Home Normas da Receita Federal Classificação fiscal de aditivos alimentares espessantes na NCM 1302.39.90
Normas da Receita FederalPareceres Normativos

Classificação fiscal de aditivos alimentares espessantes na NCM 1302.39.90

Share
classificação fiscal de aditivos alimentares espessantes
Share

A classificação fiscal de aditivos alimentares espessantes é um tema relevante para empresas do setor alimentício que importam, fabricam ou comercializam esses produtos. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.107, de 20 de abril de 2017, estabeleceu critérios importantes para a classificação de espessantes compostos por sementes de guaré (goma guar) e carragenina.

Dados da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: nº 98.107 – COSIT

Data de publicação: 20 de abril de 2017

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta trata da classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um aditivo alimentar utilizado como espessante, constituído de sementes de guaré (goma guar), carragenina e dextrose. O produto é apresentado em forma de pó e embalado em sacos de 25 kg.

A classificação fiscal correta de mercadorias é fundamental para determinar os tributos incidentes nas operações de importação e exportação, bem como para verificar a aplicação de eventuais medidas restritivas ou tratamentos diferenciados previstos na legislação.

Fundamentos para a Classificação

Para a classificação fiscal de aditivos alimentares espessantes, a Receita Federal baseou sua análise nas seguintes regras e instrumentos normativos:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI);
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC);
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016;
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016;
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 807/2008.

Análise Técnica do Produto

O aditivo objeto da consulta é composto por:

  • Sementes de guaré (goma guar): produto mucilaginoso derivado de vegetais, utilizado como espessante;
  • Carragenina: extrato de algas carragheen, também conhecido como “musgo perolado” ou “musgo-da-irlanda”;
  • Dextrose: tipo de açúcar utilizado na indústria alimentar.

A classificação fiscal de aditivos alimentares espessantes derivados de vegetais está prevista na posição 13.02 da NCM, que compreende “Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados”.

Processo de Classificação

A classificação seguiu uma análise hierárquica conforme as regras do Sistema Harmonizado:

  1. Determinação da posição: Aplicando a RGI 1, o produto foi classificado na posição 13.02, por se tratar de produto espessante derivado de vegetais;
  2. Determinação da subposição de 1º nível: Por aplicação da RGI 6, classificou-se na subposição 1302.3 – “Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados”;
  3. Determinação da subposição de 2º nível: Como o produto contém tanto sementes de guaré quanto carragenina, não se enquadra nas subposições específicas para cada um desses componentes isolados, sendo classificado na subposição residual 1302.39 – “Outros”;
  4. Determinação do item: Pela aplicação da RGC 1, o produto foi classificado no item 1302.39.90 – “Outros”, uma vez que o item 1302.39.10 contempla especificamente a “Carragenina (musgo-da-irlanda)” isoladamente.

Justificativa da Classificação

A decisão de classificar o produto no código NCM 1302.39.90 se justifica porque:

  • O aditivo em questão é um produto espessante composto de mais de um componente (sementes de guaré, carragenina e dextrose);
  • Embora contenha carragenina (que isoladamente seria classificada no código 1302.39.10), a presença de outros componentes leva à classificação no código residual;
  • A adição de dextrose (açúcar) não altera a classificação, conforme previsto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, que estabelecem que estes produtos permanecem classificados na posição 13.02 mesmo que sua concentração tenha sido reduzida por adição de açúcares.

É importante observar que, segundo as NESH, os produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais têm características específicas: incham em água fria, dissolvem-se na água quente, e por resfriamento dão origem a uma massa gelatinosa homogênea e geralmente insípida.

Implicações Práticas da Classificação

A correta classificação fiscal de aditivos alimentares espessantes tem diversas implicações práticas para as empresas que trabalham com estes produtos:

  • Tributação: Define alíquotas de Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação;
  • Licenciamento: Determina a necessidade de licenças, certificados ou autorizações específicas;
  • Controles: Identifica exigências sanitárias, fitossanitárias ou outros controles administrativos;
  • Benefícios fiscais: Possibilita a aplicação de regimes aduaneiros especiais ou incentivos fiscais;
  • Acordos comerciais: Permite verificar a aplicabilidade de preferências tarifárias previstas em acordos internacionais.

Considerações Importantes

Para empresas que trabalham com aditivos alimentares espessantes, é fundamental entender que:

  • A composição exata do produto é determinante para sua classificação fiscal;
  • Produtos semelhantes podem ter classificações diferentes dependendo de seus componentes;
  • A presença de açúcares como a dextrose, que visam manter a atividade constante do espessante durante sua utilização, não altera a classificação;
  • A classificação fiscal deve ser revista sempre que houver modificação na composição do produto.

É recomendável que as empresas que trabalham com esses produtos mantenham documentação técnica detalhada sobre sua composição, processos de fabricação e funcionalidades, pois estas informações são essenciais para fundamentar a classificação fiscal de aditivos alimentares espessantes perante as autoridades aduaneiras.

Esta Solução de Consulta possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, garantindo segurança jurídica aos contribuintes que se encontrem em situação similar à analisada. Recomenda-se, no entanto, que empresas com dúvidas específicas sobre a classificação de seus produtos formulem suas próprias consultas à Receita Federal, detalhando precisamente as características de suas mercadorias.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 98.107/2017, acesse o portal da Receita Federal do Brasil.

Simplifique a Classificação Fiscal com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa sobre classificação fiscal, interpretando normas complexas da Receita Federal instantaneamente.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *