A classificação fiscal de aditivos alimentares espessantes é um tema relevante para empresas do setor alimentício que importam, fabricam ou comercializam esses produtos. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.107, de 20 de abril de 2017, estabeleceu critérios importantes para a classificação de espessantes compostos por sementes de guaré (goma guar) e carragenina.
Dados da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.107 – COSIT
Data de publicação: 20 de abril de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta trata da classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um aditivo alimentar utilizado como espessante, constituído de sementes de guaré (goma guar), carragenina e dextrose. O produto é apresentado em forma de pó e embalado em sacos de 25 kg.
A classificação fiscal correta de mercadorias é fundamental para determinar os tributos incidentes nas operações de importação e exportação, bem como para verificar a aplicação de eventuais medidas restritivas ou tratamentos diferenciados previstos na legislação.
Fundamentos para a Classificação
Para a classificação fiscal de aditivos alimentares espessantes, a Receita Federal baseou sua análise nas seguintes regras e instrumentos normativos:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI);
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC);
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016;
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016;
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 807/2008.
Análise Técnica do Produto
O aditivo objeto da consulta é composto por:
- Sementes de guaré (goma guar): produto mucilaginoso derivado de vegetais, utilizado como espessante;
- Carragenina: extrato de algas carragheen, também conhecido como “musgo perolado” ou “musgo-da-irlanda”;
- Dextrose: tipo de açúcar utilizado na indústria alimentar.
A classificação fiscal de aditivos alimentares espessantes derivados de vegetais está prevista na posição 13.02 da NCM, que compreende “Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados”.
Processo de Classificação
A classificação seguiu uma análise hierárquica conforme as regras do Sistema Harmonizado:
- Determinação da posição: Aplicando a RGI 1, o produto foi classificado na posição 13.02, por se tratar de produto espessante derivado de vegetais;
- Determinação da subposição de 1º nível: Por aplicação da RGI 6, classificou-se na subposição 1302.3 – “Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados”;
- Determinação da subposição de 2º nível: Como o produto contém tanto sementes de guaré quanto carragenina, não se enquadra nas subposições específicas para cada um desses componentes isolados, sendo classificado na subposição residual 1302.39 – “Outros”;
- Determinação do item: Pela aplicação da RGC 1, o produto foi classificado no item 1302.39.90 – “Outros”, uma vez que o item 1302.39.10 contempla especificamente a “Carragenina (musgo-da-irlanda)” isoladamente.
Justificativa da Classificação
A decisão de classificar o produto no código NCM 1302.39.90 se justifica porque:
- O aditivo em questão é um produto espessante composto de mais de um componente (sementes de guaré, carragenina e dextrose);
- Embora contenha carragenina (que isoladamente seria classificada no código 1302.39.10), a presença de outros componentes leva à classificação no código residual;
- A adição de dextrose (açúcar) não altera a classificação, conforme previsto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, que estabelecem que estes produtos permanecem classificados na posição 13.02 mesmo que sua concentração tenha sido reduzida por adição de açúcares.
É importante observar que, segundo as NESH, os produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais têm características específicas: incham em água fria, dissolvem-se na água quente, e por resfriamento dão origem a uma massa gelatinosa homogênea e geralmente insípida.
Implicações Práticas da Classificação
A correta classificação fiscal de aditivos alimentares espessantes tem diversas implicações práticas para as empresas que trabalham com estes produtos:
- Tributação: Define alíquotas de Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação;
- Licenciamento: Determina a necessidade de licenças, certificados ou autorizações específicas;
- Controles: Identifica exigências sanitárias, fitossanitárias ou outros controles administrativos;
- Benefícios fiscais: Possibilita a aplicação de regimes aduaneiros especiais ou incentivos fiscais;
- Acordos comerciais: Permite verificar a aplicabilidade de preferências tarifárias previstas em acordos internacionais.
Considerações Importantes
Para empresas que trabalham com aditivos alimentares espessantes, é fundamental entender que:
- A composição exata do produto é determinante para sua classificação fiscal;
- Produtos semelhantes podem ter classificações diferentes dependendo de seus componentes;
- A presença de açúcares como a dextrose, que visam manter a atividade constante do espessante durante sua utilização, não altera a classificação;
- A classificação fiscal deve ser revista sempre que houver modificação na composição do produto.
É recomendável que as empresas que trabalham com esses produtos mantenham documentação técnica detalhada sobre sua composição, processos de fabricação e funcionalidades, pois estas informações são essenciais para fundamentar a classificação fiscal de aditivos alimentares espessantes perante as autoridades aduaneiras.
Esta Solução de Consulta possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, garantindo segurança jurídica aos contribuintes que se encontrem em situação similar à analisada. Recomenda-se, no entanto, que empresas com dúvidas específicas sobre a classificação de seus produtos formulem suas próprias consultas à Receita Federal, detalhando precisamente as características de suas mercadorias.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 98.107/2017, acesse o portal da Receita Federal do Brasil.
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