sendo tributáveis pelo IRPJ, conforme legislação vigente.

Análise Comparativa

Antes desta interpretação formal da Receita Federal, havia divergências de entendimento no mercado. Alguns contribuintes e consultores entendiam que apenas as receitas tributáveis deveriam ser consideradas para o limite do lucro presumido, o que possibilitaria a manutenção neste regime mesmo com elevados resultados de equivalência patrimonial.

A Solução de Consulta 138/2018 encerra essa controvérsia, estabelecendo claramente que todas as receitas, tributáveis ou não, devem ser consideradas para o cálculo do limite.

Esta interpretação está alinhada com o conceito amplo de “receita total” adotado pela legislação tributária, que busca limitar o acesso ao regime simplificado do lucro presumido apenas às empresas de menor porte econômico, independentemente da tributabilidade de suas receitas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 138/2018 traz segurança jurídica ao esclarecer o tratamento das receitas de equivalência patrimonial no cálculo do limite para opção pelo lucro presumido, mesmo que tais receitas não sejam tributáveis.

As empresas que possuem investimentos avaliados pelo método de equivalência patrimonial devem ficar atentas a esse entendimento oficial da Receita Federal, pois pode impactar diretamente seu regime de tributação e planejamento tributário.

Para evitar problemas futuros, recomenda-se que as empresas monitorem constantemente o total de suas receitas, incluindo as não tributáveis, e avaliem periodicamente se continuam atendendo aos requisitos para opção pelo lucro presumido.

É fundamental que os profissionais de contabilidade e tributação compreendam que as receitas de equivalência patrimonial compõem limite para opção pelo lucro presumido, realizando os cálculos apropriados para definir o regime tributário adequado às empresas.

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 138/2018 pode ser consultada no site da Receita Federal.

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